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Fonte: Administração do Site, DJE, Cad. I, Adm. de 06.07.2015. p. 1 e 2.06/07/2015
TJ - Resolução N° 702/2015: Dispõe sobre os inquéritos policiais.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu RGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que atualmente os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e os procedimentos investigatórios (termo descrito na tabela CNJ) de atos infracionais originam-se em papel, fora das unidades judiciais;
CONSIDERANDO que, quando instaurados, os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e procedimentos investigatórios de atos infracionais necessariamente devem ser distribuídos e, no momento oportuno, guardados definitivamente nos arquivos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, pelas normas relativas à elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, a digitalização não autoriza a destruição dos documentos produzidos em papel (artigo 6º da Lei 12.682/2012);
CONSIDERANDO que, enquanto os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e os procedimentos investigatórios de atos infracionais não tiverem origem em meio eletrônico, pode ser adotada solução intermediária de tramitação eletrônica de processos judiciais, na esfera criminal e da infância e juventude, com ganhos de produtividade das unidades judiciais;
CONSIDERANDO, por fim, que, quando nascerem em meio eletrônico, o inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento investigatório de ato infracional deverão necessariamente ser distribuídos no sistema e guardados no servidor do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Artigo 1º - Acrescentar à Resolução nº 551/2011 os artigos 9º-A e 9º-B:
Art. 9º-A – Se o inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento investigatório de ato infracional tramitarem em papel, o processo eletrônico terá início, via peticionamento eletrônico, quando proposta a ação penal pública ou privada, ou a representação para aplicação de medida sócio-educativa, devendo as unidades judiciais de primeiro grau:
I - certificar, na última folha do inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento investigatório de ato infracional, que foi oferecida denúncia, queixa ou representação em meio eletrônico, no qual exclusivamente passará a tramitar o processo;
II - manter em cartório, sem digitalização de suas peças, os autos do inquérito policial, do termo circunstanciado de ocorrência ou do procedimento investigatório de ato infracional, para exame dos interessados e do juízo;
III - concomitantemente ao envio do processo eletrônico, remeter ao segundo grau, se assim determinado pelo relator, os autos mencionados no inciso anterior;
IV - observar, quanto ao controle de localização física e arquivamento dos autos referidos no inciso II, as normas estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º - As partes deverão, quando do oferecimento da denúncia, da queixa ou da representação para aplicação de medida sócio-educativa, instrui-las com a cópia integral e digitalizada das peças do inquérito policial e do procedimento apuratório do ato infracional.
§ 2º - Se não for possível o controle eletrônico, a fiscalização do cumprimento das obrigações fixadas quando da suspensão condicional do processo, ou da medida cautelar prevista no art. 319, I, CPP será feita nos autos originais em papel, devendo a serventia, em caso de descumprimento, certificar o fato no processo eletrônico e abrir conclusão para as providências cabíveis.
Art. 9º-B – Os inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e os procedimentos investigatórios de atos infracionais, quando se originarem em meio eletrônico, ficarão armazenados no servidor do Tribunal de Justiça e sua tramitação ocorrerá:
I - no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, mediante uso de certificação digital pelas autoridades que neles atuarem e seus auxiliares (artigo 4º, I);
II - por meio seguro de integração de sistemas (artigo 4º, II).
Artigo 2º - O Ofício judicial vinculado ao juízo competente, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da Resolução, digitalizará na íntegra, quando do oferecimento da denúncia, queixa-crime e representação para apuração de ato infracional, os autos de inquéritos policiais, dos termos circunstanciados e os autos de apreensão ou boletins de ocorrência circunstanciada de adolescentes, que os acompanham.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 1° de julho de 2015.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça.
17/11/2015.
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