
A 1ª Seção do STJ aprovou, em 12/03/09, a Súmula 373, segundo a qual "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo", tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.
Entre os precedentes considerados para a edição do novo enunciado, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o que provocou a decisão de que "a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa".
De acordo com essa decisão, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional dispositivo legal que havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
No precedente mais antigo citado pelos ministros do STJ, há caso de agosto de 2006.
Clayton Biondi - Advogado.
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/
Fica a minha questão:
ResponderExcluirE o depósito recursal trabalhista???