sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Prova pericial nos juizados especiais cíveis

Polyanna Ferreira Silva e Fernanda Caiado de Araújo - 25/02/2011

Em recente decisão a ministra Nancy Andrighi do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aduziu que oraciocínio utilizado no Conflito de Competência nº 83.130/ES (na qual a 2ª Seção decidira que “a Lei 10.259/2001 Juizados Especiais Federais não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial) também se aplica perfeitamente aos Juizados Especiais Cíveis, que, assim como os Juizados Especiais Federais, atendem ao preceito insculpido no artigo 98, I, da Constituição Federal (STJ, MS 30.170).

Segundo esse entendimento, há apenas dois critérios para fixação da competência dos Juizados Especiais: valor e matéria. Inexiste dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível, esteja relacionada à necessidade ou não de perícia técnica.

Até então, o entendimento era: a Constituição Federal, em seu artigo 98, I, determina que a competência dos Juizados Especiais se restrinja às causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que exijam mínima dilação no conjunto probatório, independentemente da complexidade jurídica.

Além disso, o artigo 3º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para apreciar as causas cíveis de menor complexidade.

No mesmo sentido, o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (XV Encontro Nacional – Florianópolis – Santa Catarina) determina que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida peloobjeto da prova e não em face do direito material.”.

Assim, em tese, as demandas que muito embora apresentem valor compatível com o estipulado pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, mas que demandem a realização de prova pericial especializada é incompatível com o sistema procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. Em perfeita sintonia com o intuito da lei, esse sempre foi o entendimento da jurisprudência pátria.

A ministra Nancy Andrighi entendeu, porém, que o artigo 35 da Lei 9.099/95, que regula a hipótese de prova técnica, o que enseja a possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que respeitadas às formalidades simplificadas compatíveis com as causas de menor complexidade.

Importante destacar que o artigo 35 da Lei 9099/95, utilizado pela ministra como argumento favorável à possibilidade de perícia no âmbito do Juizado Especial Cível, menciona a possibilidade de inquirição de técnicos do juízo e apresentação de pareceres técnicos, o que não implica dizer em possibilidade de perícia no termo técnico definido e conhecido no âmbito jurídico.

Esse novo entendimento do STJ deverá causar divergentes interpretações jurisprudenciais nos diversos Juizados Especiais. Isso porque, prova pericial exige, em muitas das vezes, uma maior dilação probatória e complexidade para a solução da demanda, o que contraria os princípios basilares da Lei 9.099/95, podendo, eventualmente, sobrecarregar, ainda mais, as diversas varas de Juizado Especial.

Admitir a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais ocasionará a desvalorização de um dos princípios basilares instituído na Lei 9.099/95 - celeridade processual – pois, consequentemente, as demandas perdurarão por maior lapso temporal, ante a complexidade do procedimento e o maior número de demandas a serem propostas.

* Com adaptação do título.
Fonte: http://migre.me/3WGDI

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