Doutos(as) colegas:
Que decisão bacana!
Quem sabe ela possa ser útil para te socorrer algum dia?
Tome nota!
Clique AQUI!
Boa leitura a todos!
quinta-feira, 15 de novembro de 2012
terça-feira, 13 de novembro de 2012
Condenação do advogado na pena de litigância de má-fé é ilegal. Escrito por Marcos Alencar // outubro 4, 2012
Doutores(as):
Seguei interessante texto contra decisões absurdas.
Vale a pena tomar nota!
(fonte: http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/10/condenacao-o-advogado-na-pena-de-litigancia-de-ma-fe-e-ilegal/)
Seguei interessante texto contra decisões absurdas.
Vale a pena tomar nota!
(fonte: http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/10/condenacao-o-advogado-na-pena-de-litigancia-de-ma-fe-e-ilegal/)
Por Marcos Alencar
Ao me deparar com estas notícias e julgados, na qual o Juiz resolve inovar e acrescentar na lide o advogado como parte da mesma, condenando-o em seguida como litigante de má-fé, é um golpe contra a legalidade, ao Estado Democrático de Direito. Visa unicamente cercear a ampla defesa de quem o advogado defende. O Estatuto da OAB, que é Lei federal, merece ser respeitado, sendo dito com todas as linhas que o advogado NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é INVIOLÁVEL e não pode sofrer qualquer restrição quanto a sua independência em atuar na defesa do seu constituinte. Caberia sim a OAB não se conformar com a mera anulação da condenação, mas mover o devido processo legal disciplinar contra o magistrado que assim procede. O advogado é um auxiliar da Justiça, assim como prescrito no art. 133 da Constituição da República. Se ele está se desvirtuando na sua conduta profissional, que pode ocorrer, agindo com excesso, cabe ao Juiz oficiar ao Ministério Público Federal e a OAB, para que apurem tal conduta delituosa, jamais tentar calar a atuação profissional com expedientes deste jaez.
“…Essa regra de proteção foi reafirmada pelo art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que estabeleceu, no tema, que o Advogado “tem imunidade profissional”, não constituindo injúria oudifamação qualquer pronunciamento de sua parte no exercício de sua atividade, como bem salienta, em precisa abordagem do tema e com apoio em boa doutrina, GISELA GONDIN RAMOS (“Estatuto da Advocacia”, p. 144, 4ª ed., 2003, OAB/SC Editora), para quem “(…) o instituto da imunidade profissional do advogado retira do fato a característica de ilícito penal”. – (…) “O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Os excessos de linguagem que porventura comete, na paixão do debate, lhe devem ser relevados. São, muitas vezes, recursos de defesa que a dificuldade da causa justifica ou, pelo menos, atenua. Mesmo no arrazoado escrito, onde tais demasias mais facilmente se podem evitar, a lei as não reputa passíveis de pena criminal (…).” (grifei) – ( TRECHOS DO ACÓRDÃO DO STF - HC 129.896/SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC 2007.03.00.093082-2) e ao Senhor Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Processo-crime nº 2007.61.81.004679-5).
Portanto, a notícia abaixo anima e desanima, anima porque cancela uma injustiça que vinha sendo praticada contra a sociedade, pois se tivermos no meio social advogados medrosos e com temor de retaliações judiciosas, estamos literalmente fritos, e desanima porque caberia sim o encaminhamento de peças ao MPF para apuração de ilícito praticado pelo órgão judiciário que entendeu em contrariar todo o ordenamento jurídico e considerar advogado como parte do processo, o que é um absurdo.
Segue a notícia
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, “seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário”.
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
“Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis”.
O ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, “que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu.
A decisão foi unanime.
Processo: RR – 211-27.2011.5.15.0028
(Letícia Tunholi/RA)
sexta-feira, 31 de agosto de 2012
A volta da "Carga Rápida" nos fóruns e tribunal.
O CNJ - Conselho Nacional de Justiça -, em decisão no último dia 30, fez voltar a "carga rápida" de autos por uma hora aos advogados e estagiários.
Segue abaixo o voto do Conselheiro José Lúcio Munhoz.
CLIQUE AQUI.
Um abraço a todos!
Segue abaixo o voto do Conselheiro José Lúcio Munhoz.
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Um abraço a todos!
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico
Terça-feira, 28 de agosto de 2012.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) tenha seu processo analisado novamente pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ele foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para consumo de terceiros.
A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Pediu ainda diminuição da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei. No entanto, o TJ-SP negou o pedido e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou tal decisão.
Liminar
O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em junho deste ano para determinar ao juiz de origem que procedesse a nova individualização da pena, conforme pediu a defesa com base parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Na sessão desta terça-feira (28), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto e, além de se posicionar pela confirmação da liminar já concedida, concedeu ordem de ofício para que o juiz de origem proceda à nova fixação do regime inicial da pena. Nesse sentido, ele citou julgamento do HC 111840, pelo Plenário do STF, no último dia 27 de junho, quando se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.
“Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados”, afirmou o ministro.
“Meu voto é no sentido de conceder a ordem para tornar definitiva a liminar a fim de determinar ao juízo de origem que proceda nova individualização da pena, atentando-se para adequada motivação do fator de redução previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que, afastando o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, segundo os critérios previstos no artigo 33, paragrafo 2º e 3º do Código Penal”, destacou o relator. A decisão foi unânime.
Processos relacionados
HC 113683
HC 113683
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
STF aplica bagatela a crime contra o meio ambiente
Importante decisão do STF a favor do infrator.
Durante o período de defeso, quando a caça, a pesca e a coleta ficam suspensas ou passam a ser controladas, ele pescou utilizando-se de rede fora das especificações do Ibama e foi flagrado com 12 camarões.
CLIQUE AQUI.
Durante o período de defeso, quando a caça, a pesca e a coleta ficam suspensas ou passam a ser controladas, ele pescou utilizando-se de rede fora das especificações do Ibama e foi flagrado com 12 camarões.
CLIQUE AQUI.
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
23/02/12 - Acréscimo nos valores das taxas, emolumentos e diligencias dos Srs. Oficiais de Justiça
Senhoras e senhores Advogados:
Atenção para os pagamentos! Houve aumento!
Verifique o link do site do TJSP clicando AQUI.
Importante!
Abraços!
Atenção para os pagamentos! Houve aumento!
Verifique o link do site do TJSP clicando AQUI.
Importante!
Abraços!
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
Tabela de custas segundo o TJ SP.
Colegas:
Interessante link com o valor atualizado das custas perante o TJ SP.
http://www.tj.sp.gov.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx
Convém anotar!
Sempre precisamos!
Tê.
Interessante link com o valor atualizado das custas perante o TJ SP.
http://www.tj.sp.gov.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx
Convém anotar!
Sempre precisamos!
Tê.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
Valores cobrados para penhora "on line" e outros serviços dessa natureza.
Doutores:
Segue abaixo o Provimento 1864/11 e Comunidado do CSM nº 170/11, sendo o primeiro sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações
fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais, e o segundo sobre os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROVIMENTO Nº 1864/2011
Data da Norma: 18/01/2011
Órgão expedidor: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte: DJE de 03/03/2011, p. 3
Ementa: Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições
bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes
nos processos judiciais. (r)
Inteiro teor:
Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da nova realidade no processo de informatização do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação da cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvem as declarações de imposto de renda, os saldos e endereços constantes nos cadastros das instituições bancárias e as informações constantes dos cadastros de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2009/4233 – SPI 2.2,
RESOLVE:
Artigo 1º. Instituir a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das
instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor
correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”.
Artigo 2º. Os valores são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial.
Artigo 3º. Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Artigo 4º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança.
Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
Serviço de Gestão de Legislação
pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
(aa) ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, ANTONIO CARLOS
MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA , Presidente da Seção de Direito Privado
Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário
Serviço de Gestão de Legislação
pág. 2
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O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com os termos da tabela que segue:
1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite
dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada
exercício financeiro a ser pesquisado.
2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio,
penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).
3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais).
COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.
Segue abaixo o Provimento 1864/11 e Comunidado do CSM nº 170/11, sendo o primeiro sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações
fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais, e o segundo sobre os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROVIMENTO Nº 1864/2011
Data da Norma: 18/01/2011
Órgão expedidor: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Fonte: DJE de 03/03/2011, p. 3
Ementa: Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições
bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes
nos processos judiciais. (r)
Inteiro teor:
PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011
Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da nova realidade no processo de informatização do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação da cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvem as declarações de imposto de renda, os saldos e endereços constantes nos cadastros das instituições bancárias e as informações constantes dos cadastros de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2009/4233 – SPI 2.2,
RESOLVE:
Artigo 1º. Instituir a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das
instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor
correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”.
Artigo 2º. Os valores são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial.
Artigo 3º. Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Artigo 4º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança.
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pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 18 de janeiro de 2011.
(aa) ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, ANTONIO CARLOS
MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA , Presidente da Seção de Direito Privado
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pág. 2
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COMUNICADO nº 170/2011
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com os termos da tabela que segue:
1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite
dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;
Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada
exercício financeiro a ser pesquisado.
2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio,
penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).
3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP):
Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);
Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais).
COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.
COMUNICA, ainda, que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. COMUNICA, finalmente, que fica revogado o Comunicado CSM 97/2010.
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