quinta-feira, 3 de agosto de 2017

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos:
Art. 5º. (...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a "comprovação de algo", não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando "presunção legal". Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5º, inc. LXXVII, dispõe que:
Art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei n. 1.060/50 tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar a custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que:
Art. 99. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica, mas não "basta" para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois, os autos, trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Por tal razão, deverá a parte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que:
Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, fica impugnado o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte, devendo a parte, em prazo a ser assinalado pelo juiz, comprovar, com documentos (cópia do último holerite, declaração de imposto de renda e comprovante de benefícios recebidos, etc), a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. Poderá ser facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolher as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito.

Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, § único, do novo CPC.

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Justiça condena INSS a pagar benefício assistencial a portador de doença incurável


http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44813

Pena por descumprimento é de R$ 500 por dia.

        O juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara do Foro de Miguelópolis, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício de amparo assistencial a homem portador de doença incurável. O INSS deverá cumprir a sentença no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
        A ação foi ajuizada sob o fundamento de que o autor, portador do vírus HIV e anemia falciforme, possui graves limitações de inserção social, cultural e familiar e, por isso, não consegue arrumar emprego para se manter. Além disso, gasta a maior parte da renda familiar – ele mora com um irmão – para comprar os medicamentos necessários ao seu tratamento.
        Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, apesar de o autor da ação não ser incapaz para o trabalho, o estigma social que um portador de HIV sofre em uma cidade pequena como Miguelópolis não pode ser desprezado. “O estudo social confirmou as interações sociais limitadas, as privações que impedem o requerente de participar, de forma plena e efetiva, da sociedade em igualdade de condições, sobretudo porque é de família humilde, de baixa renda, sem acesso a trabalho e a serviços de saúde eficientes para seu estado de saúde. O estudo social provou as limitações de longo prazo a que está submetido o requerente. A única fonte de renda da família de maior previsibilidade é a renda do seu irmão. O requerente tem impedimento permanente de longo prazo e precisa de remédios caros não fornecidos na rede pública de saúde. Somados os gastos com remédios, aluguel, alimentação, transporte, água e luz, todas despesas voltadas para a preservação da dignidade da pessoa humana, a despesa mensal da família absorve quase toda renda familiar.”
        Processo nº 0004660-29.2015.8.26.0352

        Comunicação Social TJSP – WL (texto) / internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 13 de março de 2017

Chamamento Público

CHAMAMENTO PÚBLICO
O Chamamento Público constitui-se procedimento obrigatório para seleção de programas e projetos a serem executados por entidades privadas sem fins lucrativos/organizações da sociedade civil e facultativo para os demais casos. 

Conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ... exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.     

Segundo a mesma Lei, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  A metodologia a ser empregada, para sua efetivação, encontra-se regulamentada no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. 

O Decreto nº 6.170, de 2007, prevê que a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público e a Portaria Interministerial nº 507, de 2011, dispõe que a formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos. Para tanto, as normas em questão trazem, em linhas gerais, os critérios e aspectos a serem observados na análise das propostas, além das informações que o edital do chamamento público deve conter, bem como a sua publicidade.

A Portaria Interministerial nº 507, de 2011, prevê que para a celebração dos instrumentos com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá realizar chamamento público no SICONV. Registre-se nesse sentido que os órgãos da Administração Pública Federal vêm adotando essa prática.

Destaca-se, nos normativos aqui citados, a criação das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação com o objetivo de adotar critérios claros e objetivos no planejamento prévio da seleção de entidades e controle de resultados. (Fonte: internet https://www.orzil.org/cursos/editais-de-chamamento-publico-2/).