terça-feira, 21 de setembro de 2010

OAB veda doação de coroa de flores

O Dr. D'urso NÃO me surpreendeu, mais uma vez.

Vedou a doação de coroas de flores por homenagens àqueles que nos deixam, homenagem que era feita pela OAB.

Segue o comunidado:

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COMUNICADO GDT Nº 1/10

A Todas as Subseções.

Diante de inúmeros pedidos para aquisição de coroas de flores, para homenagear passamentos, as quais sob o aspecto contábil se revestem de caráter de doação, informamos que a Diretoria da Secional, em reunião de 13 do corrente, deliberou em vedar a realização dessa despesa, face a inexistência de previsão orçamentária e o seu alto custo ante a expressiva quantidade de óbitos que ocorrem anualmente no Estado.

Também, conforme costume, foi deliberado recomendar às Subseções que enviem ofício para as famílias prestando as homenagens.

São Paulo, 16 de setembro de 2010.

DIRETORIA DA SECIONAL
(Grifamos).



Esperar o que de alguém ou de algumas pessoas que não sabem distinguir homenagem de dinheiro?

O advogado deve ter sensibilidade para não deixar o capitalismo consumi-lo.

Minha decepção!

Clayton Biondi.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A Súmula 370 do STJ altera a contagem do prazo prescricional do cheque pré-datado?

Excelente artigo do site jus.com.br

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14874

Segue o link!

Bons estudos!

Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal

http://s.conjur.com.br/dl/lei-seca-tj-rj-bafometro-nao-suf.pdf

O link acima apresenta o pedido.

A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.

Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo. Com a decisão do TJ, a audiência não acontecerá.

De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.

Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.

Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Pimenta.

Caso semelhanteEm decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Nova súmula trata de majorante de roubo

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Assim, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5ª e da 6ª Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.

Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível”, concluiu o relator.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP). Com informações da Assessoria de Imprensa.

Fonte: conjur.com.br - 02/05/2010.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

ATENÇÃO! Alteração do número da agência e conta do Banco Nossa Caixa. VEJA O PASSO A PASSO!

Com a aquisição da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, com a mudança das chaves, a partir do mês de maio de 2010, um novo número de agência e conta será disponibilizado aos correntistas. Como nós, advogados e advogadas, recebemos os pagamentos da Assistência Judiciária através da nossa caixa, convém verificar o seu novo número, que pode ser feito diretamente no site da Nossa Caixa.

Para facilitar, o blog http://www.advcomarcadepalmital.blogspot.com/ disponibiliza o passo a passo para você encontrar seu novo número de agência e conta corrente.

1º PASSO:
Acesse o site da Nossa Caixa (http://www.nossacaixa.com.br/publicos/Paginas/paravoce/Default.aspx) e clique no banner que se refere aos novos números de agência e conta (localizado no canto superior esquerdo do site, onde se refere ao Imposto de Renda).

2º PASSO:
Logo que clicar vai abrir a janela seguinte tratando da declaração de Imposto de Renda. Rolando a tela mais a baixo um pouco, você verá um ‘link’ com a frase “Clique aqui para consultar seu novo número de agência e conta”. Clique nesse ‘link’.

3º PASSO:
Logo que clicar no ‘link’ anterior, abrirá uma nova janela com a tela a seguir. Nessa janela você deve digitar o ATUAL número de sua agência e conta corrente, ambos SEM PONTOS, TRAÇOS E TAMBÉM SEM OS DÍGITOS.

4º PASSO:
Clique em CONTINUAR.

Pronto! O resultado da consulta consta o novo número de agência e conta-corrente!

É bem provável que somente seja alterado o número de agência e o dígito de sua conta-corrente. Assim, não será difícil memorizar!

Um abraço a todos!

http://www.advcomarcadepalmital.blogspot.com/

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Da greve no serviço público e da legitimidade dos descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados, consoante atual jurisprudência dos tribunais

Tendo em vista as constantes 'ameaças' de greve do setor público e, por se tratar de um assunto interessante, ouso trazer à baila alguns comentários a respeito.

Segue 'link' para excelente artigo sobre greve dos servidores públicos.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=14666

O presente artigo foi extraído do site www.jus.com.br, com acesso em 12/04/2010.

Bons estudos!

Não há proibição absoluta da queima da palha da cana-de-açúcar

É impossível a pretensão de proibição absoluta de queima de palha de cana-de- açúcar, bem como a indenização de danos ambientais e a proibição de benefícios fiscais, de financiamento público e privado e de participação em licitações. Isso porque a queima controlada, por meio de autorização, está legalizada no Estado de São Paulo e é amparada por norma estadual e federal.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua Câmara Especial de Meio Ambiente, por maioria de votos, disse não a mais uma tentativa do Ministério Público paulista. O órgão pretendia reverter decisão da mesma câmara reservada, que, anteriormente, modificara sentença de primeira instância.

A primeira instância de Guariba (interior de São Paulo) julgou procedente Ação Civil Pública ambiental para condenar a Usina Açucareira Jaboticabal a se abster de usar fogo na limpeza do solo, preparo de plantio e colheita de cana-de-açúcar. O magistrado ainda determinou que a usina fosse obrigada a pagar indenização por danos ambientais e vedou a empresa de obter benefícios e incentivos fiscais e financeiros.

Insatisfeito com a reforma da sentença de primeira instância, o Ministério Público entrou com recurso (Embargos Infringentes) para fazer prevalecer o voto vencido na turma julgadora do Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença do juiz de Guariba.

O argumento do Ministério Público foi o de que a queima da palha da cana se trata de uma atividade poluidora e prejudicial ao meio ambiente e à saúde humana. Ele asseverou que devem ser atendidas regras da Constituição Federal, da Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente, da Lei nº 8171/91, que trata da política agrícola, da Lei nº 8629/93, que regulamenta a reforma agrária, além da Resolução nº 001/86 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

A nova turma julgadora que apreciou o recurso do MP rejeitou os embargos. A maioria dos desembargadores entendeu que a legislação brasileira autoriza a prática controlada da queima da palha de cana-de-açúcar. Para o voto majoritário, a nocividade da queima é evidente, pois do contrário a legislação não exigiria a redução gradual até a substituição desse manejo.

“Ainda que se considere haver quem negue qualquer nocividade, ou que a tenha como tolerável, certo é que se trata de manejo que empobrece o solo, mas é mantido em razão da relação custo-benefício imediata, desde que não se levem em conta interesses outros que não o da rentabilidade no curto prazo”, justificou o relator do recurso, desembargador Aguilar Cortez.

O relator defendeu que é razoável admitir que as interferências na natureza não estão proibidas de modo absoluto, mas devem ser feitas de maneira a não prejudicar a qualidade da vida. “Cada pessoa, cada empresa, cada esfera de governo deve sua parcela de responsabilidade e de contribuição para assegurar que não se torne letra morta os fundamentos e objetivos traduzidos na Constituição”, afirmou o desembargador.

Segundo Aguilar Cortez, qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da administração públia, que se fará nos limites da Constituição Federal. “Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano”, disse o relator. E, por meio de normas e decretos o Executivo Federal, estabeleceu limites de tolerabilidade temporal e espacial para evitar danos.

O relator destacou que tanto a legislação federal como a estadual proíbem a queima de palha de cana-de-açúcar sempre que esta se mostre lesiva ao meio ambiente ou à saúde pública. E acrescentou que a regra geral era é a de proibição, exceto nos casos em que o controle estatal admite a queima como não danosa. “E o poder público estabeleceu, bem ou mal, critérios para admitir a queima não lesiva ao meio ambiente e à saúde pública”, sustentou o relator.

Para ele, no entanto, não cabe ao Judiciário estabelecer os limites de tolerabilidade da intervenção no meio ambiente, ou seja, assumir o dever estatal de controle das atividades de risco.

O voto discordante entendeu que a queima da palha de cana-de-açúcar se faz para facilitar o trabalho da usina. Para a divergência, seria ingênuo acreditar-se que o ritmo empresarial da produção de açúcar e álcool venha a recusar, por amor ao ambiente saudável, a palha de cana queimada.

No caso, a responsabilidade ambiental é objetiva, e tem previsão legal no artigo 14, § I, da Lei 6.938/81, que preceitua ser “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Fonte: www.conjur.com.br em 12/04/2010.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

OAB SP CONVOCA ADVOGADOS PARA ATUAREM COMO MESÁRIOS EM PRESÍDIOS DO ESTADO

Agora é oficial. Os presos provisórios terão direito a voto nas próximas eleições gerais, quando serão escolhidos o presidente da república, os senadores, os deputados federais, os governadores e os deputados estaduais; segundo a resolução nº 23.219, do Tribunal Superior Eleitoral.

“A iniciativa do TSE é muito benéfica para o resgate da cidadania dos detentos, além de ser um direito deles. O voto dos presos provisórios, sem condenação definitiva, está previsto na Constituição Federal. Portanto, essa resolução do Tribunal é bem-vinda e a OAB SP vai colaborar para viabilizar este voto inédito em São Paulo”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

D´Urso já oficiou a todos os presidente das 223 Subsecções da OAB SP em todo o Estado de São Paulo para indicarem advogados e estagiários voluntários para atuarem como mesários nas seções eleitorais em estabelecimento penais e entidades de internação de adolescentes infratores. O processo de voluntariado dentro da Ordem paulista será coordenado pelo conselheiro seccional Marcelo Sampaio Soares. O presidente estima que dos 4 mil mesários que o TRE necessita nos presídios, a OAB SP consiga preencher pelo menos 50% desse total.

Em São Paulo, segundo dados do Ministério da Justiça estarão aptos a votar 52 mil prisioneiros e 5.500 jovens infratores. No Brasil, em um universo de 473 mil presos, 152 mil são provisórios e terão direito ao voto.

A Justiça Eleitoral de cada Estado deve fazer o alistamento, revisão e transferência de títulos eleitorais até o dia 5 de maio no próprio estabelecimento prisional e serão instaladas sessões eleitorais em penitenciárias e entidades do sistema socio-educativo com, no mínimo, 20 eleitores. Para o presidente da OAB SP, muitos fatores terão de ser superados, como logística e segurança, mas o voto nas prisões é viável.

Os juízes eleitorais e os diretores dos presídios definirão como será veiculada a propaganda eleitoral dentro dos estabelecimentos e a resolução prevê cooperação técnica com entidades ligadas ao sistema prisional para garantir o direito ao voto e também a segurança no dia da votação.

Fonte: oabsp.org.br Acesso em 05/04/2010.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Hoje é 1º de abril, mas a notícia é verdadeira: Câmara de Vereadores de Porto Alegre aprova uso de fraldas em cavalos



(Lei ainda precisa ser sancionada pelo prefeito).


A novidade não está restrita a Porto Alegre. A lei já está em vigor no Paraná. No estado de São Paulo a lei foi sancionada mas o governo não encontrou quem fabricasse as fraldas, e no Rio de Janeiro a lei não saiu do papel.


A Câmara de Vereadores de Porto Alegre (RS) aprovou uma lei que obriga a utilização de bolsas coletoras de fezes nos animais que circulam pelo centro da cidade. A multa para quem não utilizar o acessório pode chegar a quase R$ 250,00. A medida pegou de surpresa os carroceiros. Pelo menos quatro mil circulam pela capital gaúcha todos os dias. A maioria busca material para reciclagem.
A lei só não vale para eventos tradicionais, como o Sete de Setembro e a Semana Farroupilha, quando acontecem desfiles de cavalos pela cidade. Nestes casos, os organizadores ficam responsáveis pela limpeza das ruas.
O autor do projeto, vereador Adeli Sell (PT), acha que a iniciativa vai virar rotina, como aconteceu com os donos de cachorros que aprenderam a recolher as fezes dos animais de estimação.
– A questão da bolsa coletora é muito simples, é um equipamento simples, pode ser feita até com um saco de linhagem, não tem custo praticamente e nós não vamos ter mais os cocôs de cachorro e de cavalos rolando pela cidade. Então é uma preocupação com a limpeza, com a urbanidade. Nós estamos numa cidade. Alguém me disse “mas isso machuca o cavalo”. Eu não vi isso em lugar nenhum do mundo. Só se for em Porto Alegre, porque em Roma todo mundo vai, vai no Coliseu, tira foto com o cavalo com a bolsa coletora. E não é isso que eu estou querendo, é algo muito simples que preserva a limpeza da cidade.
A lei aprovada pelos vereadores ainda precisa da sanção do prefeito de Porto Alegre para ser colocada em prática. Só então os moradores da cidade vão ter a chance de conviver com os cavalos usando o inusitado acessório.


Confira no vídeo:




Fontes: http://www.canalrural.com.br/,
Foto: http://g1.globo.com/Noticias/Rio/foto/0,,11473824-EX,00.jpg


terça-feira, 30 de março de 2010

Acórdãos de Inteiro Teor - DT - SDI.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Malgrado o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, disponha que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, na Segunda Seção desta Corte Superior é firme a orientação de que a competência ratione materiae deve ser definida em face da natureza jurídica da quaestio, deduzida dos respectivos pedido e causa de pedir.
2. O art. 1º da Lei nº 4.886/65 é claro quanto ao fato de o exercício da representação comercial autônoma não caracterizar relação de emprego.
3. Não se verificando, in casu, pretensão de ser reconhecido ao autor vínculo empregatício, uma vez que objetiva ele o recebimento de importância correspondente pelos serviços prestados, a competência para conhecer de causas envolvendo contratos de representação comercial é da justiça comum, e não da justiça laboral, mesmo após o início da vigência da EC nº 45/2004.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Canoinhas/SC, o suscitado - CC 96.851 - SC (2008/0135519-0) - STJ - Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região e Relator. DJU de 20/03/2009 - (DT – Fevereiro/2010 – vol. 187, p. 117).
Fonte: otrabalho.com.br - acesso em 30/03/2010, 15:13.

sábado, 27 de março de 2010

Caso Isabela Nardoni - OPINIÃO

Pronto! A Justiça foi feita! Mas, era só esse caso no país? É o que parece!

Claro que o caso em si merece toda atenção. Aliás, toda e qualquer violência contra criança ou adolescente merece atenção. Toda violência contra a vida merece atenção. Atenção por parte da Polícia, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, dos peritos, do Ministério Público, da OAB, da imprensa, do povo, etc.

A condenação do casal, sendo, ele a trinta e um anos e ela a vinte e seis, é indiscutível, afinal, o Júri é soberano em suas decisões e o magistrado é apto a mensurar a pena aplicável. Decisão judicial, a princípio, não se discute e decisão do Júri também.

A maneira como tudo foi apresentado desde o início é que deixa sempre algo reticente. Ouso perguntar: e quanto à pena perpétua que esses dois sofreram? Pois, onde quer que venham a ir e quando quer que seja, estarão sendo vistos pela sociedade como os autores do crime. Mesmo que cumpram a pena imposta jamais deixarão este cárcere da eternidade. Mesmo que viessem a ser absolvidos, estariam condenados eternamente.

Você conhece o país que você vive? Sabe do chamado Estado Democrático de Direito? Sabia que muitas pessoas morreram e outras desapareceram para que conseguíssemos viver nesse ‘tal’ Estado? Então respeite e não tente sequer pensar que o casal deve sofrer eternamente os efeitos da condenação, que isso seja correto. Não vivemos na Venezuela.

O trabalho desenvolvido por parte da mídia foi covarde. Não com relação ao presente caso, mas com relação aos demais. Quer dizer que agora o Brasil mostrou que sua Justiça existe? Quer dizer que o povo está satisfeito por conta da punição do único crime bárbaro ocorrido nos últimos tempos? Quer dizer que podemos andar nas ruas tranquilamente sem sofrermos perigos ou quaisquer tipos de ameaças? Quer dizer que vivemos em um país onde aquele que transgride as regras criminais são punidos? Não, quatro vezes não.

Quantos e quantos crimes ocorrem diariamente, isso mesmo, diariamente, onde pais ou mães assassinam seus filhos, onde filhos matam seu pai, sua mãe, seus avós, onde pessoas matam por motivos fúteis ou torpes, onde as pessoas matam por conta de drogas, enfim, onde barbáries iguais ou até mesmo piores do que aquela ocorrem e, em muitos desses, não há condenação ou sequer solução, e se há, não são tratados com a mesma importância?

Quer saber de algum crime? Vá à sede de sua Comarca e veja o mural onde está anotada a data do próximo Júri a ser realizado. Tenha certeza que você vai se surpreender com a quantidade.

A notícia deve ser dada com imparcialidade e todos têm o mesmo direito: Justiça! Se foi feita na visão da acusação ou não foi feita na visão da defesa, a verdade é que muitos usam do horário nobre para tirar proveito do sistema capitalista e poucos se preocupam com as verdadeiras conseqüências para a sociedade, quais sejam, segurança, saúde e direitos preservados a partir de então, e parte da imprensa sabe disso, o que é pior.

Todos se sentem aliviados. Agora o Brasil resolveu “todos” seus problemas de ordem criminal.

Quanta inocência!

27/03/2010. Clayton Biondi (Tê).

segunda-feira, 22 de março de 2010

Leis Curiosas

Fonte: guiadoscuriosos.com.br

Austrália:

Crianças não podem comprar cigarros, mas podem fumá-los.

Você nunca deve deixar as chaves do carro dentro do veículo se não houver ninguém dentro dele.
É ilegal andar na mão direita de uma trilha.

Táxis precisam carregar um pacote de feno no porta-malas.

A idade permitida para iniciação sexual é 16 anos, a menos que a pessoa esteja aos cuidados de uma outra pessoas com mais de 18 anos.

É ilegal vestir calças cor-de-rosa depois de meio-dia de domingo.

Você deve ter uma proteção de joelho na sua roupa de banho para poder nadar em Brighton Beach!

Vai saber, né!

Novas Súmulas do STJ

Desde o último dia 5. Seguem:

Súmula nº 417 – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula nº 418 - “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula nº 419 - “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula nº 420 - “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula nº 421 - “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Súmula nº 422 - “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”.

Convém saber!

quinta-feira, 18 de março de 2010

STJ Regulamenta Reclamação Contra Turmas Recursais dos Juizados

No final do ano passado o STJ regulamentou a tal reclamação. Fica à disposição dos leitores o inteiro teor da resolução do STJ sobre o assunto:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,
RESOLVE:

Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;
II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações;
III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para informações.
Art. 4º. Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.
Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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Vai ser legal apresentar uma dessas!!!

Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

Excelente matéria e voto dos senhores ministros.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125

Basta clicar no link e guardar o material.

Ponto para o povo!

sábado, 13 de março de 2010

Palestra em Palmital 19/03


Nova Lei do Inquilinato. Esse é o título da palestra que será ministrada no próximo dia 19/03, às 19:30, no Centro Cultural de Palmital.

Ministrada pela doutora Lívia Maria Miled Thomé, onde as inscrições serão mediante entrega de um quilo de alimento não perecível, é palestra de importância face a alteração recente da legislação sobre o assunto 'aluguel'.

A OAB Palmital conta com a presença de todos!

Missa de sétimo dia

Valho-me da presente para comunicar a realização da missa de sétimo dia de falecimento do advogado Dr. Emílio Valério Netto.

Será realizada neste sábado (13/03/10), às 19 horas, na Igreja Matriz de Santo Antônio de Palmital - SP.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010