IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS
PROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que, para
obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar
insuficiência de recursos:
Art.
5º. (...)
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o
artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a
Constituição Federal exige a "comprovação de algo", não pode a norma
infraconstitucional dispensá-la criando "presunção legal". Interpretação
sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5º, inc.
LXXVII, dispõe que:
Art.
5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao
exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente
do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado
custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei n. 1.060/50 tinha como suficiente à prova
de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que:
Art.
4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar a
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
No entanto, o novo Código de Processo Civil não
repetiu referido dispositivo, dispondo que:
Art.
99. (...)
§ 3º
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.
Para a nova legislação, diferentemente do que
previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica, mas não
"basta" para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício
da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que
exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o
novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50,
conforme prescreve o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, pois, os autos, trazem mero indício de
hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Por tal razão, deverá a
parte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração,
comprovem a pobreza.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, os
benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de
Processo Civil que:
Art.
99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, fica impugnado o pedido de Assistência
Judiciária pleiteado pela parte, devendo a parte, em prazo a ser assinalado
pelo juiz, comprovar, com documentos (cópia do último holerite, declaração de
imposto de renda e comprovante de benefícios recebidos, etc), a insuficiência
de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. Poderá ser facultado à parte,
por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência,
recolher as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para
prosseguimento do feito.
Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as
custas, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
102, § único, do novo CPC.
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