terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Acordão do dia - Trabalhista

DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva (art. 927 do CCB), também chamada de “teoria do risco”, o dever de reparação surge, independentemente da existência de culpa, quando presentes o dano e a relação de causalidade, e aplica-se aos casos em que, por sua natureza, a atividade desenvolvida pelo empregador expuser a riscos os seus trabalhadores, em maior grau a que estejam submetidos os demais membros da coletividade, ou seja, em que a exposição do empregado a riscos ocorra de forma acentuada. Ademais, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186, CCB). Assim, funcionando a agência da ECT também como banco postal, realizando atividades típicas de estabelecimentos bancários, atrai para si a obrigação de providenciar sistema de segurança adequado e compatível com os serviços prestados (art. 2º da Lei 7.102/83). Assim, incorre em culpa o banco postal que não oferece sistema de segurança eficaz a resguardar a incolumidade física e mental de seus empregados, devendo indenizar o dano moral e o dano material sofrido pelo empregado, vítima de assalto ocorrido na agência em que trabalha (art. 7º, XXXVIII, da CF/88 c/c art. 186 do CCB). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido - PROC RO 01741-2008-004-22-00-9 - 22ª REGIÃO - Desembargador Arnaldo Boson Paes - Relator. DJ/PI de 14/09/2009 - (DT – Outubro/2009 – vol. 183, p. 149).
(Fonte: www.otrabalho.com.br, 01/12/09).

Plantão JEC - Palmital - dezembro - 10h

Informo os plantonistas do corrente mês no Juizado Especial Cível:

Dia 01 - DR. CHARLES BIONDI

Dia 03 - DRA. CHRISTIANE BERGONSO MOREIRA DA SILVA

Dia 10 - DR. CLAYTON BIONDI

Dia 15 - DRA. CECÍLIA NEUZA DA SILVA

Dia 17 - DRA. CAROLINA FADEL GALHARDO

Boa sorte a todos e bom trabalho!

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

TJ-SP SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS NO FINAL DO ANO

Nº. 1.713/2009

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino, RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 21 de dezembro de 2009 e 06 de janeiro de 2010.

Parágrafo único – A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.São Paulo, 10 de novembro de 2009.

(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHIPresidente do Tribunal de Justiça
(a)JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECAVice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício(a)ANTONIO LUIZ REIS KUNTZCorregedor Geral da Justiça
(a)ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNADecano do Tribunal de Justiça em exercício
(a)ANTONIO CARLOS VIANA SANTOSPresidente da Seção de Direito Público
(a)LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVAPresidente da Seção de Direito Privado
(a)EDUARDO PEREIRA SANTOSPresidente da Seção Criminal