sexta-feira, 22 de março de 2019

Dispõe sobre as regras de ressarcimento das despesas postais da carta modalidade AR Digital nas ações de Execução Fiscal Municipais.



TJ - Provimento CSM Nº 2.292/2015: Dispõe sobre as regras de ressarcimento das despesas postais da carta modalidade AR Digital nas ações de Execução Fiscal Municipais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o cronograma de implantação do sistema de processamento digital nas Unidades Judiciais que processam Executivos Fiscais foi executado e concluído em 27/02/2015;
CONSIDERANDO que nos executivos fiscais municipais as citações serão encaminhadas digitalmente através dos Correios, adotando a modalidade de Carta de Citação com AR Digital;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de procedimentos para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos valores decorrentes da expedição de cartas com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III), alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas na taxa judiciária (Provimento CSM nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização do ressarcimento das despesas com ARs Digitais, pela Secretaria da Primeira Instância, gestora do Contrato com os Correios, através da SPI 3.18.
RESOLVE:
Artigo 1º - As Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que pretende distribuir.
Artigo 2º - A fiscalização do recolhimento em lote das despesas postais e das quantidades de cartas com ARs digitais postadas será feita de forma centralizada pela SPI 3.18 – Coordenadoria Administrativa e de Malotes.
Artigo 3º - As Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do recolhimento.
Artigo 4º - Para recolhimento em lote das despesas de postagem na modalidade AR-digital deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I) A Procuradoria Municipal deverá realizar o depósito das despesas postais em lote no valor correspondente a um AR digital, de acordo com tabela de despesa postal periodicamente publicada pelo Tribunal, para cada executado que constar do arquivo eletrônico que será submetido à distribuição, acrescido de 15% do valor, referente à estimativa de reexpedições.
II) O comprovante de depósito, realizado pelas Procuradorias Municipais, deverá ser digitalizado e encaminhado para o e-mail: ardigital.municipios@tjsp.jus.br .
III) O recolhimento deverá ser feito na conta do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, gerado no Portal do Banco do Brasil, utilizando o código 438-3.
IV) Constatada eventual insuficiência dos valores depositados para quitação das despesas postais decorrentes da expedição dos ARs digitais, a Procuradoria Municipal será notificada para realização de depósito complementar, no prazo de 10 dias.
V) Em caso de ausência injustificada de depósito complementar no prazo estipulado, o Juiz responsável será cientificado para adoção das medidas jurisdicionais cabíveis.
Artigo 5º- Caberá ao Juiz Corregedor das Unidades que processam as execuções fiscais municipais, no prazo de 15 dias, cientificar as Procuradorias Municipais, quanto aos termos deste Provimento.
Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de setembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.

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