quarta-feira, 26 de junho de 2019

Petição informando como conseguir Certidão negativa de existência de testamento pela Assistência Judiciária


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX – SP,


Proc. nº xxxxxxxxxxx-xx.20xx.8.26.0415

XXXXXXXXXXXXX, qualificada nos autos do processo em epígrafe, em Assistência Judiciária, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência REQUERER a juntada da anexa Certidão negativa de existência de testamento.

Tal documento foi adquirido, mediante pagamento pela parte, apesar da hipossuficiência, conforme declaração nos autos, mediante pagamento com recursos próprios, face a urgência que a parte tem para solucionar o feito. Entretanto, não há alteração na situação financeira da demandante que possa prejudicar a Assistência Judiciária concedida.

Saliento, ainda, para informar a este r. juízo que o procedimento para aquisição da Certidão mencionada, quando se tratar de procedimento judicial com concessão de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da informação recebida pelo patrono da parte requerente é o seguinte:

- Encaminhar os seguintes documentos:
·        1. Requerimento preenchido e assinado (vide modelo anexo). O requerente deve ser o beneficiário da gratuidade mencionado pela Defensoria Pública, advogado ou parte envolvida no processo.
·       2. Certidão de óbito; 
·        RG e CPF do falecido; 
·       3.  Comprovante de gratuidade (pode ser qualquer documento expedido pela defensoria pública ou o despacho judicial); 
·       4.  Solicitação de pesquisa de testamento junto a Censec expedido pela defensoria pública ou autoridade judicial.

Os documentos podem ser entregues diretamente na secretaria do CNB, encaminhado via correios para Rua Bela Cintra, 746 – 12º andar – cj. 121, Consolação, 01415-000, São Paulo, SP, atendimento de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00 ou digitalizados por e-mail para pedido@notariado.org.br, conforme instrução anexa, ao invés de requerer diretamente no site da CENSEC.

Termos em que,
P. deferimento.

Palmital – SP, 23 de agosto de 2017.

Clayton Biondi
Advogado OABSP 226.519

sexta-feira, 22 de março de 2019

Dispõe sobre as regras de ressarcimento das despesas postais da carta modalidade AR Digital nas ações de Execução Fiscal Municipais.



TJ - Provimento CSM Nº 2.292/2015: Dispõe sobre as regras de ressarcimento das despesas postais da carta modalidade AR Digital nas ações de Execução Fiscal Municipais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o cronograma de implantação do sistema de processamento digital nas Unidades Judiciais que processam Executivos Fiscais foi executado e concluído em 27/02/2015;
CONSIDERANDO que nos executivos fiscais municipais as citações serão encaminhadas digitalmente através dos Correios, adotando a modalidade de Carta de Citação com AR Digital;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de procedimentos para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos valores decorrentes da expedição de cartas com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III), alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas na taxa judiciária (Provimento CSM nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização do ressarcimento das despesas com ARs Digitais, pela Secretaria da Primeira Instância, gestora do Contrato com os Correios, através da SPI 3.18.
RESOLVE:
Artigo 1º - As Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que pretende distribuir.
Artigo 2º - A fiscalização do recolhimento em lote das despesas postais e das quantidades de cartas com ARs digitais postadas será feita de forma centralizada pela SPI 3.18 – Coordenadoria Administrativa e de Malotes.
Artigo 3º - As Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do recolhimento.
Artigo 4º - Para recolhimento em lote das despesas de postagem na modalidade AR-digital deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I) A Procuradoria Municipal deverá realizar o depósito das despesas postais em lote no valor correspondente a um AR digital, de acordo com tabela de despesa postal periodicamente publicada pelo Tribunal, para cada executado que constar do arquivo eletrônico que será submetido à distribuição, acrescido de 15% do valor, referente à estimativa de reexpedições.
II) O comprovante de depósito, realizado pelas Procuradorias Municipais, deverá ser digitalizado e encaminhado para o e-mail: ardigital.municipios@tjsp.jus.br .
III) O recolhimento deverá ser feito na conta do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, gerado no Portal do Banco do Brasil, utilizando o código 438-3.
IV) Constatada eventual insuficiência dos valores depositados para quitação das despesas postais decorrentes da expedição dos ARs digitais, a Procuradoria Municipal será notificada para realização de depósito complementar, no prazo de 10 dias.
V) Em caso de ausência injustificada de depósito complementar no prazo estipulado, o Juiz responsável será cientificado para adoção das medidas jurisdicionais cabíveis.
Artigo 5º- Caberá ao Juiz Corregedor das Unidades que processam as execuções fiscais municipais, no prazo de 15 dias, cientificar as Procuradorias Municipais, quanto aos termos deste Provimento.
Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de setembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.

quinta-feira, 7 de março de 2019

STJ define tese sobre prescrição intercorrente que afetará mais de 27 milhões de processos

1ª seção da Corte definiu correta aplicação do art. 40 da LEF.
quarta-feira, 12 de setembro de 2018

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014.
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.
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O caso tratou da hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional sobre o despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica discutida pela Corte era definir se tal ausência ilidiria a decretação da prescrição intercorrente. 
No processo, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF. O TRF sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.
Voto do relator
Relator, o ministro Mauro Campbell proferiu voto na sessão de 26 de novembro de 2014, quando o julgamento foi iniciado, no sentido de desprover o recurso da Fazenda. Na ocasião, ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ."
Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.
No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Como foram quase quatro anos de julgamento, houve uma sequência de votos do relator a cada voto dos ministros que compõe a 1ª seção até que o julgamento fosse concluído e a tese final (v. acima) fosse fixada. Isso porque a cada voto foram feitas sugestões para a tese inicialmente proposta pelo relator.
No último aditamento ao voto original, o ministro Mauro Campbell explicou as situações em que as teses devem ser aplicadas pelos Juízos de Execução Fiscal e pelos respectivos tribunais.
Por exemplo, se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1ª (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Caso a citação seja positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária antes da vigência da LC 118/05 - e não forem encontrados bens, afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Se a citação for positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária depois da vigência da LC n. 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária - e não forem encontrados bens afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Em todos os casos acima, o ministro destaca que é dever do magistrado declarar o início do prazo de suspensão de 1ª no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos.