sexta-feira, 4 de março de 2011

As falsas acusações de abuso sexual como instrumento de genitores alienadores

Artigo muito bom para a área de alienação parental, publicado no site www.jus.com.br.

Segue o link em formato de impressão:


http://migre.me/3Zp9w



Bons estudos!



Fonte: CLARINDO, Aniêgela Sampaio. As falsas acusações de abuso sexual como instrumento de genitores alienadores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2801, 3 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 4 mar. 2011.

Licitação: noções básicas.

Segue o link de um excelente artigo da doutora Lucia Luz Meyer, publicado no www.jus.com.br em 04/03/11:


http://migre.me/3Zp3d


Vale o estudo!

Abraços!

Obs. A versão é para impressão.

Fonte: MEYER, Lucia Luz. Licitação: noções básicas sobre o processo administrativo que precede a contratação pública de obras, serviços, compras. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2802, 4 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 4 mar. 2011.

Custas processuais:

Colegas:

Hoje, 04/03/11, falei com o grande Maurício do Distribuidor.

Este me informou, gentilmente, por telefone o valor atual das custas processuais mínimas.

Segue para anotarem:

- Custas mínimas: R$ 87,25.
- Taxa de Mandato: R$ 10,80.
- Diligência Oficial: R$ 12,12 (para Palmital).

Certo de colaborar, deixo meu fraternal abraço!

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

TST: Pela lei, cortar cana NÃO é um trabalho insalubre.

Empregado que atua no corte de cana-de-açúcar não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais. Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sociedade Agrícola Paraguaçu o pagamento do adicional a ex-funcionário. A decisão unânime foi nos termos do voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do Regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE.

Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da Terceira Turma restabeleceram a sentença da Vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado. (RR-81100-80.2007.5.15.0036)

(Lilian Fonseca)

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11833

Condenado por tráfico pode apelar em liberdade?

Interessante sentença do Dr. Gerivaldo quanto a esse assunto.

http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2011/02/condenado-por-trafico-pode-apelar-em.html

Bom aproveitamento!