Segue abaixo o Provimento 1864/11 e Comunidado do CSM nº 170/11, sendo o primeiro sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações
fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais, e o segundo sobre os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROVIMENTO Nº 1864/2011
Data da Norma: 18/01/2011
Órgão expedidor: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte: DJE de 03/03/2011, p. 3
Ementa: Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições
bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes
nos processos judiciais. (r)
Inteiro teor:
PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011
Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da nova realidade no processo de informatização do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação da cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvem as declarações de imposto de renda, os saldos e endereços constantes nos cadastros das instituições bancárias e as informações constantes dos cadastros de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2009/4233 – SPI 2.2,
RESOLVE:
Artigo 1º. Instituir a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das
instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor
correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”.
Artigo 2º. Os valores são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial.
Artigo 3º. Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Artigo 4º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança.
Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
Serviço de Gestão de Legislação
pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
(aa) ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, ANTONIO CARLOS
MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA , Presidente da Seção de Direito Privado
Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
Serviço de Gestão de Legislação
pág. 2
---------------------------------------------------
---------------------------------------------------
COMUNICADO nº 170/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com os termos da tabela que segue:
1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite
dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada
exercício financeiro a ser pesquisado.
2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio,
penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).
3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais).
COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.
COMUNICA, ainda, que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. COMUNICA, finalmente, que fica revogado o Comunicado CSM 97/2010.