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http://www.conjur.com.br/2011-abr-28/prescricao-retroativa-nao-extinta-lei-trata-assunto?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Fonte: Conjur.
sexta-feira, 29 de abril de 2011
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Agravo Retido - contra despacho de indeferimento de concessão de Assistência Judiciária
Segue abaixo peça processual (agravo retido) contra decisão judicial que indefere pedido de assistência judiciária.
Prazo de 10 dias.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________ – SP,
Autos nº ______/_____.
(Distribuição por dependência).
FULANO DE TAL, portador do RG XXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXX, Rua XXXXX, Nº XXX, cidade de ____________, Estado de ______, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
AGRAVO RETIDO
inconformado com o r. despacho de fls. que determinou fosse emendada a inicial instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, exarado nos autos dos ______________________ que move contra ___________, pelas razões que seguem:
O agravante requereu na petição inicial dos Embargos de Terceiro, autuada sob o nº ___________, movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, alegando, nos termos da Lei 1060/50, que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
A MM Juíza, no despacho saneador, deixou de analisar indeferiu os benefícios nos seguintes termos:
"Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento"
Do presente despacho é que ora se agrava, data vênia.
DO DESPACHO AGRAVADO
Diz o r. despacho de fls., objeto do presente agravo:
Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.
Entende o agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia da CTPS e declaração de pobreza, onde se vê facilmente que o agravante não tem salário fixo.
Ainda tratando do despacho:
1) ...emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006);
2) ...comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda;
3) ...e certidões do cartório de registro de imóveis;
4) ...e do órgão de trânsito.
É sabido que as disposições dos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil estão voltadas para os Embargos do Devedor, e que as disposições que tratam dos Embargos de Terceiro estão elencadas nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil, inexistindo a exigência legal do disposto no item “1” (um) acima apresentado.
Também é sabido que devem apresentar declaração do imposto de renda somente aquele que possuem, atualmente, renda superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) anuais, conforme a Lei 11.482/2007, art. 1º, IV, com redação dada pela Lei 11.995 de 04 de junho de 2009, de acordo com os arts. 1º e 4º da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
Assim, por o Agravante não possuir tal renda, deixou de apresentar declaração do Imposto de Renda, estando impossível sua juntada aos presentes autos para cumprir o determinado no douto despacho.
Com relação à juntada de certidões do cartório de registro de imóveis, verifica-se, conforme cópia anexa, que há um custo de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela II, elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em vigor a partir de 07/01/2011, item “11”, (tabela anexa), razão da impossibilidade de arcar o Agravante com tal ônus.
E com relação à comprovação por certidão do Órgão de Trânsito, verificada a “Tabela ‘C’”, SERVIÇOS DE TRÂNSITO, item 4.2, nos termos da lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito, há um custo de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos), devendo ser recolhida via GARE, cód. 890-4, (tabela anexa), razão da impossibilidade de apresentar, o Agravante, tal documento.
Por estes e por outros motivos, dentre eles, o de o agravante possuir rendimento parco, é que vem apresentar o presente a fim de se ver resguardado futuramente.
O entendimento do agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando mais uma vez o disposto em lei.
A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)
"Ius volantes ducit et nolentes trahit"
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão do agravante quanto o presente agravo. Conforme segue:
Tribunal de Justiça do Paraná:
53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR - AI 0098027-0 - (6168) - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Cordeiro Cleve - DJPR 05.03.2001)
53013508 - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR - AI 0065746-9 - (14037) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silva Wolff - DJPR 10.08.1998)
Tribunal de Alçada do Paraná:
9003629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE - SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza, que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50). (TAPR - AI 154641400 - (13111) - Curitiba - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos Ramina - DJPR 02.06.2000)
9003423 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Obtenção da assistência judiciária mediante simples afirmativa de sua pobreza - Presunção que persiste até que se faça prova em contrário - Recurso provido. (TAPR - AI 150783100 - (12550) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Mário Rau - DJPR 26.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
27112446 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ponderando as circunstâncias demonstradas nos autos - ganhos e despesas enfrentadas pelo requerente do benefício - tem-se que não existam fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS - AGI 599286705 - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa -
27115590 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - Tendo o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento provido. (4fls) (TJRS - AGI 70000911537 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes - J. 31.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
17018978 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)
17014382 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ - AI 1159/95 - (Reg. 160196) - Cód. 95.002.01159 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro - J. 05.09.1995)
Tribunal de Justiça de São Paulo:
3040453 - AGRAVO - Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada pelo MM - Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso provido. (TJSP - AI 140.057-5 - São Paulo - 2ª CDPúb. - Rel. Des. Aloísio de Toledo - J. 26.10.1999 - v.u.)
3029490 - JUSTIÇA GRATUITA - Afirmação de condição de pobreza para esse fim - Presunção relativa não impugnada - Indeferimento do benefício - Inadmissibilidade - Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe rendem o bastante - Revogação sujeita a prova - Interpretação dos artigos 4º, 7º e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP - AI 157.797-1 - São José dos Campos - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.11.1991)
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
2015409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS - AG 2001.002629-8 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
2015356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. (TJMS - AG 2001.004281-1 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.
"Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17), excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o agravo para contestá-lo.
Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO - O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO PELOS TRIBUNAIS), (Publicada na RJ nº 228 - OUT/1996, pág. 35). Grifamos.
Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).
Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:
a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua decisão, na forma dos arts. 522 e 523 do CPC;
b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
c) seja processado e julgado os Embargos de Terceiros sem a necessária juntada de documentos, conforme mandou o despacho ora agravado;
d) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique retido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do § 2°, do art. 4º, e art. 6º, da Lei 1060/50.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local, ___/___/______.
Advogado OAB/__ nº ________.
Prazo de 10 dias.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________ – SP,
Autos nº ______/_____.
(Distribuição por dependência).
FULANO DE TAL, portador do RG XXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXX, Rua XXXXX, Nº XXX, cidade de ____________, Estado de ______, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
AGRAVO RETIDO
inconformado com o r. despacho de fls. que determinou fosse emendada a inicial instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, exarado nos autos dos ______________________ que move contra ___________, pelas razões que seguem:
O agravante requereu na petição inicial dos Embargos de Terceiro, autuada sob o nº ___________, movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, alegando, nos termos da Lei 1060/50, que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
A MM Juíza, no despacho saneador, deixou de analisar indeferiu os benefícios nos seguintes termos:
"Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento"
Do presente despacho é que ora se agrava, data vênia.
DO DESPACHO AGRAVADO
Diz o r. despacho de fls., objeto do presente agravo:
Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.
Entende o agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia da CTPS e declaração de pobreza, onde se vê facilmente que o agravante não tem salário fixo.
Ainda tratando do despacho:
1) ...emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006);
2) ...comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda;
3) ...e certidões do cartório de registro de imóveis;
4) ...e do órgão de trânsito.
É sabido que as disposições dos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil estão voltadas para os Embargos do Devedor, e que as disposições que tratam dos Embargos de Terceiro estão elencadas nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil, inexistindo a exigência legal do disposto no item “1” (um) acima apresentado.
Também é sabido que devem apresentar declaração do imposto de renda somente aquele que possuem, atualmente, renda superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) anuais, conforme a Lei 11.482/2007, art. 1º, IV, com redação dada pela Lei 11.995 de 04 de junho de 2009, de acordo com os arts. 1º e 4º da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
Assim, por o Agravante não possuir tal renda, deixou de apresentar declaração do Imposto de Renda, estando impossível sua juntada aos presentes autos para cumprir o determinado no douto despacho.
Com relação à juntada de certidões do cartório de registro de imóveis, verifica-se, conforme cópia anexa, que há um custo de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela II, elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em vigor a partir de 07/01/2011, item “11”, (tabela anexa), razão da impossibilidade de arcar o Agravante com tal ônus.
E com relação à comprovação por certidão do Órgão de Trânsito, verificada a “Tabela ‘C’”, SERVIÇOS DE TRÂNSITO, item 4.2, nos termos da lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito, há um custo de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos), devendo ser recolhida via GARE, cód. 890-4, (tabela anexa), razão da impossibilidade de apresentar, o Agravante, tal documento.
Por estes e por outros motivos, dentre eles, o de o agravante possuir rendimento parco, é que vem apresentar o presente a fim de se ver resguardado futuramente.
O entendimento do agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando mais uma vez o disposto em lei.
A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)
"Ius volantes ducit et nolentes trahit"
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão do agravante quanto o presente agravo. Conforme segue:
Tribunal de Justiça do Paraná:
53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR - AI 0098027-0 - (6168) - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Cordeiro Cleve - DJPR 05.03.2001)
53013508 - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR - AI 0065746-9 - (14037) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silva Wolff - DJPR 10.08.1998)
Tribunal de Alçada do Paraná:
9003629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE - SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza, que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50). (TAPR - AI 154641400 - (13111) - Curitiba - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos Ramina - DJPR 02.06.2000)
9003423 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Obtenção da assistência judiciária mediante simples afirmativa de sua pobreza - Presunção que persiste até que se faça prova em contrário - Recurso provido. (TAPR - AI 150783100 - (12550) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Mário Rau - DJPR 26.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
27112446 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ponderando as circunstâncias demonstradas nos autos - ganhos e despesas enfrentadas pelo requerente do benefício - tem-se que não existam fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS - AGI 599286705 - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa -
27115590 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - Tendo o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento provido. (4fls) (TJRS - AGI 70000911537 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes - J. 31.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
17018978 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)
17014382 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ - AI 1159/95 - (Reg. 160196) - Cód. 95.002.01159 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro - J. 05.09.1995)
Tribunal de Justiça de São Paulo:
3040453 - AGRAVO - Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada pelo MM - Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso provido. (TJSP - AI 140.057-5 - São Paulo - 2ª CDPúb. - Rel. Des. Aloísio de Toledo - J. 26.10.1999 - v.u.)
3029490 - JUSTIÇA GRATUITA - Afirmação de condição de pobreza para esse fim - Presunção relativa não impugnada - Indeferimento do benefício - Inadmissibilidade - Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe rendem o bastante - Revogação sujeita a prova - Interpretação dos artigos 4º, 7º e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP - AI 157.797-1 - São José dos Campos - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.11.1991)
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
2015409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS - AG 2001.002629-8 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
2015356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. (TJMS - AG 2001.004281-1 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.
"Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17), excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o agravo para contestá-lo.
Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO - O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO PELOS TRIBUNAIS), (Publicada na RJ nº 228 - OUT/1996, pág. 35). Grifamos.
Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).
Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:
a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua decisão, na forma dos arts. 522 e 523 do CPC;
b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
c) seja processado e julgado os Embargos de Terceiros sem a necessária juntada de documentos, conforme mandou o despacho ora agravado;
d) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique retido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do § 2°, do art. 4º, e art. 6º, da Lei 1060/50.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local, ___/___/______.
Advogado OAB/__ nº ________.
terça-feira, 26 de abril de 2011
5ª Turma Cível TJDFT
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, determinou a penhora do limite de crédito de conta corrente, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a relatoria, a decisão de primeira instância autorizou a penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial do agravante, pessoa jurídica. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu que a observância à ordem legal de preferência da penhora havia sido atendida, entretanto, asseverou que eventual crédito colocado à disposição do correntista representa empréstimo pré-aprovado para ser usado ou não pelo correntista. Com efeito, o Magistrado afirmou que mencionado limite não consubstancia valores pertencentes à conta corrente, mas, sim, ao banco, pois uma vez utilizado, incidirão todos os encargos inerentes a um empréstimo comum. Nesse sentido, o Julgador ressaltou que a penhora de saldo existente em conta corrente do devedor deve ser autorizada com bom senso e coerência e quando se tratar de saldo positivo, ou seja, a constrição deve recair sobre crédito e valores que efetivamente pertençam ao devedor. Além disso, a Turma destacou que houve, por parte do devedor, posterior indicação de bens passíveis de penhora que deve ser examinada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado deferiu parcialmente o recurso para a liberação da quantia que represente limite do cheque especial do agravante, ressalvando a manutenção da constrição sobre os demais valores até ulterior pronunciamento do juiz sobre bens oferecidos à penhora.
20100020041466AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 02/02/2011.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, determinou a penhora do limite de crédito de conta corrente, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a relatoria, a decisão de primeira instância autorizou a penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial do agravante, pessoa jurídica. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu que a observância à ordem legal de preferência da penhora havia sido atendida, entretanto, asseverou que eventual crédito colocado à disposição do correntista representa empréstimo pré-aprovado para ser usado ou não pelo correntista. Com efeito, o Magistrado afirmou que mencionado limite não consubstancia valores pertencentes à conta corrente, mas, sim, ao banco, pois uma vez utilizado, incidirão todos os encargos inerentes a um empréstimo comum. Nesse sentido, o Julgador ressaltou que a penhora de saldo existente em conta corrente do devedor deve ser autorizada com bom senso e coerência e quando se tratar de saldo positivo, ou seja, a constrição deve recair sobre crédito e valores que efetivamente pertençam ao devedor. Além disso, a Turma destacou que houve, por parte do devedor, posterior indicação de bens passíveis de penhora que deve ser examinada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado deferiu parcialmente o recurso para a liberação da quantia que represente limite do cheque especial do agravante, ressalvando a manutenção da constrição sobre os demais valores até ulterior pronunciamento do juiz sobre bens oferecidos à penhora.
20100020041466AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 02/02/2011.
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