Dada a data carnavalesca aproximando-se, vejamos um interessante artigo do advogado Alexandre Lopes, publicado no site Conjur.
Fonte: http://www.conjur.com.br/, acesso em 25/02/11.
Segundo noticiou a imprensa carioca, nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2011, 80 pessoas foram detidas e conduzidas às Delegacias de Polícia, eis que flagradas urinando em via pública, durante a passagem de blocos carnavalescos. Fiquei, como advogado, militante na área criminal, intrigado: prisão em razão de quê? Qual seria a tipificação penal? As próprias matérias jornalísticas esclareceram que as autoridades policiais enquadraram os jovens foliões por ato obsceno, capitulado no artigo 233 do Código Penal.
Resolvi, ao ler as reportagens, tentar abstrair tamanha teratologia. Logo no Rio de Janeiro, cidade onde as pessoas são alegres, extrovertidas, divertidas, recepcionam com carinho quem vem de fora, e, no clima do carnaval, por causa do xixi de alguns, prisões, delegacias, depoimentos, camburões, entre outros, viraram notícia. Chega a ser ridículo, na minha humilde opinião. Como se não tivéssemos problemas graves de segurança pública, Polícia, Guarda Municipal e prefeitura detendo gente e levando diante de delegados, em virtude, repita-se, de urinarem em via pública.
Brinquei, inúmeras vezes, o carnaval nas ruas do Rio. Todo ano se repete a mesma situação: pouquíssimos banheiros químicos à disposição dos foliões. Pessoas se amontoam, numa aglomeração enorme de gente apertada, em todos os sentidos. Não há guarda ou funcionário da prefeitura para organizar a bagunça.
É inevitável que alguns procurem um canto para urinar. Nunca presenciei, todavia, alguém mostrando a genitália em público, de forma a ultrajar o pudor. Mas a cerveja que entra tem que sair. E como há ambulantes vendendo, sem controle, cerveja e todos os tipos de bebidas e comidas.
A Prefeitura do Rio de Janeiro ainda não entendeu e confunde o conceito de ordem pública, que não se pode transformar em caso de polícia situações que não demandam a intervenção do Direito Penal. Há outras, e melhores, formas de mediar conflitos ou evitar transgressões.
Aquele que está de costas para o público, fazendo xixi em um muro, não está cometendo crime algum, não podendo ser preso e levado para uma delegacia. Se isso acontece, há mais do que uma simples violência de agentes públicos, mas ilegalidade odiosa, que parte de gestores que desconhecem a lei e estão atrasados no tempo. Mais fácil, parece-me, na visão deles, prender, impondo o terror, do que espalhar quantidade suficiente de banheiros pela cidade e coibir a farra dos ambulantes.
Praticar ato obsceno é muito diferente de fazer xixi na rua. Aliás, juridicamente, o conceito passa longe. O legislador, quando criou esse tipo penal, mirou a proteção ao pudor público, que varia de acordo com os costumes de cada lugar.
Para não parecer que se trata da opinião isolada de um advogado, socorro-me do saudoso Celso Delmanto, jurista consagrado, e de seu festejado Código Penal Comentado: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstância em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena (...)” (3a ed., Ed. Renovar, p. 376).
Ademais, o Direito Penal, explicando com simplicidade, é arrimado na intenção, no dolo. Assim, é necessário que o agente, ao praticar o ato, tenha a vontade livre e consciente de ofender o pudor coletivo. Há de existir nas ações, para serem apodadas obscenas, conotação sexual, como ensinou o mestre. Pergunto: aquele que está fazendo xixi num muro, numa árvore ou mesmo no pneu de um carro, quase sempre, de costas para o público, possui o desiderato de ultrajar o pudor de alguém? O que há de sexual nisso?
Nossos tribunais costumam incriminar, a título do delito de ato obsceno, aquele que corre nu, em meio a transeuntes, ou mostra o órgão sexual, colocando-o para fora da roupa, a indeterminadas pessoas; que faz sexo na via; que se masturba publicamente; que apalpa, em público, os seios da acompanhante, por exemplo, mas não quem faz xixi, em pleno carnaval, num canto de praça, por estar apertado, pois “urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o artigo 233 (Tribunal de Alçada Criminal - SP, 67/464)”.
Não podemos tolerar, a título de um panfletário choque de ordem, de senda evidentemente propagandista, prisões ilegais, de quem não cometeu crime algum, que lembram as detenções para averiguação, de um tempo que se pensava passado, mas que se vem mostrando presente, em atitudes autoritárias, que copiam jogadas de marketing de Prefeitos que se foram e que muito mal fizeram ao Rio de Janeiro.
Se é para copiar outras administrações, outras cidades, outros países, que se espelhe no que realizaram de bom, não no ultrapassado oportunismo eleitoreiro, que visa a passar a ideia de que se está prestando um serviço relevante, quando não se está, muito menos a deturpada e desviada aplicação do Direito Penal a cidadãos de bem, porquanto, no Rio de Janeiro, há muitos criminosos perigosos a serem alcançados pela mão da polícia e submetidos ao crivo do Poder Judiciário, que não pode, agora, e só faltava essa, ser abarrotado de processos de jovens que urinaram na via pública, em meio a brincadeiras de carnaval.
sábado, 26 de fevereiro de 2011
A guarda compartilhada e a Lei 11.698/08
Amigos:
Segue abaixo link para um interessante arquivo que trata de "Guarda Compartilhada". O arquivo está em PDF. O arquivo foi colhido do site do professor Pablo Stolze em 26/02/11.
http://migre.me/3X5Lr
Bons estudos!!!
Segue abaixo link para um interessante arquivo que trata de "Guarda Compartilhada". O arquivo está em PDF. O arquivo foi colhido do site do professor Pablo Stolze em 26/02/11.
http://migre.me/3X5Lr
Bons estudos!!!
sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Prova pericial nos juizados especiais cíveis
Polyanna Ferreira Silva e Fernanda Caiado de Araújo - 25/02/2011
Em recente decisão a ministra Nancy Andrighi do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aduziu que oraciocínio utilizado no Conflito de Competência nº 83.130/ES (na qual a 2ª Seção decidira que “a Lei 10.259/2001 Juizados Especiais Federais não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial) também se aplica perfeitamente aos Juizados Especiais Cíveis, que, assim como os Juizados Especiais Federais, atendem ao preceito insculpido no artigo 98, I, da Constituição Federal (STJ, MS 30.170).
Segundo esse entendimento, há apenas dois critérios para fixação da competência dos Juizados Especiais: valor e matéria. Inexiste dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível, esteja relacionada à necessidade ou não de perícia técnica.
Até então, o entendimento era: a Constituição Federal, em seu artigo 98, I, determina que a competência dos Juizados Especiais se restrinja às causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que exijam mínima dilação no conjunto probatório, independentemente da complexidade jurídica.
Além disso, o artigo 3º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para apreciar as causas cíveis de menor complexidade.
No mesmo sentido, o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (XV Encontro Nacional – Florianópolis – Santa Catarina) determina que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida peloobjeto da prova e não em face do direito material.”.
Assim, em tese, as demandas que muito embora apresentem valor compatível com o estipulado pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, mas que demandem a realização de prova pericial especializada é incompatível com o sistema procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. Em perfeita sintonia com o intuito da lei, esse sempre foi o entendimento da jurisprudência pátria.
A ministra Nancy Andrighi entendeu, porém, que o artigo 35 da Lei 9.099/95, que regula a hipótese de prova técnica, o que enseja a possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que respeitadas às formalidades simplificadas compatíveis com as causas de menor complexidade.
Importante destacar que o artigo 35 da Lei 9099/95, utilizado pela ministra como argumento favorável à possibilidade de perícia no âmbito do Juizado Especial Cível, menciona a possibilidade de inquirição de técnicos do juízo e apresentação de pareceres técnicos, o que não implica dizer em possibilidade de perícia no termo técnico definido e conhecido no âmbito jurídico.
Esse novo entendimento do STJ deverá causar divergentes interpretações jurisprudenciais nos diversos Juizados Especiais. Isso porque, prova pericial exige, em muitas das vezes, uma maior dilação probatória e complexidade para a solução da demanda, o que contraria os princípios basilares da Lei 9.099/95, podendo, eventualmente, sobrecarregar, ainda mais, as diversas varas de Juizado Especial.
Admitir a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais ocasionará a desvalorização de um dos princípios basilares instituído na Lei 9.099/95 - celeridade processual – pois, consequentemente, as demandas perdurarão por maior lapso temporal, ante a complexidade do procedimento e o maior número de demandas a serem propostas.
* Com adaptação do título.
Fonte: http://migre.me/3WGDI
Em recente decisão a ministra Nancy Andrighi do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aduziu que oraciocínio utilizado no Conflito de Competência nº 83.130/ES (na qual a 2ª Seção decidira que “a Lei 10.259/2001 Juizados Especiais Federais não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial) também se aplica perfeitamente aos Juizados Especiais Cíveis, que, assim como os Juizados Especiais Federais, atendem ao preceito insculpido no artigo 98, I, da Constituição Federal (STJ, MS 30.170).
Segundo esse entendimento, há apenas dois critérios para fixação da competência dos Juizados Especiais: valor e matéria. Inexiste dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível, esteja relacionada à necessidade ou não de perícia técnica.
Até então, o entendimento era: a Constituição Federal, em seu artigo 98, I, determina que a competência dos Juizados Especiais se restrinja às causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que exijam mínima dilação no conjunto probatório, independentemente da complexidade jurídica.
Além disso, o artigo 3º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para apreciar as causas cíveis de menor complexidade.
No mesmo sentido, o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (XV Encontro Nacional – Florianópolis – Santa Catarina) determina que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida peloobjeto da prova e não em face do direito material.”.
Assim, em tese, as demandas que muito embora apresentem valor compatível com o estipulado pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, mas que demandem a realização de prova pericial especializada é incompatível com o sistema procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. Em perfeita sintonia com o intuito da lei, esse sempre foi o entendimento da jurisprudência pátria.
A ministra Nancy Andrighi entendeu, porém, que o artigo 35 da Lei 9.099/95, que regula a hipótese de prova técnica, o que enseja a possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que respeitadas às formalidades simplificadas compatíveis com as causas de menor complexidade.
Importante destacar que o artigo 35 da Lei 9099/95, utilizado pela ministra como argumento favorável à possibilidade de perícia no âmbito do Juizado Especial Cível, menciona a possibilidade de inquirição de técnicos do juízo e apresentação de pareceres técnicos, o que não implica dizer em possibilidade de perícia no termo técnico definido e conhecido no âmbito jurídico.
Esse novo entendimento do STJ deverá causar divergentes interpretações jurisprudenciais nos diversos Juizados Especiais. Isso porque, prova pericial exige, em muitas das vezes, uma maior dilação probatória e complexidade para a solução da demanda, o que contraria os princípios basilares da Lei 9.099/95, podendo, eventualmente, sobrecarregar, ainda mais, as diversas varas de Juizado Especial.
Admitir a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais ocasionará a desvalorização de um dos princípios basilares instituído na Lei 9.099/95 - celeridade processual – pois, consequentemente, as demandas perdurarão por maior lapso temporal, ante a complexidade do procedimento e o maior número de demandas a serem propostas.
* Com adaptação do título.
Fonte: http://migre.me/3WGDI
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Conquista do voto feminino no Brasil – 24/02/1932
Acenate Banagouro de Carvalho - 24/02/2011
Nos primórdios da humanidade as mulheres exerciam seus direitos em igualdade em relação aos homens. O matriarcado garantia às mulheres a determinação das relações familiares e sociais.
Todavia, após a instituição do patriarcado a situação da mulher mudou, sendo recolhidas ao ambiente doméstico e de reprodução, passando a ser submetida à opressão, ao preconceito e a violência.
Assim, diversos grupos femininos iniciaram inúmeros movimentos, visando à garantia de seus direitos, em especial o direito de votar e ser votada.
Nos Estados Unidos, em 1851, Susan Brownell Anthony e Elizabeth Cady Stanton lideraram o movimento pelo voto feminino, que resultou na aprovação da Emenda Constitucional 19/1920, a qual resultou na eleição da primeira deputada americana, a senhora Jeannette Rankin.
Já na Inglaterra, esse movimento iniciou-se em 1897, mas o voto feminino só se tornou realidade em 1918, sendo sua idealizadora a senhora Millicent Fawcett. Na América Latina, o Equador foi o primeiro país a conceder esse direito às mulheres.
Em relação ao Brasil, dois eventos merecem destaque na luta pelo voto feminino. O primeiro foi de iniciativa do governador do Rio Grande do Norte, o senhor Juvenal Lamartine, que o concedeu nas eleições de 1928, na época isto não violava a Constituição Federal, em face da ausência de sua proibição, e o seu veto foi realizado por outros motivos.
O segundo evento foi o pioneirismo de uma estudante de direito, a Mineira Mietta Santiago, que obteve o direito de votar, por meio de Mandado de Segurança, impetrado no ano de 1928, o qual teve como fundamento o disposto no artigo 70 da Constituição Brasileira de 1891, in verbis:
“Artigo 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.”
Diante de tantas lutas, no dia 24 de fevereiro de 1932, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar e de ser votada, por meio de Decreto editado pelo Presidente Getúlio Vargas. Neste dia, além do direito ao voto, elas conquistaram o direito de serem ouvidas.
Atualmente, a luta do seguimento feminino é pela efetivação de seus direitos fundamentais, mediante a garantia da liberdade social e do empoderamento da mulher, uma vez que ainda são vitimas de opressão e necessitam travar lutas, para conquistar espaço no meio político e econômico do país, mas apesar disto, no ano de 2010, as brasileiras se sentiram honradas pela eleição da primeira presidenta do Brasil, provando que podem e devem buscar caminhos diversos do ambiente doméstico.
Ressalte-se inclusive, que o movimento de empoderamento visa igualdade de gênero e não o menosprezo do masculino, pois não há disputa entre os gêneros, mas sim, a “necessidade de empate de jogo” na construção de suas carreiras profissionais.
Portanto, as mulheres têm um longo caminho a percorrer, para que sejam efetivados os seus direitos fundamentais.
Parabéns a todas as mulheres por esta data tão importante e decisiva na história do Brasil!
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63759&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Nos primórdios da humanidade as mulheres exerciam seus direitos em igualdade em relação aos homens. O matriarcado garantia às mulheres a determinação das relações familiares e sociais.
Todavia, após a instituição do patriarcado a situação da mulher mudou, sendo recolhidas ao ambiente doméstico e de reprodução, passando a ser submetida à opressão, ao preconceito e a violência.
Assim, diversos grupos femininos iniciaram inúmeros movimentos, visando à garantia de seus direitos, em especial o direito de votar e ser votada.
Nos Estados Unidos, em 1851, Susan Brownell Anthony e Elizabeth Cady Stanton lideraram o movimento pelo voto feminino, que resultou na aprovação da Emenda Constitucional 19/1920, a qual resultou na eleição da primeira deputada americana, a senhora Jeannette Rankin.
Já na Inglaterra, esse movimento iniciou-se em 1897, mas o voto feminino só se tornou realidade em 1918, sendo sua idealizadora a senhora Millicent Fawcett. Na América Latina, o Equador foi o primeiro país a conceder esse direito às mulheres.
Em relação ao Brasil, dois eventos merecem destaque na luta pelo voto feminino. O primeiro foi de iniciativa do governador do Rio Grande do Norte, o senhor Juvenal Lamartine, que o concedeu nas eleições de 1928, na época isto não violava a Constituição Federal, em face da ausência de sua proibição, e o seu veto foi realizado por outros motivos.
O segundo evento foi o pioneirismo de uma estudante de direito, a Mineira Mietta Santiago, que obteve o direito de votar, por meio de Mandado de Segurança, impetrado no ano de 1928, o qual teve como fundamento o disposto no artigo 70 da Constituição Brasileira de 1891, in verbis:
“Artigo 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.”
Diante de tantas lutas, no dia 24 de fevereiro de 1932, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar e de ser votada, por meio de Decreto editado pelo Presidente Getúlio Vargas. Neste dia, além do direito ao voto, elas conquistaram o direito de serem ouvidas.
Atualmente, a luta do seguimento feminino é pela efetivação de seus direitos fundamentais, mediante a garantia da liberdade social e do empoderamento da mulher, uma vez que ainda são vitimas de opressão e necessitam travar lutas, para conquistar espaço no meio político e econômico do país, mas apesar disto, no ano de 2010, as brasileiras se sentiram honradas pela eleição da primeira presidenta do Brasil, provando que podem e devem buscar caminhos diversos do ambiente doméstico.
Ressalte-se inclusive, que o movimento de empoderamento visa igualdade de gênero e não o menosprezo do masculino, pois não há disputa entre os gêneros, mas sim, a “necessidade de empate de jogo” na construção de suas carreiras profissionais.
Portanto, as mulheres têm um longo caminho a percorrer, para que sejam efetivados os seus direitos fundamentais.
Parabéns a todas as mulheres por esta data tão importante e decisiva na história do Brasil!
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63759&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
Ação de alimentos - É permitida citação de devedor de pensão por edital
É permitida a citação por edital quando todos os meios de busca do devedor de pensão alimentícia se esgotam. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, acolheu Agravo de Instrumento interposto por um menor, representado por sua mãe, que pretendia a citação do pai por edital.
O Agravo foi proposto para reverter decisão de primeiro grau que, nos autos de uma ação de alimentos que tramita na Comarca de Juara, indeferira pedido de citação por edital. Ao recorrer ao TJ-MT, o menor alegou que foi comprovado nos autos a não localização do pai, bem como o fato de que teriam sido esgotados todos os meios para sua busca, sendo necessária a citação por edital.
O relator do caso, juiz convocado Pedro Sakamoto, concordou que foram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, feitas no cartório eleitoral, Cemat (Central Elétrica Mato-Grossense), nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Com base no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso e foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-22/tj-mt-permite-citacao-devedor-pensao-alimenticia-edital
O Agravo foi proposto para reverter decisão de primeiro grau que, nos autos de uma ação de alimentos que tramita na Comarca de Juara, indeferira pedido de citação por edital. Ao recorrer ao TJ-MT, o menor alegou que foi comprovado nos autos a não localização do pai, bem como o fato de que teriam sido esgotados todos os meios para sua busca, sendo necessária a citação por edital.
O relator do caso, juiz convocado Pedro Sakamoto, concordou que foram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, feitas no cartório eleitoral, Cemat (Central Elétrica Mato-Grossense), nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Com base no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso e foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-22/tj-mt-permite-citacao-devedor-pensao-alimenticia-edital
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
OAB decide manter na íntegra Exame de Ordem
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-20/oab-decide-manter-exame-questoes-direitos-humanos-etica
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu manter na íntegra o Exame de Ordem aplicado no dia 13 de fevereiro, mesmo diante de protestos de candidatos, em razão da ausência de questões de Direitos Humanos. A informação foi dada pelo presidente do Conselho Seccional do Ceará, Valdetário Monteiro, pelo Twitter.
A entidade decidiu manter a prova durante reunião do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, neste domingo (20/2), na sede do Conselho Federal, após o anúncio da renúncia do presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, Walter Agra. Foi divulgado ainda que não serão computados os pontos faltantes aos candidatos, relativos à ausência da disciplina de Direitos Humanos.
Avaliação De acordo com o Provimento 136/09 do Conselho Federal, dentre as 100 questões da primeira fase do Exame de Ordem, 15 devem ser de Ética e de Direitos Humanos. Dessa forma, ao manter a prova na íntegra, a OAB descumpre seu próprio provimento e perde credibilidade, na opinião do diretor pedagógico da Rede LFG, professor Marco Antônio Araujo Junior. “Não se discute mais se a prova deveria ou não ter a disciplina de Direitos Humanos. Isso consta em provimento do Conselho Federal, no edital do exame 2010.3 e foi confirmado em entrevistas do presidente do Conselho Federal e do secretário-geral da OAB à imprensa. A discussão é se a Fundação Getúlio Vargas, responsável pelo conteúdo e aplicação da prova, descumpriu ou não o provimento. Na minha análise, o descumprimento é evidente”.
O coordenador pedagógico da Rede LFG, professor Darlan Barroso, afirmou que a própria Fundação Getúlio Vargas, responsável por aplicar o exame, admitiu não ter exigido a disciplina de Direitos Humanos, quando liberou o gabarito oficial: “A primeira versão do gabarito, liberada pela FGV em 14 de fevereiro, indicou especificamente cada grupo de questões vinculado a uma disciplina. Ficou óbvio que não havia questões de Direitos Humanos, já que a referida disciplina não constava no gabarito”.
Os especialistas destacaram que só foram encontradas dez questões de Ética, o que implicaria na possibilidade de cancelamento do exame ou da atribuição de cinco questões a todos os candidatos, referente a diferença do que deveria ser cobrado e não foi. “A manutenção da prova na íntegra, como anunciado, fere a moralidade, a legalidade e a boa-fé, além de colocar a OAB em situação de desigualdade, por descumprir regra de provimento criado por ela mesma”, observou Araujo Junior.
Especialistas em Exame de Ordem entendem que há um equívoco por parte da OAB, quando confunde direitos fundamentais com Direitos Humanos. “Sem dúvida, há questões de direitos fundamentais no Exame de Ordem, mas não vislumbramos questões de Direitos Humanos”, disse Flávio Martins, professor de Direito Constitucional da LFG.
A segunda fase do Exame 2010.2 já foi alvo de seis ações propostas pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal, Ceará, Goiás, Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo, por suposto descumprimento do mesmo provimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da LFG.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu manter na íntegra o Exame de Ordem aplicado no dia 13 de fevereiro, mesmo diante de protestos de candidatos, em razão da ausência de questões de Direitos Humanos. A informação foi dada pelo presidente do Conselho Seccional do Ceará, Valdetário Monteiro, pelo Twitter.
A entidade decidiu manter a prova durante reunião do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, neste domingo (20/2), na sede do Conselho Federal, após o anúncio da renúncia do presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, Walter Agra. Foi divulgado ainda que não serão computados os pontos faltantes aos candidatos, relativos à ausência da disciplina de Direitos Humanos.
Avaliação De acordo com o Provimento 136/09 do Conselho Federal, dentre as 100 questões da primeira fase do Exame de Ordem, 15 devem ser de Ética e de Direitos Humanos. Dessa forma, ao manter a prova na íntegra, a OAB descumpre seu próprio provimento e perde credibilidade, na opinião do diretor pedagógico da Rede LFG, professor Marco Antônio Araujo Junior. “Não se discute mais se a prova deveria ou não ter a disciplina de Direitos Humanos. Isso consta em provimento do Conselho Federal, no edital do exame 2010.3 e foi confirmado em entrevistas do presidente do Conselho Federal e do secretário-geral da OAB à imprensa. A discussão é se a Fundação Getúlio Vargas, responsável pelo conteúdo e aplicação da prova, descumpriu ou não o provimento. Na minha análise, o descumprimento é evidente”.
O coordenador pedagógico da Rede LFG, professor Darlan Barroso, afirmou que a própria Fundação Getúlio Vargas, responsável por aplicar o exame, admitiu não ter exigido a disciplina de Direitos Humanos, quando liberou o gabarito oficial: “A primeira versão do gabarito, liberada pela FGV em 14 de fevereiro, indicou especificamente cada grupo de questões vinculado a uma disciplina. Ficou óbvio que não havia questões de Direitos Humanos, já que a referida disciplina não constava no gabarito”.
Os especialistas destacaram que só foram encontradas dez questões de Ética, o que implicaria na possibilidade de cancelamento do exame ou da atribuição de cinco questões a todos os candidatos, referente a diferença do que deveria ser cobrado e não foi. “A manutenção da prova na íntegra, como anunciado, fere a moralidade, a legalidade e a boa-fé, além de colocar a OAB em situação de desigualdade, por descumprir regra de provimento criado por ela mesma”, observou Araujo Junior.
Especialistas em Exame de Ordem entendem que há um equívoco por parte da OAB, quando confunde direitos fundamentais com Direitos Humanos. “Sem dúvida, há questões de direitos fundamentais no Exame de Ordem, mas não vislumbramos questões de Direitos Humanos”, disse Flávio Martins, professor de Direito Constitucional da LFG.
A segunda fase do Exame 2010.2 já foi alvo de seis ações propostas pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal, Ceará, Goiás, Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo, por suposto descumprimento do mesmo provimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da LFG.
Eleições da OAB passam a seguir princípios da Lei da Ficha Limpa
Eleições da OAB passam a seguir princípios da Lei da Ficha Limpa - Última Instância http://t.co/XE3EsET
"Acusado de tráfico tem direito a liberdade provisória"
Por Mayara Barreto
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-dez-04/dias-toffoli-acusado-trafico-direito-liberdade-provisoria
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, nesta quinta-feira (2/12), de dois Habeas Corpus nos quais o Pleno do Supremo Tribunal Federal discute a aplicabilidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), que veda a concessão de liberdade provisória para acusados por delitos de tráfico de drogas. Até o momento, votaram pelo deferimento do pedido os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Dias Toffoli.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli disse que não se pode confundir vedação à fiança com vedação à liberdade provisória. A prisão cautelar deve ser sempre fundamentada, independente da natureza da infração, escreveu. Segundo ele, o magistrado pode manter uma prisão em flagrante, não apenas com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, mas com argumentos concretos e individualizados, sempre respaldados no artigo 312 do CPP, que aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva.
Atualmente, pela redação do artigo 44 da Lei 11.343/06, se o agente é preso em flagrante, acusado de tráfico de drogas, ele não poderá receber o benefício da liberdade provisória, mesmo sendo primário e tendo bons antecedentes. "Contudo se este mesmo agente conseguir se furtar do local do delito, apresentando-se posteriormente à autoridade policial, sem a lavratura do auto de prisão em flagrante, poderá permanecer em liberdade durante o curso do processo, uma vez que o juiz não estará obrigado a decretar a sua prisão", diz Toffoli ao falar da ilogicidade do sistema.
"Portanto, no meu ponto de vista, a liberdade provisória deverá ser analisada independentemente da natureza da infração, mas em razão das condições pessoas do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo", afirma Toffoli no voto.
O ministro também entende que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. "Do mesmo modo os critérios para a concessão ou não da liberdade provisória deverão estar harmonizados com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação da negativa da liberdade provisória, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado", diz o voto.
No voto, Toffoli, diz que é incompreensível essa desigualdade de tratamento. "O ideal seria exigir sempre do juiz, nos crimes considerados mais graves, sejam eles hediondos ou equiparados, uma decisão devidamente fundamentada para manter o agente preso ou não", sugeriu.
Dias Toffoli também se manifestou pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, na parte em que veda a liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º e 34 a 37 desta lei. "Concedo a ordem para o fim de tornar definitiva a liberdade dos pacientes dos Habeas Corpus 92.687/MG e 100.949/SP, no que tange os processos a que se referem as prisões em flagrante."
Pedidos
O primeiro Habeas Corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de M.L.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liberdade provisória do réu, preso em flagrante por acusação de tráfico de entorpecentes. Para sua defesa, incidiria no caso a Lei 11.464/07, que ao alterar a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos delitos de que trata. A Defensoria sustenta, a inaplicabilidade da Lei 11.343/06, por ter ele praticado o delito antes do advento da nova legislação.
O segundo HC em julgamento foi ajuizado na Corte pelo advogado de R.P.F., também contra decisão do STJ que negou liminar para seu cliente, preso em flagrante e pela posse de seis pedras de crack, que segundo a denúncia seria para fins de tráfico. De acordo com o relator, o STJ já teria julgado e negado o mérito do pedido feito àquela Corte. A defesa de R.P.F. alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos que autorizam a prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.
Leia aqui o voto do ministro Dias Toffoli.
HC 92.687
HC 100.949
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-dez-04/dias-toffoli-acusado-trafico-direito-liberdade-provisoria
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, nesta quinta-feira (2/12), de dois Habeas Corpus nos quais o Pleno do Supremo Tribunal Federal discute a aplicabilidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), que veda a concessão de liberdade provisória para acusados por delitos de tráfico de drogas. Até o momento, votaram pelo deferimento do pedido os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Dias Toffoli.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli disse que não se pode confundir vedação à fiança com vedação à liberdade provisória. A prisão cautelar deve ser sempre fundamentada, independente da natureza da infração, escreveu. Segundo ele, o magistrado pode manter uma prisão em flagrante, não apenas com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, mas com argumentos concretos e individualizados, sempre respaldados no artigo 312 do CPP, que aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva.
Atualmente, pela redação do artigo 44 da Lei 11.343/06, se o agente é preso em flagrante, acusado de tráfico de drogas, ele não poderá receber o benefício da liberdade provisória, mesmo sendo primário e tendo bons antecedentes. "Contudo se este mesmo agente conseguir se furtar do local do delito, apresentando-se posteriormente à autoridade policial, sem a lavratura do auto de prisão em flagrante, poderá permanecer em liberdade durante o curso do processo, uma vez que o juiz não estará obrigado a decretar a sua prisão", diz Toffoli ao falar da ilogicidade do sistema.
"Portanto, no meu ponto de vista, a liberdade provisória deverá ser analisada independentemente da natureza da infração, mas em razão das condições pessoas do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo", afirma Toffoli no voto.
O ministro também entende que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. "Do mesmo modo os critérios para a concessão ou não da liberdade provisória deverão estar harmonizados com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação da negativa da liberdade provisória, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado", diz o voto.
No voto, Toffoli, diz que é incompreensível essa desigualdade de tratamento. "O ideal seria exigir sempre do juiz, nos crimes considerados mais graves, sejam eles hediondos ou equiparados, uma decisão devidamente fundamentada para manter o agente preso ou não", sugeriu.
Dias Toffoli também se manifestou pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, na parte em que veda a liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º e 34 a 37 desta lei. "Concedo a ordem para o fim de tornar definitiva a liberdade dos pacientes dos Habeas Corpus 92.687/MG e 100.949/SP, no que tange os processos a que se referem as prisões em flagrante."
Pedidos
O primeiro Habeas Corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de M.L.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liberdade provisória do réu, preso em flagrante por acusação de tráfico de entorpecentes. Para sua defesa, incidiria no caso a Lei 11.464/07, que ao alterar a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos delitos de que trata. A Defensoria sustenta, a inaplicabilidade da Lei 11.343/06, por ter ele praticado o delito antes do advento da nova legislação.
O segundo HC em julgamento foi ajuizado na Corte pelo advogado de R.P.F., também contra decisão do STJ que negou liminar para seu cliente, preso em flagrante e pela posse de seis pedras de crack, que segundo a denúncia seria para fins de tráfico. De acordo com o relator, o STJ já teria julgado e negado o mérito do pedido feito àquela Corte. A defesa de R.P.F. alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos que autorizam a prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.
Leia aqui o voto do ministro Dias Toffoli.
HC 92.687
HC 100.949
Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha
Você, advogado(a), que tem convicção da inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, pode retirar material conforme sua linha de raciocínio também do artigo abaixo.
Apesar do artigo defender a constitucionalidade, muito bem explicada por sinal, confiamos e defendemos o contraditório. Assim, há citação de julgado onde houve declaração de inconstitucionalidade de tal norma. Apresenta-se no próprio artigo abaixo ou, ainda, no artigo em destaque (link) do professor LFG, onde, então, neste artigo, traz exemplos de lições de inconstitucionalidade de tal norma.
Certo de ter colaborado, deixo a sugestão.
O ponto de vista é individual, e respeito a todos.
Att.
Apesar do artigo defender a constitucionalidade, muito bem explicada por sinal, confiamos e defendemos o contraditório. Assim, há citação de julgado onde houve declaração de inconstitucionalidade de tal norma. Apresenta-se no próprio artigo abaixo ou, ainda, no artigo em destaque (link) do professor LFG, onde, então, neste artigo, traz exemplos de lições de inconstitucionalidade de tal norma.
Certo de ter colaborado, deixo a sugestão.
O ponto de vista é individual, e respeito a todos.
Att.
Constitucionalidade da Lei Maria da Penha
ALICE BIANCHINI
Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/colunistas-convidados/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha/
Tramita no STF Ação Declaratória de Constitucionalidade que tem por objeto a Lei 11.340/06 (ADC n. 19). Ela foi proposta em 2007, pelo então Presidente da República, com o desiderato de lançar cal sobre as dúvidas que o tema ainda suscita, uma vez que se registram, no meio judiciário, casos em que a Norma deixou de ser aplicada (ver artigo Luiz Flávio Gomes: “Lei Maria da Penha: constitucionalidade ”, bem como o RSE 2007.023422-4, originário do TJMS, julgado em 16.04.08 ), por se entender que ela não guarda compatibilidade com a Carta Fundamental (consulte o andamento processual da ADC n. 19 ).
Não obstante a importância do tema, entende-se que ele não resiste a uma, ainda que superficial, análise de aplicabilidade da nossa Constituição ao caso, já que é nela mesma que pode ser encontrada justificativa para o especial tratamento previsto na Lei atacada. Seu art. 226, § 5.º, estabelece que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” E, mais adiante, no mesmo artigo, em seu § 8.º, consigna: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
A agressão praticada no lar raramente atinge o marido e, quando isso acontece, é de diminuta consequência. Seus destinatários preferenciais são: mulher, filhos e idosos. Em relação a essas duas últimas categorias, há estatuto jurídico que estabelece uma série de proteções especiais (Leis 8.069/1990 e 10.741/2003, respectivamente). No concernente à mulher, tal conjunto normativo foi criado no ano de 2006, por meio da Lei Maria da Penha. Tal Corpo Legal único adota medidas que visam assistir e proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1.º, Lei 11.340/06).
A preocupação constitucional com a brutalidade contra a mulher ocorrida dentro do lar se justifica, dado que (a) pesquisas internacionais e nacionais apontam que a família é, dentre todas as instituições, uma das mais violentas, ficando aquém, apenas, da Polícia ; (b) os agressores de mulheres são pessoas com quem elas mantêm ou mantiveram uma relação íntima de afeto (7 entre 10 mulheres vítimas de homicídio) ; (c) a violência ocorre, normalmente, no interior de suas próprias casas ; (d) ela encontra-se submetida a mecanismos legitimadores e propiciadores de sua perpetuação (papel social atribuído ao feminino, dependência econômica, sacralidade do matrimônio, dentre outros, o que conduz a tudo relevar pela “causa” da sua manutenção).
O argumento mais recorrente em prol da inconstitucionalidade – e que foi largamente utilizado como razão de decidir no acórdão citado no início do texto (TJMS) – refere-se ao fato de que a lei tratou, com exclusividade, da problemática da mulher, não amparando, portanto, o marido que venha a ser agredido pela esposa. Tal justificativa não é válida, tendo em vista que a própria Lei, quando aumentou a pena da violência doméstica (na modalidade de lesão corporal), fez de forma a abranger toda e qualquer agressão ocorrida no âmbito doméstico e familiar e não somente a perpetrada pelo homem contra a mulher. Assim, por exemplo, se a mãe agride o filho ou se a neta agride o avô, ambas terão a pena de lesão corporal aumentada. É o que preceitua o § 9.º, art. 129, CP, incluído pela Lei Maria da Penha: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Neste mesmo sentido, importa fazer menção ao art. 43 da mesma Lei, que incluiu no rol das agravantes genéricas (art. 61, CP) a situação de o agente ter praticado o crime: “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Não tem consistência, portanto, a alegada distinção de tratamento.
Em relação aos demais dispositivos legais encontrados na Lei Maria da Penha, de fato, dirigem-se somente à vítima do gênero feminino, o que, entretanto, não conduz à conclusão de colidirem com o texto constitucional, visto que não se pode olvidar o fato de os iguais deverem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente. Eis o cerne da questão: a mulher, quando em situação de violência doméstica ou familiar, não se encontra em igualdade de condições com o homem agressor. Há uma vulnerabilidade, ainda que transitória, ou seja, enquanto dure o estado de agressão (física ou psicológica).
A condição muitas vezes ainda hipossuficiente da mulher no contexto familiar é “fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimização em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar os meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanentes ao âmbito familiar. Reconhecer a condição hipossuficiente da mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar não implica invalidar sua capacidade de reger a própria vida e administrar os próprios conflitos. Trata-se de garantir a intervenção estatal positiva, voltada à sua proteção e não à sua tutela”.
Ainda deve ser dito que as formas de reação às adversidades são distintas de conformidade com o gênero. Assim, se o homem reage a elas por meio da violência, “o mais comum é que as mulheres reajam às tensões e aos sofrimentos com sintomas de depressão mais que com explosões de agressividade” e, mesmo que a ação seja agressiva, ela dificilmente alcança o grau de letalidade característico da reação masculina. E mais importante, como destaca Maria Berenice Dias, “ainda que os homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural”. Por tal motivo, não se fazem “necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar desvantagens históricas de um passado discriminatório”.
Por tudo isso, percebe-se que a violência praticada pelo parceiro íntimo não retrata um assunto privado, de interesse meramente familiar. Trata-se de um grave problema social e é dever do Estado, conforme preceitua a Constituição Federal, erradicá-lo. Para tanto, dentre outras medidas, foi editada a Lei Maria da Penha.
Em outras palavras, a Lei Maria da Penha preenche o comando constitucional que atribui ao Estado o dever de coibir a violência no contexto familiar, daí advindo sua plena e irrestrita constitucionalidade. Pode-se então dizer que o art. 226, § 8°, da CF/1988 é norma-suporte que legitima a intervenção do legislador ordinário no sentido de esforçar-se pela erradicação de toda e qualquer violência no âmbito das relações domésticas (em geral) e a que envolva a figura da mulher (em especial).
Ps.: A título de informação, com exceção de três (Pernambuco, Roraima e Alagoas), todos os demais Estados da Federação contêm, em sua Constituição, dispositivos voltados à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar.
* o presente artigo, com alterações e atualizações elaboradas pela autora, é extrato de outro publicado na Revista RT, 2009, v. 886, p. 363-385, em coautoria com Valerio de Oliveira Mazzuoli, sob o título “Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade”.
Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/colunistas-convidados/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha/
Tramita no STF Ação Declaratória de Constitucionalidade que tem por objeto a Lei 11.340/06 (ADC n. 19). Ela foi proposta em 2007, pelo então Presidente da República, com o desiderato de lançar cal sobre as dúvidas que o tema ainda suscita, uma vez que se registram, no meio judiciário, casos em que a Norma deixou de ser aplicada (ver artigo Luiz Flávio Gomes: “Lei Maria da Penha: constitucionalidade ”, bem como o RSE 2007.023422-4, originário do TJMS, julgado em 16.04.08 ), por se entender que ela não guarda compatibilidade com a Carta Fundamental (consulte o andamento processual da ADC n. 19 ).
Não obstante a importância do tema, entende-se que ele não resiste a uma, ainda que superficial, análise de aplicabilidade da nossa Constituição ao caso, já que é nela mesma que pode ser encontrada justificativa para o especial tratamento previsto na Lei atacada. Seu art. 226, § 5.º, estabelece que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” E, mais adiante, no mesmo artigo, em seu § 8.º, consigna: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
A agressão praticada no lar raramente atinge o marido e, quando isso acontece, é de diminuta consequência. Seus destinatários preferenciais são: mulher, filhos e idosos. Em relação a essas duas últimas categorias, há estatuto jurídico que estabelece uma série de proteções especiais (Leis 8.069/1990 e 10.741/2003, respectivamente). No concernente à mulher, tal conjunto normativo foi criado no ano de 2006, por meio da Lei Maria da Penha. Tal Corpo Legal único adota medidas que visam assistir e proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1.º, Lei 11.340/06).
A preocupação constitucional com a brutalidade contra a mulher ocorrida dentro do lar se justifica, dado que (a) pesquisas internacionais e nacionais apontam que a família é, dentre todas as instituições, uma das mais violentas, ficando aquém, apenas, da Polícia ; (b) os agressores de mulheres são pessoas com quem elas mantêm ou mantiveram uma relação íntima de afeto (7 entre 10 mulheres vítimas de homicídio) ; (c) a violência ocorre, normalmente, no interior de suas próprias casas ; (d) ela encontra-se submetida a mecanismos legitimadores e propiciadores de sua perpetuação (papel social atribuído ao feminino, dependência econômica, sacralidade do matrimônio, dentre outros, o que conduz a tudo relevar pela “causa” da sua manutenção).
O argumento mais recorrente em prol da inconstitucionalidade – e que foi largamente utilizado como razão de decidir no acórdão citado no início do texto (TJMS) – refere-se ao fato de que a lei tratou, com exclusividade, da problemática da mulher, não amparando, portanto, o marido que venha a ser agredido pela esposa. Tal justificativa não é válida, tendo em vista que a própria Lei, quando aumentou a pena da violência doméstica (na modalidade de lesão corporal), fez de forma a abranger toda e qualquer agressão ocorrida no âmbito doméstico e familiar e não somente a perpetrada pelo homem contra a mulher. Assim, por exemplo, se a mãe agride o filho ou se a neta agride o avô, ambas terão a pena de lesão corporal aumentada. É o que preceitua o § 9.º, art. 129, CP, incluído pela Lei Maria da Penha: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Neste mesmo sentido, importa fazer menção ao art. 43 da mesma Lei, que incluiu no rol das agravantes genéricas (art. 61, CP) a situação de o agente ter praticado o crime: “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Não tem consistência, portanto, a alegada distinção de tratamento.
Em relação aos demais dispositivos legais encontrados na Lei Maria da Penha, de fato, dirigem-se somente à vítima do gênero feminino, o que, entretanto, não conduz à conclusão de colidirem com o texto constitucional, visto que não se pode olvidar o fato de os iguais deverem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente. Eis o cerne da questão: a mulher, quando em situação de violência doméstica ou familiar, não se encontra em igualdade de condições com o homem agressor. Há uma vulnerabilidade, ainda que transitória, ou seja, enquanto dure o estado de agressão (física ou psicológica).
A condição muitas vezes ainda hipossuficiente da mulher no contexto familiar é “fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimização em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar os meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanentes ao âmbito familiar. Reconhecer a condição hipossuficiente da mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar não implica invalidar sua capacidade de reger a própria vida e administrar os próprios conflitos. Trata-se de garantir a intervenção estatal positiva, voltada à sua proteção e não à sua tutela”.
Ainda deve ser dito que as formas de reação às adversidades são distintas de conformidade com o gênero. Assim, se o homem reage a elas por meio da violência, “o mais comum é que as mulheres reajam às tensões e aos sofrimentos com sintomas de depressão mais que com explosões de agressividade” e, mesmo que a ação seja agressiva, ela dificilmente alcança o grau de letalidade característico da reação masculina. E mais importante, como destaca Maria Berenice Dias, “ainda que os homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural”. Por tal motivo, não se fazem “necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar desvantagens históricas de um passado discriminatório”.
Por tudo isso, percebe-se que a violência praticada pelo parceiro íntimo não retrata um assunto privado, de interesse meramente familiar. Trata-se de um grave problema social e é dever do Estado, conforme preceitua a Constituição Federal, erradicá-lo. Para tanto, dentre outras medidas, foi editada a Lei Maria da Penha.
Em outras palavras, a Lei Maria da Penha preenche o comando constitucional que atribui ao Estado o dever de coibir a violência no contexto familiar, daí advindo sua plena e irrestrita constitucionalidade. Pode-se então dizer que o art. 226, § 8°, da CF/1988 é norma-suporte que legitima a intervenção do legislador ordinário no sentido de esforçar-se pela erradicação de toda e qualquer violência no âmbito das relações domésticas (em geral) e a que envolva a figura da mulher (em especial).
Ps.: A título de informação, com exceção de três (Pernambuco, Roraima e Alagoas), todos os demais Estados da Federação contêm, em sua Constituição, dispositivos voltados à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar.
* o presente artigo, com alterações e atualizações elaboradas pela autora, é extrato de outro publicado na Revista RT, 2009, v. 886, p. 363-385, em coautoria com Valerio de Oliveira Mazzuoli, sob o título “Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade”.
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