segunda-feira, 23 de maio de 2011

IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA. MPF X COLLOR DE MELLO

Talvez todos os advogados já tenham ouvido falar que "o réu defende-se dos fatos". Pois é! Fica difícil às vezes.

Mas, no presente caso, o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (STJ) mostrou que para o juiz enquadrar o acusado em outro dispositivo legal há requisitos.

A viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC).

Clique aqui para conhecer o relatório e voto do Ministro em tal situação.

O MPF não ganhou essa!


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