Mas, no presente caso, o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (STJ) mostrou que para o juiz enquadrar o acusado em outro dispositivo legal há requisitos.
A viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC).
Clique aqui para conhecer o relatório e voto do Ministro em tal situação.
O MPF não ganhou essa!
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