sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Decisão 3ª Turma STJ: indenização por ofensa à moral.

"Como  é  cediço,  a  indenização  por  dano  moral  tem  natureza extrapatrimonial".


Decisão interessante da Ministra Nancu Andrighi, sobre acidente aéreo e indenização.


Resp. 1.291.702 - STJ.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

AVISO IMPORTANTE.

A 137ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Palmital, SP., comunica aos Sr(a)s. Advogado(a)s que, conforme publicação feita no Diário Oficial da Justiça de 24/novembro/2011, no período de 26/dezembro/2011 a 02/janeiro/2012, o expediente no Fórum Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários.
Não haverá expediente forense nos dias 23/dezembro/2011 e 30/dezembro/2011.
Porém, nos dias 26/dezembro/2011 e 02/janeiro/2012, o horário de expediente terá início a partir das 12,00 horas, ou seja, haverá uma redução de três horas do horário normal de funcionamento.

Atenciosamente,

A Diretoria da 137ª. OAB. Palmital, SP.

COMUNICADO

Os prazos processuais, em primeira e segunda instância, ficarão suspensos no período de 20/12/2011 a 10/01/2012.
Segue anexo cópia do provimento nº  1926/11.

Atenciosamente,

A Diretoria da 137ª Subseção

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

PALMITAL PEDE TRANSFERÊNCIA DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

25/11/2011.
Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/11/25/7456

A Câmara Municipal de Palmital aprovou por unanimidade, no dia 17 de outubro, a Moção nº 59/2011, pedindo ao governador Geraldo Alckmin que a gestão do Convênio de Assistência Judiciária seja transferida da Defensoria Pública para a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania. O convênio é firmado em parceria com a OAB SP.



A moção afirma que a desde 2008 o convênio vem funcionando precariamente, por força de liminar obtida pela OAB SP, e vem sendo hostilizado pela Defensoria Pública, pondo em risco o atendimento jurídico a milhares de pessoas carentes no Estado. Ainda segundo o pedido, a Defensoria não tem estrutura nem pessoal suficiente para administrar o convênio, nem tem intenção de renová-lo com a Ordem.
Segundo o advogado João Francisco Gonçalves Gil, presidente da 137ª Subseção da OAB, sediada em Palmital, é muito grande o número de reclamações de advogados inscritos no convênio (cerca de 80 profissionais) sobre devolução e retenção de certidões judiciais de pagamentos de honorários.
“A população da região depende muito do convênio. Tem uma parcela rica, mas o grosso da população vive com um, dois ou três salários mínimos. Posso afiançar que cerca de 80% do movimento jurídico aqui é de assistência judiciária. E a maioria dos advogados que fazem assistência depende dela para sobreviver”, afirmou Gil.
A 137ª Subseção da OAB SP é responsável ainda pelas comarcas de Platina, Campos Novos Paulista e Ibirarema.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Iniciais dos JEC - Direto no Distribuidor.

A Diretoria da 137ª. Subsecção da OAB de Palmital, SP., comunica aos Sr(a). Advogado(a) que recentemente foi alterado o sistema de protocolo de distribuições de ações perante o Juizado Especial Cível (JEC) desta Comarca de Palmital, as quais deverão ser protocolizadas diretamente junto à Seção de Distribuição do Fórum desta Comarca de Palmital e não mais na Serventia, como ocorria anteriormente.

Atenciosamente,


A Diretoria da 137ª da OAB. Palmital.

domingo, 30 de outubro de 2011

Exame de Ordem - Julgamento no STF -, Vídeos.

Segue abaixo o primeiro vídeo sobre o RE que foi julgado recentemente no STF, sobre a constitucionalidade do exame de Ordem.


Os vídeos seguintes estão na aba lateral. Basta clicar na logo do 'you tube' para que o site seja aberto em janela independente.

Obs. O exame de Ordem foi julgado constitucional.

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre o Exame da OAB

Olá, doutores!

Segue abaixo link com a notícia do julgamento do RE sobre a constitucionalidade do exame de Ordem.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192560

Fonte: www.stf.jus.br, acesso em 30/10/11

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Plantão JEC - Setembro 2011, 10:00.


01- DRA. LUCIANA MARTINS MARQUES



14- DR. JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO



15- DR.  CLAYTON BIONDI



21- DRA.  DAIANI APARECIDA ROSINI VIDAL



22- DR. DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO



28- DR.  ELSIO MAGGI



29- DR. JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO

Consulta DDD

Interessante site para consulta de DDD.

Pode se consultar pelo nome da cidade ou pelo número do DDD.

http://ddd.megasorte.net/

Boa pesquisa!

Plantão OAB Palmital - SP, setembro de 2011:



01- DRA. ADRIANA FERREIRA DA SILVA

02- DR. AGNALDO JOSE BROTO PIOVANI

05- DR. AIRTON ROBERTO DA SILVA FILHO

06- DR. ALVARO ABUD

08- DRA. ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI

09- DR. ANDERSON GUIMARÃES MONTECHIESI

12- DR. ANTONIO BARREIROS

13- DR. ANTONIO CESAR MOREIRA DA SILVA

14- DR. ARIVALDO MOREIRA DA SILVA

15- DR. AUGUSTO EUGENIO ZORRER FRANCO

16- DR. BERNARDINO FERNANDES SMANIA

19- DR. BOLIVAR FIGUEIREDO BUENO

20- DR. BRUNO GARCIA MARTINS

21- DR. CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE

22- DR. CHARLES BIONDI

23- DRA CHRISTIANE BERGONSO MOREIRA DA SILVA
                             
          26- DR. CLAYTON BIONDI

27-  DRA. DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL

28- DRA. DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO

Fonte: OAB Palmital SP (137ª).

Comunicado


Prezado(a) Colega ,


Conforme publicação oficial do Estado, houve a transferência do feriado do dia 28/10 “Dia do Funcionário Público”,  para o dia 31/10/2011, ficando caracterizada “ponte” no dia 01/11, em razão do feriado no dia 02/11 (Finados).
Esclarecemos que nestas datas a Subseção permanecerá fechada.
Atenciosamente,

137ª Subseção

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STJ vai definir critério para trabalhador rural comprovar tempo de serviço


A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir que tipo de provas o trabalhador rural deverá apresentar para obter a aposentadoria especial. A questão foi levantada por uma trabalhadora que teve o benefício negado no Juizado Especial Federal. Para a defesa dela, a decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência) diverge das do do STJ e do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

A petição da trabalhadora apresenta como fundamento o artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, na qual considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.

Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento é diferente das decisões dos STJ e TRF-4. Para ela, ambos, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.

Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.

A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.

Número do processo: Pet 7.47

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/52766/stj+vai+definir+criterio+para+trabalhador+rural+comprovar+tempo+de+servico.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter


Fonte: 

Banco deverá indenizar correntista por saque fraudulento


Uma correntista do Banco do Brasil irá receber indenização de dois mil reais por saque indevido de 340 reais realizado por terceiro em sua conta corrente. A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi modificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso.

Na decisão monocrática, o juiz destaca que se de um lado a correntista não tinha meios para provar que a operação bancária foi realizada por falsários ou mesmo que decorreu de falha no sistema informatizado, de outro, a poderosa instituição financeira possuía todas as condições favoráveis para provar a culpa do correntista, mas não o fez. "Noutro giro, as alegações lançadas na inicial são verossímeis, uma vez que diuturnamente ocorrem casos desse naipe", registra o magistrado.

Ele segue relatando que não há provas nos autos de que a correntista tenha sido relapsa, no sentido de não se cercar das cautelas recomendadas pela instituição financeira para utilizar seu cartão bancário. Porém, "tendo o réu disponibilizado operações financeiras a serem realizadas mediante a utilização de tarjeta, assumiu implicitamente a obrigação de acautelar-se devidamente, visando a obstar eventuais saques ou contratações fraudulentas".

Dessa forma, em não comprovando o banco quem efetivamente realizou as operações que ensejaram os débitos apontados - ônus que lhe incumbia - deve ressarcir a autora dos valores em evidência. "Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor", decidiu o juiz, que, no entanto, não vislumbrou a ocorrência de dano moral.

Na instância recursal, porém, os magistrados entenderam que cumpre aos bancos adotarem sistemas eficazes e capazes de impedirem a ação de fraudadores. Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este. "Caracterizado o dano moral, resta o dever de indenizar quando o consumidor correntista deixa de solver seus compromissos previamente agendados e o banco mostra desinteresse em adotar a pronta solução para suprir o desfalque", concluíram os julgadores.

Diante desse entendimento, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a correntista em dois mil reais, valor definido com base nos princípios gerais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, frente às condições pessoais econômicas e financeiras de ambas as partes, além dos 680 reais arbitrados na instância originária, referentes ao dano material.

Fonte TJDFT

Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Histórico
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
Processos relacionadosADPF 156


Fonte: 18/08/11 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186884

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

E-mail Dr. Mariz

Recebi um e-mail do Dr. Mariz.

Publico para ciência de todos. Trata-se das eleições da OAB no ano que vem.

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12 de Agosto de 2011 14:47 


Prezado Colega,

Tornou-se fato notório que o Presidente da Seccional e eu vínhamos conversando na tentativa de ser celebrado um acordo entre os respectivos grupos por nós representados, com vistas às próximas eleições para o Conselho da O.A.B.

A tentativa recebeu o apoio de inúmeros advogados sinceramente preocupados com a grave crise de respeitabilidade e de credibilidade por que passa a advocacia.

A intenção seria de convidar colegas do mais alto padrão intelectual e ética, que desprovidos de interesses outros, pudessem se empenhar com afinco numa empreitada que se mostra urgente e imprescindível de plena valorização da profissão.

As conversas ocorreram no restaurante do Hotel Maksoud Plaza no primeiro semestre, foram interrompidas em julho em razão de ambos terem viajado e seriam revisadas no presente mês.
Para minha surpresa e decepção, fui contatado por uma jornalista de “O Estado de São Paulo”, que desejava ouvir-me sobre um e-mail no qual o Dr. Luiz Flávio negava a intenção de acordo e comunicava a de lançar candidatura própria.
Assim, rompeu inexplicável e abruptamente os trabalhos entabulados até então. E o fez, sem dar a mínima satisfação que se fazia mister, por respeito devido aos advogados que ansiavam pelo êxito das conversações. Sem falar da falta de, no mínimo, atenção e de consideração pelo colega, ex-presidente da seccional e por quem sempre apregoou dedicar amizade e respeito.
Ou pressionado sabe-se lá por quem, ou motivado pelos seus novos objetivos políticos, a verdade é que o Dr. Luiz Flávio mais uma vez demonstrou desinteresse pelos rumos da advocacia, priorizando objetivos outros distantes das reais necessidades da profissão.
Mais do que decepção com o “battonier”, além da frustração pelo projeto malogrado, sinto pesar pela advocacia que continuará situada em plano secundário, lá colocada por quem deveria priorizá-la acima de quaisquer outros desideratos.

Serve-me de alento, no entanto a existência de outros grupos e de advogados isolados devotos da sagrada missão de advogar, que saberão unir-se para, nas próximas eleições, darem o primeiro passo para a plena recuperação e valorização da advocacia.

ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA



Resposta ao e-mail de Dr. Mariz

Respondi em meu nome e em nome dos amigos de Rui Fragoso, ao Dr. Mariz.

Segue para que todos acompanhem:

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Em, 15/08/2011, 14:26.

Nobre colega Dr. Mariz:

Não me causou espanto, apesar da decepção, a conduta do então Presidente da OAB.

É bem digno do desrespeito e do despropósito para com a advocacia.

São dois mundos: o nosso e o dele. Enfim...

Aqui em Palmital – SP, nós 'somos Mariz', 'somos Rui Fragoso'. Nós somos do nosso mundo, e não do dele!

Conte conosco!

É como diz o caipira: “É pra frente que o 'carro' canta!”

     Clayton Biondi, Advogado.
www.advcomarcadepalmital.blogspot.com



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terça-feira, 9 de agosto de 2011

CONVITE


A Diretoria da 137ª Subseção da OAB, de Palmital/SP, tem a grata satisfação de convidar os Srs(as) Advogados(as) para um café da manhã no próximo dia 11/08/2010, que será servido a partir das 9h00, na Casa do Advogado, em comemoração ao dia do Advogado.

Esperando contar com a presença de todos.

Atenciosamente,

A Diretoria

sexta-feira, 22 de julho de 2011

EMENTA TRABALHISTA - DESISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO - MULTA

DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 732 DA CLT. O número excessivo de demanda prejudica a celeridade processual e assoberba a máquina judiciária, dificultando a tramitação dos processos e onerando os cofres públicos. Ademais, ao dar causa ao arquivamento por quatro vezes, a parte demonstra que não está agindo de acordo com a ordem jurídica, devendo ser reprimida com a aplicação da penalidade prevista no art. 732 da CLT, uma vez que desistência implica em arquivamento dos autos, nos moldes dos arts. 731 e 732 da CLT, ressaltando-se, ainda, que o não comparecimento do reclamante à audiência possui a natureza jurídica de “desistência do pedido”, ato incompatível ao desejo de litigar - AC 3ª T - RO 0000049-93.2011.5.08.0006 - 8ª REGIÃO - PA - Graziela Leite Colares - Desembargadora Prolatora. DJPA de 04/05/2011. (DT –Maio/2011 – vol. 202, p. 129). (Grifamos).

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Nova lei deve obrigar revisão de mais de 200 mil prisões no país

Excelente artigo do "G1".

Leiam, doutores, leiam!!!

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/06/nova-lei-deve-obrigar-revisao-de-mais-de-200-mil-prisoes-no-pais.html

Estado tem que fornecer leite e fralda para crianças com paralisia e lábio leporino, decide TJ-SP

Reportagem do Última Instância.

O fundamento do voto é base para muitos pedidos:

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/51996/estado+tem+que+fornecer+leite+e+fralda+para+criancas+com+paralisia+e+labio+leporino+decide+tj-sp.shtml

Ex-mulher só tem direito a pensão se não puder trabalhar, diz TJ-SP

Decisão do TJ-SP reflete-se ao dia-dia dos advogados. Segue a matéria do Última Instância:


 

Crime tributário. Descaminho. Princípio da insignificância. Recusa. Críticas:

Importante artigo do Professor LFG sobre o Princípio da Insignificância em crimes tributários.

 



Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

Segue o link sobre decisão importante favorável à Fazenda Pública.



Trata-se dos juros que são impostos contra a Fazenda. O STF mante e a jurisprudência.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. (Informativo STJ 0472)

Difere-se inversão do ônus da prova da responsabilidade subjetiva e objetiva.

INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.
Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a clínica, ora recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões dos médicos prepostos da clínica por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida a paciente, o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciação da lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da denunciação da lide no caso dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da prova com fundamento na regra do § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada. No REsp, o recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo e, consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 418).

(Terceira Turma STJ. Informativo 0472).

ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.

ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.
O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex officio do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts. 317, § 1º, e 334, caput, c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da posse. Sucede que o STJ, ao julgar HC, anulou, por cerceamento de defesa, o julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o único fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal. O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse, também não deve impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão transitada em julgado. Precedentes citados do STF: AgRg na STA 269-DF, DJe 26/2/2010; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009; RMS 15.201-RS, DJ 14/11/2005; RMS 13.967-PE, DJ 10/3/2003; AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/8/2006; MS 7.268-DF, DJ 13/12/2004; RMS 12.764-ES, DJ 1º/7/2004, e MS 12.397-DF, DJe 16/6/2008. RMS 32.257-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.

IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA. MPF X COLLOR DE MELLO

Talvez todos os advogados já tenham ouvido falar que "o réu defende-se dos fatos". Pois é! Fica difícil às vezes.

Mas, no presente caso, o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (STJ) mostrou que para o juiz enquadrar o acusado em outro dispositivo legal há requisitos.

A viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC).

Clique aqui para conhecer o relatório e voto do Ministro em tal situação.

O MPF não ganhou essa!


DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR. LEI N. 8.441/1992. (Informativo STJ, 0472)

Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em novembro de 2002 contra empresa de seguros em razão de acidente automobilístico que vitimou o filho do recorrido em maio de 1987, sendo que não foi identificado o veículo causador do acidente. Assim, a Turma, lastreada em diversos precedentes, entendeu que, em caso de acidente causado por veículo não identificado, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente à modificação da Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992, devendo ser aplicado o art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974 sem qualquer limite. Quanto à correção monetária, o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.215.796-SP, DJe 15/4/2011; REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005; REsp 595.105-RJ, DJ 26/9/2005, e REsp 503.604-SP, DJ 29/9/2003. REsp 875.876-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.
(Negritei).

Requisitos do Princípio da Insignificância segundo o STF.

Segundo o STF, no julgamento do HC 84412 / SP, requisitos mínimos devem ser observados para a aplicação do Princípio da Insignificância.

Tal entendimento, inclusive, já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC 196.132-MG. (Informativo 0472, STJ, Quinta turma).

Quem usar tais parâmetros em alguma defesa, atuando na advocacia, será "batata"!

Bom aproveitamento!

Lembra do "Mister 'M' - O Mágico Mascarado"? Mágicos entraram com ação indenizatória contra a Globo: perderam!

Está no último informativo do STJ, nº 0472, de 09 a 13 de maio de 2011.

A Quarta Turma assim decidiu:


INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO. SEGREDOS. ILUSIONISMO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO.


Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra empresas de televisão na qual os autores recorrentes alegam, em síntese, que o programa exibido pelas rés recorridas teria o propósito de jogar a população contra a classe dos mágicos, além de destruir os números de magia que eram desvendados. A Turma entendeu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim, poder-se falar em ilicitude. Como não há norma jurídica que impeça a revelação dos “segredos do ilusionismo”, não há razão para impor qualquer responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de informar, a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando estiverem em confronto os interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo. Com relação aos “segredos de ilusionismo”, não há bem de substancial relevância a ser protegido que justifique a censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.

O Link com o relatório e voto está logo acima, no número do REsp.

Interessante!

Viva o Mister M!

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Supremo Tribunal Federal - STF -, recebe queixas-crime contra Abelardo Camarinha - 20/05/2011

Fonte: STF no youtube.
 
O supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixas-crime (Inquéritos 2968 e 2969) contra o deputado federal José Aberlado Camarinha pela prática do crime de injúria, no dia 19 de maio de 2011. Os inquéritos foram ajuizados pelo jornalista José Ursílio de Souza e Silva. O parlamentar é acusado pelo delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. O deputado federal responsabiliza o jornalista pela morte de seu filho.
 
Abaixo o link do vídeo do recebimento:
 
http://www.youtube.com/user/STF#p/u/1/VVeaeioT3nk
 
Vamos aguardar!
 

Crime ambiental. Princípio da insignificância. Reconhecimento

Excelente artigo do professor LFG para ser utilizado pelos colegas no dia-dia.

http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/crime-ambiental-principio-da-insignificancia-reconhecimento/

Clique e bom a proveitamento!

quinta-feira, 12 de maio de 2011

OAB SP CONSEGUE TRAMITAÇÃO URGENTE PARA PROJETO QUE VIABILIZA NOVAS VARAS JUDICIAIS EM SP

3ª Vara de Palmital também está no Projeto!
Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/05/10/6942

A OAB SP conseguiu aprovar na Assembleia Legislativa do Estado regime de tramitação urgente para o Projeto de Lei Complementar n 41/2009, que viabiliza a instalação de novas Varas Judicias na Capital e no Interior do Estado. O pedido foi dirigido ao presidente da Alesp, deputado Barros Munhoz e ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, deputado Campos Machado.

O Estado tem 350 Varas criadas e não instaladas.

O PLC 41/09 foi proposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para atender à Lei Complementar 877/2000, que criou novas varas judicias no Estado. “ Dessa forma será possível viabilizar a instalação de mais de 350 Varas criadas e não instaladas no Estado porque não há magistrados, nem servidores suficientes ”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que assinou os ofícios, juntamente com o vice-presidente, Marcos da Costa, que também preside a Comissão Especial de Assuntos do Judiciário da Ordem.

O projeto prevê a criação de 177 cargos de Juiz de Direito: 41 em entrância inicial (comarcas de pequeno porte), 16 em entrância intermediária, 72 em entrância final e 48 Auxiliares da comarca da Capital, não vinculados a varas específicas.

Também estão previstos ofícios judiciais para as varas necessárias e 2.816 outros cargos públicos: 4 de Secretário-Diretor Geral, 72 de Diretor de Divisão, 57 de Diretor de Serviço, 199 de Escrevente-Chefe, 1.613 de Escrevente Técnico Judiciário, 541 de Oficial de Justiça, 165 de Assistente Social Judiciário e 165 de Psicólogo Judiciário.

“O PLC estabelece que os custos decorrentes da lei serão incluídos no Orçamento-Programa vigente, e suplementados, se necessário. Essa é a grande luta que se trava para que a Justiça paulista tenha recursos suficientes”, diz Marcos da Costa.

Conheça as Varas que serão criadas:

Interior

Entrância Inicial: foros Distritais de Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Menucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil, às Comarcas de Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana do Parnaíba, às 2ªs Varas das Comarcas de Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D’Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul, à 3ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, às 3ªs Varas das Comarcas de Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju e Tanabi, às 3ª e 4ª Varas da Comarca de Taquaritinga;

Entrância Intgermediária:3ª Vara da Comarca de Ubatuba, às 4ªs Varas das Comarcas de Andradina, Caraguatatuba, Leme, Olímpia e Pindamonhangaba, às 5ªs Varas das Comarcas de Cubatão e Penápolis, às 5ª e 6ª Varas da Comarca de Jales, à 6ª Vara da Comarca de Fernandópolis, à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, às 4ªs Varas das Comarcas de Batatais, Cruzeiro e Santa Cruz do Rio Pardo e à 5ª Vara Cível da Comarca de Guarujá;

Entrância Final: 4ª Vara Criminal e às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Carlos, às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba e Diadema, à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Franca, à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Diadema, à 6ª Vara da Comarca de Carapicuíba, à 7ª Vara da Comarca de Itu, à 4ª Vara Criminal e às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro e à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí.

Na Capital: 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis do Foro Central, às 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª Varas Criminais do Foro Central, às 19ª e 20ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, às 18ª, 19ª e 20ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central, às 7ª, 8ª e 9ª Varas do Júri do Foro Central, às 2ª e 3ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central, às 5ª e 6ª Varas Especiais da Infância e da Juventude do Foro Central, às 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis do Foro Regional II, à 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II, às 6ª e 7ª Varas Cíveis do Foro Regional III, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III, à 6ª Vara Cível do Foro Regional IV, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV, à 6ª Vara Cível do Foro Regional V, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional V, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VI, às 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Regional VII, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional IX, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional X, à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional X, à 7ª Vara Cível do Foro Regional XI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI, às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis do Foro Regional XIV, às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional XIV, à Vara Criminal do Foro Regional XIV e à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XIV.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família

Decisões interessantes para consultar sempre! Excelente material para o advogado!

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641

Um bom resumo das decisões do STJ sobre a inpenhorabilidade dos bens de família e móveis da casa.

Bom aproveitamento!

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Agravo Retido - contra despacho de indeferimento de concessão de Assistência Judiciária

Segue abaixo peça processual (agravo retido) contra decisão judicial que indefere pedido de assistência judiciária.

Prazo de 10 dias.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________ – SP,








Autos nº ______/_____.

(Distribuição por dependência).













FULANO DE TAL, portador do RG XXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXX, Rua XXXXX, Nº XXX, cidade de ____________, Estado de ______, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o presente

AGRAVO RETIDO

inconformado com o r. despacho de fls. que determinou fosse emendada a inicial instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, exarado nos autos dos ______________________ que move contra ___________, pelas razões que seguem:
O agravante requereu na petição inicial dos Embargos de Terceiro, autuada sob o nº ___________, movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, alegando, nos termos da Lei 1060/50, que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.

A MM Juíza, no despacho saneador, deixou de analisar indeferiu os benefícios nos seguintes termos:

"Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento"

Do presente despacho é que ora se agrava, data vênia.


DO DESPACHO AGRAVADO


Diz o r. despacho de fls., objeto do presente agravo:

Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.


Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.


§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.


Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.


Entende o agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia da CTPS e declaração de pobreza, onde se vê facilmente que o agravante não tem salário fixo.

Ainda tratando do despacho:

1) ...emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006);

2) ...comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda;

3) ...e certidões do cartório de registro de imóveis;

4) ...e do órgão de trânsito.

É sabido que as disposições dos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil estão voltadas para os Embargos do Devedor, e que as disposições que tratam dos Embargos de Terceiro estão elencadas nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil, inexistindo a exigência legal do disposto no item “1” (um) acima apresentado.

Também é sabido que devem apresentar declaração do imposto de renda somente aquele que possuem, atualmente, renda superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) anuais, conforme a Lei 11.482/2007, art. 1º, IV, com redação dada pela Lei 11.995 de 04 de junho de 2009, de acordo com os arts. 1º e 4º da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011:


Base de Cálculo (R$)                Alíquota (%)                Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15 - -

De 1.499,16 até 2.246,75          7,5                                112,43

De 2.246,76 até 2.995,70          15                                 280,94

De 2.995,71 até 3.743,19          22,5                              505,62

Acima de 3.743,19                    27,5                              692,78


Assim, por o Agravante não possuir tal renda, deixou de apresentar declaração do Imposto de Renda, estando impossível sua juntada aos presentes autos para cumprir o determinado no douto despacho.


Com relação à juntada de certidões do cartório de registro de imóveis, verifica-se, conforme cópia anexa, que há um custo de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela II, elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em vigor a partir de 07/01/2011, item “11”, (tabela anexa), razão da impossibilidade de arcar o Agravante com tal ônus.

E com relação à comprovação por certidão do Órgão de Trânsito, verificada a “Tabela ‘C’”, SERVIÇOS DE TRÂNSITO, item 4.2, nos termos da lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito, há um custo de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos), devendo ser recolhida via GARE, cód. 890-4, (tabela anexa), razão da impossibilidade de apresentar, o Agravante, tal documento.
Por estes e por outros motivos, dentre eles, o de o agravante possuir rendimento parco, é que vem apresentar o presente a fim de se ver resguardado futuramente.

O entendimento do agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando mais uma vez o disposto em lei.

A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)

"Ius volantes ducit et nolentes trahit"
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão do agravante quanto o presente agravo. Conforme segue:





Tribunal de Justiça do Paraná:



53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR - AI 0098027-0 - (6168) - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Cordeiro Cleve - DJPR 05.03.2001)



53013508 - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR - AI 0065746-9 - (14037) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silva Wolff - DJPR 10.08.1998)



Tribunal de Alçada do Paraná:



9003629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE - SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza, que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50). (TAPR - AI 154641400 - (13111) - Curitiba - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos Ramina - DJPR 02.06.2000)



9003423 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Obtenção da assistência judiciária mediante simples afirmativa de sua pobreza - Presunção que persiste até que se faça prova em contrário - Recurso provido. (TAPR - AI 150783100 - (12550) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Mário Rau - DJPR 26.05.2000)



Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:



27112446 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ponderando as circunstâncias demonstradas nos autos - ganhos e despesas enfrentadas pelo requerente do benefício - tem-se que não existam fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS - AGI 599286705 - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa -



27115590 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - Tendo o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento provido. (4fls) (TJRS - AGI 70000911537 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes - J. 31.05.2000)



Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:



17018978 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)



17014382 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ - AI 1159/95 - (Reg. 160196) - Cód. 95.002.01159 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro - J. 05.09.1995)



Tribunal de Justiça de São Paulo:



3040453 - AGRAVO - Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada pelo MM - Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso provido. (TJSP - AI 140.057-5 - São Paulo - 2ª CDPúb. - Rel. Des. Aloísio de Toledo - J. 26.10.1999 - v.u.)



3029490 - JUSTIÇA GRATUITA - Afirmação de condição de pobreza para esse fim - Presunção relativa não impugnada - Indeferimento do benefício - Inadmissibilidade - Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe rendem o bastante - Revogação sujeita a prova - Interpretação dos artigos 4º, 7º e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP - AI 157.797-1 - São José dos Campos - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.11.1991)



Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:



2015409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS - AG 2001.002629-8 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)



2015356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. (TJMS - AG 2001.004281-1 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)



Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.

"Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17), excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o agravo para contestá-lo.


Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO - O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO PELOS TRIBUNAIS), (Publicada na RJ nº 228 - OUT/1996, pág. 35). Grifamos.



Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).



Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:



a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua decisão, na forma dos arts. 522 e 523 do CPC;



b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;



c) seja processado e julgado os Embargos de Terceiros sem a necessária juntada de documentos, conforme mandou o despacho ora agravado;



d) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique retido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.



Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do § 2°, do art. 4º, e art. 6º, da Lei 1060/50.



Nestes termos

Pede deferimento.



Local, ___/___/______.




Advogado OAB/__ nº ________.

terça-feira, 26 de abril de 2011

5ª Turma Cível TJDFT

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.

Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, determinou a penhora do limite de crédito de conta corrente, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a relatoria, a decisão de primeira instância autorizou a penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial do agravante, pessoa jurídica. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu que a observância à ordem legal de preferência da penhora havia sido atendida, entretanto, asseverou que eventual crédito colocado à disposição do correntista representa empréstimo pré-aprovado para ser usado ou não pelo correntista. Com efeito, o Magistrado afirmou que mencionado limite não consubstancia valores pertencentes à conta corrente, mas, sim, ao banco, pois uma vez utilizado, incidirão todos os encargos inerentes a um empréstimo comum. Nesse sentido, o Julgador ressaltou que a penhora de saldo existente em conta corrente do devedor deve ser autorizada com bom senso e coerência e quando se tratar de saldo positivo, ou seja, a constrição deve recair sobre crédito e valores que efetivamente pertençam ao devedor. Além disso, a Turma destacou que houve, por parte do devedor, posterior indicação de bens passíveis de penhora que deve ser examinada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado deferiu parcialmente o recurso para a liberação da quantia que represente limite do cheque especial do agravante, ressalvando a manutenção da constrição sobre os demais valores até ulterior pronunciamento do juiz sobre bens oferecidos à penhora.

20100020041466AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 02/02/2011.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Seguradora deve pagar indenização no caso de suicídio, entende STJ

Fonte: http://migre.me/4fPqR

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por seis votos a três, que uma seguradora deve pagar indenização no caso de um suicídio que foi cometido durante o período de carência da assinatura do contrato de seguro de vida —ou seja, durante os dois primeiros anos de vigência. Os dez ministros da 3ª Seção do tribunal entenderam que a empresa só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.
O caso foi levado ao órgão julgador que reúne as 3ª e 4ª Turmas, por conta da grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do CC/02 (Código Civil de 2002), que trata de seguro em caso de suicídio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, que apresentou o argumento vencedor no julgamento, o novo Código Civil presume a boa-fé, conforme os artigos 113 e 422 da lei. “Se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”, afirmou em seu voto.
Ainda de acordo com o ministro, em caso de suspeita de má-fé, esta deve ser sempre comprovada —ônus que caberia à seguradora. Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação.
Esse entendimento já era previsto na Súmula 105 do STF (Supremo Tribunal Federal) e na Súmula 61 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não entram em confronto com o artigo 778 do CC/02, afirmou o ministro. Para ele, o artigo é complementar, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

O caso

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

Maternidades particulares de SP estão proibidas de cobrar acompanhante no parto

Fonte: http://migre.me/4fPlH

Foi publicada em 12 de abril de 2011 a Lei Estadual nº 14.396/2011, que proíbe a cobrança por maternidades particulares de São Paulo para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no Centro Obstétrico.

A proibição legal abrange os valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que o acompanhante possa adentrar ao centro obstétrico. Há ainda uma ressalva de que a isenção contempla qualquer nomenclatura dada à cobrança.

A hora do parto é um momento bastante delicado para a gestante, pois é cheio de expectativas e preocupações com o nascimento do filho(a). Por esta razão, a companhia de uma pessoa conhecida, seja ela genitor ou não da criança, é essencial para tranquilizar a futura mãe, além de facilitar o trabalho de parto e minimizar a depressão pós parto.

O direito à presença de acompanhante durante o parto não é uma bem uma novidade, isto porque desde 2005, vigora a Lei 11.108, que garante a presença de acompanhante, indicado pela gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).

Além disso, a Resolução da Anvisa, RDC 36 de 3/6/2008, que dispões sobre regulamento técnico para funcionamento dos Serviços de atenção obstétrica e neonatal, também prevê a necessidade de permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Na mesma diretriz dispõe a Resolução Normativa RN nº 211 de 11/1/2010, da Agência Nacional de Saúde, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde nos Planos Privados de Assistência à Saúde contratados a partir de 1º/1/1999.

Apesar de garantido o direito ao acompanhante, as maternidades particulares cobravam para sua efetivação, como a cobrança de taxas referente a paramentação, que corresponde à troca das vestes rotineiras por vestimentas adequadas ao centro cirúrgico, como pijama cirúrgico, gorro, máscaras e proprés.

A nova legislação paulista continua a exigir que o acompanhante utilize a paramentação, pois isso diminui ao máximo a presença de bactéria no ambiente estéril do centro obstétrico, porém esta exigência não será mais cobrada no momento do parto.

Em caso de recusa do hospital/maternidade na isenção de taxas para acompanhamento da gestante é importante que tanto a mãe ou o acompanhante denunciem o descumprimento da Lei e demais regulamentações na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANS (Agência Nacional de Saúde) e no Procon da cidade em que ocorreu o descumprimento.

A denúncia tem o condão de inibir o descumprimento da Lei e Resoluções pelos hospitais e, assim, garantir que outras mulheres tenham companhia neste momento tão importante de suas vidas.

Eventual cobrança indevida é passível de devolução igual ao dobro do valor pago, conforme previsão no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a proibição da presença de acompanhante é suscetível de reparação por danos morais, com fundamento no inciso VI, do artigo 6º do mesmo diploma legal.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Inversão do ônus da prova no novo cpc

Por Érico de Pina Cabral
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6583

A cognição vertical no processo passa por diferentes estágios de profundidade no conhecimento dos fatos e é formada progressivamente pelos juízos de verossimilhança, probabilidade e certeza. A verossimilhança equivale a um baixo grau de probabilidade, e se colocaria no extremo inferior de uma escala de valores que tem, no outro extremo, a certeza do fato.

A verossimilhança é um juízo fundado no confronto da simples alegação com as regras ordinárias da experiência. É o mais superficial dos juízos, pois, se baseia numa simples alegação, correspondente ao que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). Pode ser verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. A probabilidade, por sua vez, tem um grau de cognição superior ao da verossimilhança e inferior ao da certeza. Baseia-se num começo de prova (indício). Pode ser verificada a partir da apresentação de algumas provas, mesmo que ainda não submetidas ao crivo do contraditório. A certeza, por sua vez, é um juízo formado na sentença, após o contraditório e a valoração de todas as provas do processo. A certeza processual (ou verdade relativa) representa o grau de cognição que mais se aproxima da verdade no processo, atingível apenas no aspecto relativo (Michele Taruffo. Presuzione, inversioni, prova del fatto. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, Milano, p. 743-744, set-1992).
No direito processual civil brasileiro, a regra geral do ônus da prova encontra-se insculpida no art. 333 do CPC. Trata-se de uma norma dirigida não só ao juiz quando há falta de provas (regra de julgamento), mas também às partes, indicando a elas, previamente, que a prova dos fatos constitutivos cabe ao autor e a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos cabem ao réu (regra de conduta).

A inversão do ônus da prova causa alterações na regra geral de distribuição probatória e provoca a liberação ou a diminuição do encargo probatório de uma das partes em detrimento da outra. Tem a finalidade de facilitar a produção da prova e proporcionar melhor igualdade das partes no processo. Faz com que o réu, no processo, tenha que fazer prova da inexistência dos fatos que são constitutivos do direito do autor, ou que este, tenha que fazer prova dos fatos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do réu.
A legislação utiliza-se de três técnicas de alteração da regra geral do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC: a) inversão legal - efetivada diretamente pelo legislador através de regras com presunções legais relativas ou imputações legais de prova. Assim, por exemplo, ao consumidor devedor de prestações de trato sucessivo é dispensada a prova do pagamento das prestações anteriores, mediante a apresentação da quitação da última parcela - art. 322 do Código Civil; b) inversão judicial - efetivada através de autorização legal para que o juiz inverta o ônus da prova. O art. 6º, inc. VIII do CDC é um exemplo típico de inversão a ser feita pelo juiz, mediante a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor na relação processual. c) inversão convencional - efetivada através de convenção entre as partes, estipulada no contrato ou durante o processo através de transação, conforme dispõe o art. 333, parágrafo único do CPC.
O art. 6º, inc. VIII, do CDC, atribui ao consumidor a vantagem processual de ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, quando o juiz verificar, através das regras ordinárias da experiência comum, a presença de qualquer dos requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor ou a hipossuficiência processual na produção de alguma prova. Determinada a inversão, recai sobre o fornecedor, o ônus de provar a inexistência de um ou alguns fatos que são constitutivos do direito do consumidor.
Verifica-se que a inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC, não exige um juízo de probabilidade, calcado num começo de prova, mas apenas um juízo de verossimilhança, de verdade superficial e de aparência com outros fatos semelhantes. Baseia-se nas simples alegações do consumidor e é verificado pelo juiz utilizando-se das regras ordinárias da experiência comum. Este juízo indica que o limite de cognição vertical nesta fase do processo, formulado pelo juiz para deferir ou não a inversão, recai apenas sobre as alegações dos fatos feitas pelo consumidor ainda na petição inicial. Não se exige qualquer começo de prova, como acontece no juízo da probabilidade (cognição exigida para antecipação de tutela do art. 273 do atual CPC).

Assim, por exemplo, um consumidor alega que seu veículo foi arrombado no estacionamento do Shopping ou; que o seu aparelho celular não funciona adequadamente. São hipóteses que acontecem repetidas vezes, com frequência, dentro de uma normalidade, aferíveis pela ordinária experiência, por isso são verossímeis. E basta esta avaliação para ser deferida a inversão do ônus da prova. A verossimilhança é um juízo extraído das regras ordinárias da experiência comum, concernente à verificação da frequência ou normalidade da ocorrência de fatos semelhantes.

O outro requisito, a hipossuficiência processual, reflete basicamente a pior condição técnica ou prática, até mesmo econômica (não necessariamente) ou jurídica de uma das partes de realizar determinada prova imprescindível para o esclarecimento da questão. A comparação sobre quem tem a melhor condição de produzir determinada prova é feita caso a caso, fato a fato, em relação a cada uma das partes, em cada ação, especificamente. A hipossuficiência é determinada mediante a formulação da seguinte pergunta: Qual das partes tem a pior condição de produzir determinada prova específica? A formulação da resposta passa pela utilização das regras ordinárias da experiência. Será hipossuficiente a parte com maior dificuldade na produção da prova específica sobre determinado fato.
Ao tratar da inversão do ônus da prova, o art. 262 do anteprojeto do novo código de processo civil, estabeleceu a hipossuficiência de uma das partes como único requisito para inversão do ônus da prova. O referido artigo dispõe que a inversão do ônus da prova é determinada pelo juiz, fundamentadamente, à parte que mais acentuadamente detiver: (a) conhecimentos técnicos ou; (b) informações específicas sobre os fatos ou; (c) maior facilidade em sua demonstração. Os requisitos são alternativos e estão relacionados à situação de hipossuficiência de uma das partes em comparação com a outra, a ser observada em relação à produção de uma prova específica.

Observa-se que, diferentemente do art. 6º, inc. VIII do CDC, aqui, a inversão não tem a verossimilhança das alegações como requisito e nem faz referência à utilização das máximas da experiência. O legislador também não mencionou qual o grau de cognição vertical necessário para o juiz fundamentar a inversão do ônus da prova: se no juízo de verossimilhança das simples alegações (como no CDC) ou no juízo de probabilidade calcada num começo de prova, como ocorre na antecipação de tutela do art. 273 do atual CPC.

A omissão não nos parece um acaso, mas, a indicação de que a cognição vertical na inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 262 do anteprojeto do novo código de processo civil, pode ocorrer tanto num juízo de verossimilhança, baseado na simples alegação, como no da probabilidade, calcado num começo de prova. Caberá ao Magistrado, em decisão fundamentada e conforme a complexidade da causa, avaliar se a inversão ocorrerá com base na simples alegação da parte (num juízo de verossimilhança) ou se exigirá um começo de prova (juízo de probabilidade).

Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011