sexta-feira, 15 de abril de 2011

Seguradora deve pagar indenização no caso de suicídio, entende STJ

Fonte: http://migre.me/4fPqR

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por seis votos a três, que uma seguradora deve pagar indenização no caso de um suicídio que foi cometido durante o período de carência da assinatura do contrato de seguro de vida —ou seja, durante os dois primeiros anos de vigência. Os dez ministros da 3ª Seção do tribunal entenderam que a empresa só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.
O caso foi levado ao órgão julgador que reúne as 3ª e 4ª Turmas, por conta da grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do CC/02 (Código Civil de 2002), que trata de seguro em caso de suicídio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, que apresentou o argumento vencedor no julgamento, o novo Código Civil presume a boa-fé, conforme os artigos 113 e 422 da lei. “Se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”, afirmou em seu voto.
Ainda de acordo com o ministro, em caso de suspeita de má-fé, esta deve ser sempre comprovada —ônus que caberia à seguradora. Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação.
Esse entendimento já era previsto na Súmula 105 do STF (Supremo Tribunal Federal) e na Súmula 61 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não entram em confronto com o artigo 778 do CC/02, afirmou o ministro. Para ele, o artigo é complementar, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

O caso

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

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