quarta-feira, 14 de abril de 2010

ATENÇÃO! Alteração do número da agência e conta do Banco Nossa Caixa. VEJA O PASSO A PASSO!

Com a aquisição da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, com a mudança das chaves, a partir do mês de maio de 2010, um novo número de agência e conta será disponibilizado aos correntistas. Como nós, advogados e advogadas, recebemos os pagamentos da Assistência Judiciária através da nossa caixa, convém verificar o seu novo número, que pode ser feito diretamente no site da Nossa Caixa.

Para facilitar, o blog http://www.advcomarcadepalmital.blogspot.com/ disponibiliza o passo a passo para você encontrar seu novo número de agência e conta corrente.

1º PASSO:
Acesse o site da Nossa Caixa (http://www.nossacaixa.com.br/publicos/Paginas/paravoce/Default.aspx) e clique no banner que se refere aos novos números de agência e conta (localizado no canto superior esquerdo do site, onde se refere ao Imposto de Renda).

2º PASSO:
Logo que clicar vai abrir a janela seguinte tratando da declaração de Imposto de Renda. Rolando a tela mais a baixo um pouco, você verá um ‘link’ com a frase “Clique aqui para consultar seu novo número de agência e conta”. Clique nesse ‘link’.

3º PASSO:
Logo que clicar no ‘link’ anterior, abrirá uma nova janela com a tela a seguir. Nessa janela você deve digitar o ATUAL número de sua agência e conta corrente, ambos SEM PONTOS, TRAÇOS E TAMBÉM SEM OS DÍGITOS.

4º PASSO:
Clique em CONTINUAR.

Pronto! O resultado da consulta consta o novo número de agência e conta-corrente!

É bem provável que somente seja alterado o número de agência e o dígito de sua conta-corrente. Assim, não será difícil memorizar!

Um abraço a todos!

http://www.advcomarcadepalmital.blogspot.com/

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Da greve no serviço público e da legitimidade dos descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados, consoante atual jurisprudência dos tribunais

Tendo em vista as constantes 'ameaças' de greve do setor público e, por se tratar de um assunto interessante, ouso trazer à baila alguns comentários a respeito.

Segue 'link' para excelente artigo sobre greve dos servidores públicos.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=14666

O presente artigo foi extraído do site www.jus.com.br, com acesso em 12/04/2010.

Bons estudos!

Não há proibição absoluta da queima da palha da cana-de-açúcar

É impossível a pretensão de proibição absoluta de queima de palha de cana-de- açúcar, bem como a indenização de danos ambientais e a proibição de benefícios fiscais, de financiamento público e privado e de participação em licitações. Isso porque a queima controlada, por meio de autorização, está legalizada no Estado de São Paulo e é amparada por norma estadual e federal.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua Câmara Especial de Meio Ambiente, por maioria de votos, disse não a mais uma tentativa do Ministério Público paulista. O órgão pretendia reverter decisão da mesma câmara reservada, que, anteriormente, modificara sentença de primeira instância.

A primeira instância de Guariba (interior de São Paulo) julgou procedente Ação Civil Pública ambiental para condenar a Usina Açucareira Jaboticabal a se abster de usar fogo na limpeza do solo, preparo de plantio e colheita de cana-de-açúcar. O magistrado ainda determinou que a usina fosse obrigada a pagar indenização por danos ambientais e vedou a empresa de obter benefícios e incentivos fiscais e financeiros.

Insatisfeito com a reforma da sentença de primeira instância, o Ministério Público entrou com recurso (Embargos Infringentes) para fazer prevalecer o voto vencido na turma julgadora do Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença do juiz de Guariba.

O argumento do Ministério Público foi o de que a queima da palha da cana se trata de uma atividade poluidora e prejudicial ao meio ambiente e à saúde humana. Ele asseverou que devem ser atendidas regras da Constituição Federal, da Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente, da Lei nº 8171/91, que trata da política agrícola, da Lei nº 8629/93, que regulamenta a reforma agrária, além da Resolução nº 001/86 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

A nova turma julgadora que apreciou o recurso do MP rejeitou os embargos. A maioria dos desembargadores entendeu que a legislação brasileira autoriza a prática controlada da queima da palha de cana-de-açúcar. Para o voto majoritário, a nocividade da queima é evidente, pois do contrário a legislação não exigiria a redução gradual até a substituição desse manejo.

“Ainda que se considere haver quem negue qualquer nocividade, ou que a tenha como tolerável, certo é que se trata de manejo que empobrece o solo, mas é mantido em razão da relação custo-benefício imediata, desde que não se levem em conta interesses outros que não o da rentabilidade no curto prazo”, justificou o relator do recurso, desembargador Aguilar Cortez.

O relator defendeu que é razoável admitir que as interferências na natureza não estão proibidas de modo absoluto, mas devem ser feitas de maneira a não prejudicar a qualidade da vida. “Cada pessoa, cada empresa, cada esfera de governo deve sua parcela de responsabilidade e de contribuição para assegurar que não se torne letra morta os fundamentos e objetivos traduzidos na Constituição”, afirmou o desembargador.

Segundo Aguilar Cortez, qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da administração públia, que se fará nos limites da Constituição Federal. “Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano”, disse o relator. E, por meio de normas e decretos o Executivo Federal, estabeleceu limites de tolerabilidade temporal e espacial para evitar danos.

O relator destacou que tanto a legislação federal como a estadual proíbem a queima de palha de cana-de-açúcar sempre que esta se mostre lesiva ao meio ambiente ou à saúde pública. E acrescentou que a regra geral era é a de proibição, exceto nos casos em que o controle estatal admite a queima como não danosa. “E o poder público estabeleceu, bem ou mal, critérios para admitir a queima não lesiva ao meio ambiente e à saúde pública”, sustentou o relator.

Para ele, no entanto, não cabe ao Judiciário estabelecer os limites de tolerabilidade da intervenção no meio ambiente, ou seja, assumir o dever estatal de controle das atividades de risco.

O voto discordante entendeu que a queima da palha de cana-de-açúcar se faz para facilitar o trabalho da usina. Para a divergência, seria ingênuo acreditar-se que o ritmo empresarial da produção de açúcar e álcool venha a recusar, por amor ao ambiente saudável, a palha de cana queimada.

No caso, a responsabilidade ambiental é objetiva, e tem previsão legal no artigo 14, § I, da Lei 6.938/81, que preceitua ser “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Fonte: www.conjur.com.br em 12/04/2010.