A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir que tipo de provas o trabalhador rural deverá apresentar para obter a aposentadoria especial. A questão foi levantada por uma trabalhadora que teve o benefício negado no Juizado Especial Federal. Para a defesa dela, a decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência) diverge das do do STJ e do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
A petição da trabalhadora apresenta como fundamento o artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, na qual considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.
Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento é diferente das decisões dos STJ e TRF-4. Para ela, ambos, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.
Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.
A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.
Número do processo: Pet 7.47
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