1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João José Machado de Carvalho contra decisão do Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União, que indeferiu a pretensão do ora impetrante de “examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 12), em razão da inexistência de procuração a ele outorgada.
Diz o impetrante que foi consultado pelo então Diretor-Presidente do Instituto de Planejamento do Município de Goiânia – IPLAN, Sr. Paulo Souza Neto, acerca “da defesa dos seus direitos e interesses nos autos do Processo nº TC 017.562/2006, em que figura como responsável solidário com o Sr. Darci Accorsi, ex-Prefeito da cidade de Goiânia”, motivo por que julgou “prudente – antes de assumir o patrocínio da causa – consultar os autos da Tomada de Contas Especial” (fls. 3-4).
Nesse contexto, sustenta o impetrante, em síntese, a violação do seu direito líquido e certo de ter vista de autos e deles extrair cópias, mesmo sem procuração, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94.
Ao final, requer seja, liminarmente, suspenso o ato impugnado, “para assegurar-lhe, em tempo hábil a decidir-se pelo patrocínio da causa do Sr. Paulo Souza Neto, o direito de examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 8).
2. Passo a apreciar, neste juízo preliminar, o pedido de medida liminar.
A Lei 8.906/94, Estatuto dos Advogados, em seu art. 7º, XIII, assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
Não se tratando de processo sigiloso, penso que a pretensão formulada pelo impetrante possui plausibilidade jurídica, a amparar a concessão da medida liminar pleiteada.
No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Ministro Maurício Corrêa nos autos do MS 23.527-MC/DF, DJ 03.11.99, caso igual ao ora analisado.
3. Ante o exposto, defiro a liminar para que o impetrante possa examinar, tomar apontamentos e extrair cópias do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás.
Comunique-se, com urgência.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 03 de julho de 2007.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
(RISTF, art. 13, VIII)
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