sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STJ vai definir critério para trabalhador rural comprovar tempo de serviço


A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir que tipo de provas o trabalhador rural deverá apresentar para obter a aposentadoria especial. A questão foi levantada por uma trabalhadora que teve o benefício negado no Juizado Especial Federal. Para a defesa dela, a decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência) diverge das do do STJ e do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

A petição da trabalhadora apresenta como fundamento o artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, na qual considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.

Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento é diferente das decisões dos STJ e TRF-4. Para ela, ambos, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.

Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.

A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.

Número do processo: Pet 7.47

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Fonte: 

Banco deverá indenizar correntista por saque fraudulento


Uma correntista do Banco do Brasil irá receber indenização de dois mil reais por saque indevido de 340 reais realizado por terceiro em sua conta corrente. A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi modificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso.

Na decisão monocrática, o juiz destaca que se de um lado a correntista não tinha meios para provar que a operação bancária foi realizada por falsários ou mesmo que decorreu de falha no sistema informatizado, de outro, a poderosa instituição financeira possuía todas as condições favoráveis para provar a culpa do correntista, mas não o fez. "Noutro giro, as alegações lançadas na inicial são verossímeis, uma vez que diuturnamente ocorrem casos desse naipe", registra o magistrado.

Ele segue relatando que não há provas nos autos de que a correntista tenha sido relapsa, no sentido de não se cercar das cautelas recomendadas pela instituição financeira para utilizar seu cartão bancário. Porém, "tendo o réu disponibilizado operações financeiras a serem realizadas mediante a utilização de tarjeta, assumiu implicitamente a obrigação de acautelar-se devidamente, visando a obstar eventuais saques ou contratações fraudulentas".

Dessa forma, em não comprovando o banco quem efetivamente realizou as operações que ensejaram os débitos apontados - ônus que lhe incumbia - deve ressarcir a autora dos valores em evidência. "Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor", decidiu o juiz, que, no entanto, não vislumbrou a ocorrência de dano moral.

Na instância recursal, porém, os magistrados entenderam que cumpre aos bancos adotarem sistemas eficazes e capazes de impedirem a ação de fraudadores. Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este. "Caracterizado o dano moral, resta o dever de indenizar quando o consumidor correntista deixa de solver seus compromissos previamente agendados e o banco mostra desinteresse em adotar a pronta solução para suprir o desfalque", concluíram os julgadores.

Diante desse entendimento, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a correntista em dois mil reais, valor definido com base nos princípios gerais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, frente às condições pessoais econômicas e financeiras de ambas as partes, além dos 680 reais arbitrados na instância originária, referentes ao dano material.

Fonte TJDFT

Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Histórico
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
Processos relacionadosADPF 156


Fonte: 18/08/11 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186884

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

E-mail Dr. Mariz

Recebi um e-mail do Dr. Mariz.

Publico para ciência de todos. Trata-se das eleições da OAB no ano que vem.

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12 de Agosto de 2011 14:47 


Prezado Colega,

Tornou-se fato notório que o Presidente da Seccional e eu vínhamos conversando na tentativa de ser celebrado um acordo entre os respectivos grupos por nós representados, com vistas às próximas eleições para o Conselho da O.A.B.

A tentativa recebeu o apoio de inúmeros advogados sinceramente preocupados com a grave crise de respeitabilidade e de credibilidade por que passa a advocacia.

A intenção seria de convidar colegas do mais alto padrão intelectual e ética, que desprovidos de interesses outros, pudessem se empenhar com afinco numa empreitada que se mostra urgente e imprescindível de plena valorização da profissão.

As conversas ocorreram no restaurante do Hotel Maksoud Plaza no primeiro semestre, foram interrompidas em julho em razão de ambos terem viajado e seriam revisadas no presente mês.
Para minha surpresa e decepção, fui contatado por uma jornalista de “O Estado de São Paulo”, que desejava ouvir-me sobre um e-mail no qual o Dr. Luiz Flávio negava a intenção de acordo e comunicava a de lançar candidatura própria.
Assim, rompeu inexplicável e abruptamente os trabalhos entabulados até então. E o fez, sem dar a mínima satisfação que se fazia mister, por respeito devido aos advogados que ansiavam pelo êxito das conversações. Sem falar da falta de, no mínimo, atenção e de consideração pelo colega, ex-presidente da seccional e por quem sempre apregoou dedicar amizade e respeito.
Ou pressionado sabe-se lá por quem, ou motivado pelos seus novos objetivos políticos, a verdade é que o Dr. Luiz Flávio mais uma vez demonstrou desinteresse pelos rumos da advocacia, priorizando objetivos outros distantes das reais necessidades da profissão.
Mais do que decepção com o “battonier”, além da frustração pelo projeto malogrado, sinto pesar pela advocacia que continuará situada em plano secundário, lá colocada por quem deveria priorizá-la acima de quaisquer outros desideratos.

Serve-me de alento, no entanto a existência de outros grupos e de advogados isolados devotos da sagrada missão de advogar, que saberão unir-se para, nas próximas eleições, darem o primeiro passo para a plena recuperação e valorização da advocacia.

ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA



Resposta ao e-mail de Dr. Mariz

Respondi em meu nome e em nome dos amigos de Rui Fragoso, ao Dr. Mariz.

Segue para que todos acompanhem:

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Em, 15/08/2011, 14:26.

Nobre colega Dr. Mariz:

Não me causou espanto, apesar da decepção, a conduta do então Presidente da OAB.

É bem digno do desrespeito e do despropósito para com a advocacia.

São dois mundos: o nosso e o dele. Enfim...

Aqui em Palmital – SP, nós 'somos Mariz', 'somos Rui Fragoso'. Nós somos do nosso mundo, e não do dele!

Conte conosco!

É como diz o caipira: “É pra frente que o 'carro' canta!”

     Clayton Biondi, Advogado.
www.advcomarcadepalmital.blogspot.com



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