quinta-feira, 3 de agosto de 2017

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos:
Art. 5º. (...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a "comprovação de algo", não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando "presunção legal". Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5º, inc. LXXVII, dispõe que:
Art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei n. 1.060/50 tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar a custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que:
Art. 99. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica, mas não "basta" para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois, os autos, trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Por tal razão, deverá a parte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que:
Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, fica impugnado o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte, devendo a parte, em prazo a ser assinalado pelo juiz, comprovar, com documentos (cópia do último holerite, declaração de imposto de renda e comprovante de benefícios recebidos, etc), a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. Poderá ser facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolher as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito.

Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, § único, do novo CPC.

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