quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Valores cobrados para penhora "on line" e outros serviços dessa natureza.

Doutores:
Segue abaixo o Provimento 1864/11 e Comunidado do CSM nº 170/11, sendo o primeiro sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações
fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais, e o segundo sobre os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROVIMENTO Nº 1864/2011

Data da Norma: 18/01/2011

Órgão expedidor: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Fonte: DJE de 03/03/2011, p. 3

Ementa: Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições

bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes

nos processos judiciais. (r)

Inteiro teor:

PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011

Dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da nova realidade no processo de informatização do Tribunal de


Justiça do Estado de São Paulo,

CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação da cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvem as declarações de imposto de renda, os saldos e endereços constantes nos cadastros das instituições bancárias e as informações constantes dos cadastros de veículos, solicitados pelas partes nos processos judiciais;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2009/4233 – SPI 2.2,

RESOLVE:


Artigo 1º. Instituir a cobrança do serviço de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das


instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, cujo valor


correspondente será recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1


“Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”.


Artigo 2º. Os valores são fixados pelo Conselho Superior da Magistratura e publicados periodicamente na Imprensa Oficial.


Artigo 3º. Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção.


Artigo 4º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da cobrança.


Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário


Serviço de Gestão de Legislação


pág. 1


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Artigo 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


São Paulo, 18 de janeiro de 2011.


(aa) ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício, ANTONIO CARLOS


MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Seção Criminal, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Seção de Direito Público, FERNANDO ANTONIO MAIA DA , Presidente da Seção de Direito Privado


Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário


Serviço de Gestão de Legislação


pág. 2
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 COMUNICADO nº 170/2011



O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICA que, em sessão realizada em 19/04/2011, aprovou os custos do serviço de impressão de documentos que envolvam as declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, instituídos pelo Provimento CSM 1864/2011, de acordo com os termos da tabela que segue:


1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal):


Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);


Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa física: R$ 10,00 (dez reais), correspondente ao limite

dos cinco últimos anos (exercícios financeiros), valor este que não contempla cobrança proporcional ou fracionamento;


Solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais), correspondente a cada


exercício financeiro a ser pesquisado.


2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil):


Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 10,00 (dez reais);




Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio,

penhora e transferência): R$ 10,00 (dez reais).


3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP):


Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 10,00 (dez reais);


Solicitação de busca de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluído o ato seqüencial de registro de restrição/ bloqueio de transferência da propriedade do bem): R$ 10,00 (dez reais).


COMUNICA, ainda, que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo.


COMUNICA, ainda, que os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. COMUNICA, finalmente, que fica revogado o Comunicado CSM 97/2010.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Decisão 3ª Turma STJ: indenização por ofensa à moral.

"Como  é  cediço,  a  indenização  por  dano  moral  tem  natureza extrapatrimonial".


Decisão interessante da Ministra Nancu Andrighi, sobre acidente aéreo e indenização.


Resp. 1.291.702 - STJ.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

AVISO IMPORTANTE.

A 137ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Palmital, SP., comunica aos Sr(a)s. Advogado(a)s que, conforme publicação feita no Diário Oficial da Justiça de 24/novembro/2011, no período de 26/dezembro/2011 a 02/janeiro/2012, o expediente no Fórum Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários.
Não haverá expediente forense nos dias 23/dezembro/2011 e 30/dezembro/2011.
Porém, nos dias 26/dezembro/2011 e 02/janeiro/2012, o horário de expediente terá início a partir das 12,00 horas, ou seja, haverá uma redução de três horas do horário normal de funcionamento.

Atenciosamente,

A Diretoria da 137ª. OAB. Palmital, SP.

COMUNICADO

Os prazos processuais, em primeira e segunda instância, ficarão suspensos no período de 20/12/2011 a 10/01/2012.
Segue anexo cópia do provimento nº  1926/11.

Atenciosamente,

A Diretoria da 137ª Subseção

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

PALMITAL PEDE TRANSFERÊNCIA DO CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

25/11/2011.
Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/11/25/7456

A Câmara Municipal de Palmital aprovou por unanimidade, no dia 17 de outubro, a Moção nº 59/2011, pedindo ao governador Geraldo Alckmin que a gestão do Convênio de Assistência Judiciária seja transferida da Defensoria Pública para a Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania. O convênio é firmado em parceria com a OAB SP.



A moção afirma que a desde 2008 o convênio vem funcionando precariamente, por força de liminar obtida pela OAB SP, e vem sendo hostilizado pela Defensoria Pública, pondo em risco o atendimento jurídico a milhares de pessoas carentes no Estado. Ainda segundo o pedido, a Defensoria não tem estrutura nem pessoal suficiente para administrar o convênio, nem tem intenção de renová-lo com a Ordem.
Segundo o advogado João Francisco Gonçalves Gil, presidente da 137ª Subseção da OAB, sediada em Palmital, é muito grande o número de reclamações de advogados inscritos no convênio (cerca de 80 profissionais) sobre devolução e retenção de certidões judiciais de pagamentos de honorários.
“A população da região depende muito do convênio. Tem uma parcela rica, mas o grosso da população vive com um, dois ou três salários mínimos. Posso afiançar que cerca de 80% do movimento jurídico aqui é de assistência judiciária. E a maioria dos advogados que fazem assistência depende dela para sobreviver”, afirmou Gil.
A 137ª Subseção da OAB SP é responsável ainda pelas comarcas de Platina, Campos Novos Paulista e Ibirarema.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Iniciais dos JEC - Direto no Distribuidor.

A Diretoria da 137ª. Subsecção da OAB de Palmital, SP., comunica aos Sr(a). Advogado(a) que recentemente foi alterado o sistema de protocolo de distribuições de ações perante o Juizado Especial Cível (JEC) desta Comarca de Palmital, as quais deverão ser protocolizadas diretamente junto à Seção de Distribuição do Fórum desta Comarca de Palmital e não mais na Serventia, como ocorria anteriormente.

Atenciosamente,


A Diretoria da 137ª da OAB. Palmital.

domingo, 30 de outubro de 2011

Exame de Ordem - Julgamento no STF -, Vídeos.

Segue abaixo o primeiro vídeo sobre o RE que foi julgado recentemente no STF, sobre a constitucionalidade do exame de Ordem.


Os vídeos seguintes estão na aba lateral. Basta clicar na logo do 'you tube' para que o site seja aberto em janela independente.

Obs. O exame de Ordem foi julgado constitucional.

Íntegra do voto do ministro Luiz Fux sobre o Exame da OAB

Olá, doutores!

Segue abaixo link com a notícia do julgamento do RE sobre a constitucionalidade do exame de Ordem.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192560

Fonte: www.stf.jus.br, acesso em 30/10/11

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Plantão JEC - Setembro 2011, 10:00.


01- DRA. LUCIANA MARTINS MARQUES



14- DR. JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO



15- DR.  CLAYTON BIONDI



21- DRA.  DAIANI APARECIDA ROSINI VIDAL



22- DR. DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO



28- DR.  ELSIO MAGGI



29- DR. JOAQUIM AMANCIO FERREIRA NETTO

Consulta DDD

Interessante site para consulta de DDD.

Pode se consultar pelo nome da cidade ou pelo número do DDD.

http://ddd.megasorte.net/

Boa pesquisa!

Plantão OAB Palmital - SP, setembro de 2011:



01- DRA. ADRIANA FERREIRA DA SILVA

02- DR. AGNALDO JOSE BROTO PIOVANI

05- DR. AIRTON ROBERTO DA SILVA FILHO

06- DR. ALVARO ABUD

08- DRA. ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI

09- DR. ANDERSON GUIMARÃES MONTECHIESI

12- DR. ANTONIO BARREIROS

13- DR. ANTONIO CESAR MOREIRA DA SILVA

14- DR. ARIVALDO MOREIRA DA SILVA

15- DR. AUGUSTO EUGENIO ZORRER FRANCO

16- DR. BERNARDINO FERNANDES SMANIA

19- DR. BOLIVAR FIGUEIREDO BUENO

20- DR. BRUNO GARCIA MARTINS

21- DR. CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE

22- DR. CHARLES BIONDI

23- DRA CHRISTIANE BERGONSO MOREIRA DA SILVA
                             
          26- DR. CLAYTON BIONDI

27-  DRA. DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL

28- DRA. DANIELLE CRISTINA DURÃES OROFINO

Fonte: OAB Palmital SP (137ª).

Comunicado


Prezado(a) Colega ,


Conforme publicação oficial do Estado, houve a transferência do feriado do dia 28/10 “Dia do Funcionário Público”,  para o dia 31/10/2011, ficando caracterizada “ponte” no dia 01/11, em razão do feriado no dia 02/11 (Finados).
Esclarecemos que nestas datas a Subseção permanecerá fechada.
Atenciosamente,

137ª Subseção

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

STJ vai definir critério para trabalhador rural comprovar tempo de serviço


A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai decidir que tipo de provas o trabalhador rural deverá apresentar para obter a aposentadoria especial. A questão foi levantada por uma trabalhadora que teve o benefício negado no Juizado Especial Federal. Para a defesa dela, a decisão da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência) diverge das do do STJ e do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

A petição da trabalhadora apresenta como fundamento o artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, na qual considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.

Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento é diferente das decisões dos STJ e TRF-4. Para ela, ambos, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.

Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.

A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.

Número do processo: Pet 7.47

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/52766/stj+vai+definir+criterio+para+trabalhador+rural+comprovar+tempo+de+servico.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter


Fonte: 

Banco deverá indenizar correntista por saque fraudulento


Uma correntista do Banco do Brasil irá receber indenização de dois mil reais por saque indevido de 340 reais realizado por terceiro em sua conta corrente. A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi modificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT para determinar o pagamento de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso.

Na decisão monocrática, o juiz destaca que se de um lado a correntista não tinha meios para provar que a operação bancária foi realizada por falsários ou mesmo que decorreu de falha no sistema informatizado, de outro, a poderosa instituição financeira possuía todas as condições favoráveis para provar a culpa do correntista, mas não o fez. "Noutro giro, as alegações lançadas na inicial são verossímeis, uma vez que diuturnamente ocorrem casos desse naipe", registra o magistrado.

Ele segue relatando que não há provas nos autos de que a correntista tenha sido relapsa, no sentido de não se cercar das cautelas recomendadas pela instituição financeira para utilizar seu cartão bancário. Porém, "tendo o réu disponibilizado operações financeiras a serem realizadas mediante a utilização de tarjeta, assumiu implicitamente a obrigação de acautelar-se devidamente, visando a obstar eventuais saques ou contratações fraudulentas".

Dessa forma, em não comprovando o banco quem efetivamente realizou as operações que ensejaram os débitos apontados - ônus que lhe incumbia - deve ressarcir a autora dos valores em evidência. "Por se tratar de débito indevido, a restituição deverá ser em dobro, na forma que preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor", decidiu o juiz, que, no entanto, não vislumbrou a ocorrência de dano moral.

Na instância recursal, porém, os magistrados entenderam que cumpre aos bancos adotarem sistemas eficazes e capazes de impedirem a ação de fraudadores. Se o banco fornecedor permite que terceiros tenham acesso a saques de numerários na conta do correntista, assume a obrigação de reparar o dano moral e material sofrido por este. "Caracterizado o dano moral, resta o dever de indenizar quando o consumidor correntista deixa de solver seus compromissos previamente agendados e o banco mostra desinteresse em adotar a pronta solução para suprir o desfalque", concluíram os julgadores.

Diante desse entendimento, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar a correntista em dois mil reais, valor definido com base nos princípios gerais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, frente às condições pessoais econômicas e financeiras de ambas as partes, além dos 680 reais arbitrados na instância originária, referentes ao dano material.

Fonte TJDFT

Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a não recepção, pela Constituição Federal (CF) de 1988, de dispositivo que condiciona o andamento de recurso administrativo contra a imposição de multa trabalhista à prova de depósito do valor total dessa multa. A determinação consta do parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 229/67.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e relatada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
No julgamento, o Plenário confirmou jurisprudência vigente na Suprema Corte desde 2007. Todos os demais ministros presentes à sessão endossaram o voto da relatora, que aplicou a Súmula Vinculante 21, aprovada pelo Plenário do STF em 29 de outubro de 2009. Dispõe ela que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Histórico
A ministra Cármen Lúcia lembrou que, até 2007, a Suprema Corte  considerava recepcionado pela CF de 1988 o dispositivo da CLT agora declarado não recepcionado. O leading case (caso  paradigma) que até então norteava essa orientação era o Recurso Extraordinário (RE) 210246, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado).
Entretanto, a Corte mudou sua orientação em 2007, por ocasião do julgamento, entre outros, dos REs 389383 e 390513, relatados pelo ministro Marco Aurélio, em que passou a considerar que a exigência de depósito prévio do valor total da multa trabalhista imposta para dela recorrer administrativamente feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).
Tal entendimento foi confirmado, também, conforme a ministra relatora, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1976, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa. Naquele caso, o Plenário da Suprema Corte decidiu que a exigência de arrolamento de bens para interposição de recurso administrativo é inconstitucional.
Processos relacionadosADPF 156


Fonte: 18/08/11 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186884

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

E-mail Dr. Mariz

Recebi um e-mail do Dr. Mariz.

Publico para ciência de todos. Trata-se das eleições da OAB no ano que vem.

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12 de Agosto de 2011 14:47 


Prezado Colega,

Tornou-se fato notório que o Presidente da Seccional e eu vínhamos conversando na tentativa de ser celebrado um acordo entre os respectivos grupos por nós representados, com vistas às próximas eleições para o Conselho da O.A.B.

A tentativa recebeu o apoio de inúmeros advogados sinceramente preocupados com a grave crise de respeitabilidade e de credibilidade por que passa a advocacia.

A intenção seria de convidar colegas do mais alto padrão intelectual e ética, que desprovidos de interesses outros, pudessem se empenhar com afinco numa empreitada que se mostra urgente e imprescindível de plena valorização da profissão.

As conversas ocorreram no restaurante do Hotel Maksoud Plaza no primeiro semestre, foram interrompidas em julho em razão de ambos terem viajado e seriam revisadas no presente mês.
Para minha surpresa e decepção, fui contatado por uma jornalista de “O Estado de São Paulo”, que desejava ouvir-me sobre um e-mail no qual o Dr. Luiz Flávio negava a intenção de acordo e comunicava a de lançar candidatura própria.
Assim, rompeu inexplicável e abruptamente os trabalhos entabulados até então. E o fez, sem dar a mínima satisfação que se fazia mister, por respeito devido aos advogados que ansiavam pelo êxito das conversações. Sem falar da falta de, no mínimo, atenção e de consideração pelo colega, ex-presidente da seccional e por quem sempre apregoou dedicar amizade e respeito.
Ou pressionado sabe-se lá por quem, ou motivado pelos seus novos objetivos políticos, a verdade é que o Dr. Luiz Flávio mais uma vez demonstrou desinteresse pelos rumos da advocacia, priorizando objetivos outros distantes das reais necessidades da profissão.
Mais do que decepção com o “battonier”, além da frustração pelo projeto malogrado, sinto pesar pela advocacia que continuará situada em plano secundário, lá colocada por quem deveria priorizá-la acima de quaisquer outros desideratos.

Serve-me de alento, no entanto a existência de outros grupos e de advogados isolados devotos da sagrada missão de advogar, que saberão unir-se para, nas próximas eleições, darem o primeiro passo para a plena recuperação e valorização da advocacia.

ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA



Resposta ao e-mail de Dr. Mariz

Respondi em meu nome e em nome dos amigos de Rui Fragoso, ao Dr. Mariz.

Segue para que todos acompanhem:

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Em, 15/08/2011, 14:26.

Nobre colega Dr. Mariz:

Não me causou espanto, apesar da decepção, a conduta do então Presidente da OAB.

É bem digno do desrespeito e do despropósito para com a advocacia.

São dois mundos: o nosso e o dele. Enfim...

Aqui em Palmital – SP, nós 'somos Mariz', 'somos Rui Fragoso'. Nós somos do nosso mundo, e não do dele!

Conte conosco!

É como diz o caipira: “É pra frente que o 'carro' canta!”

     Clayton Biondi, Advogado.
www.advcomarcadepalmital.blogspot.com



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