3ª Vara de Palmital também está no Projeto!
Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/05/10/6942
A OAB SP conseguiu aprovar na Assembleia Legislativa do Estado regime de tramitação urgente para o Projeto de Lei Complementar n 41/2009, que viabiliza a instalação de novas Varas Judicias na Capital e no Interior do Estado. O pedido foi dirigido ao presidente da Alesp, deputado Barros Munhoz e ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, deputado Campos Machado.
O Estado tem 350 Varas criadas e não instaladas.
O PLC 41/09 foi proposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para atender à Lei Complementar 877/2000, que criou novas varas judicias no Estado. “ Dessa forma será possível viabilizar a instalação de mais de 350 Varas criadas e não instaladas no Estado porque não há magistrados, nem servidores suficientes ”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que assinou os ofícios, juntamente com o vice-presidente, Marcos da Costa, que também preside a Comissão Especial de Assuntos do Judiciário da Ordem.
O projeto prevê a criação de 177 cargos de Juiz de Direito: 41 em entrância inicial (comarcas de pequeno porte), 16 em entrância intermediária, 72 em entrância final e 48 Auxiliares da comarca da Capital, não vinculados a varas específicas.
Também estão previstos ofícios judiciais para as varas necessárias e 2.816 outros cargos públicos: 4 de Secretário-Diretor Geral, 72 de Diretor de Divisão, 57 de Diretor de Serviço, 199 de Escrevente-Chefe, 1.613 de Escrevente Técnico Judiciário, 541 de Oficial de Justiça, 165 de Assistente Social Judiciário e 165 de Psicólogo Judiciário.
“O PLC estabelece que os custos decorrentes da lei serão incluídos no Orçamento-Programa vigente, e suplementados, se necessário. Essa é a grande luta que se trava para que a Justiça paulista tenha recursos suficientes”, diz Marcos da Costa.
Conheça as Varas que serão criadas:
Interior
Entrância Inicial: foros Distritais de Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Menucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil, às Comarcas de Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana do Parnaíba, às 2ªs Varas das Comarcas de Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D’Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul, à 3ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, às 3ªs Varas das Comarcas de Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju e Tanabi, às 3ª e 4ª Varas da Comarca de Taquaritinga;
Entrância Intgermediária:3ª Vara da Comarca de Ubatuba, às 4ªs Varas das Comarcas de Andradina, Caraguatatuba, Leme, Olímpia e Pindamonhangaba, às 5ªs Varas das Comarcas de Cubatão e Penápolis, às 5ª e 6ª Varas da Comarca de Jales, à 6ª Vara da Comarca de Fernandópolis, à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, às 4ªs Varas das Comarcas de Batatais, Cruzeiro e Santa Cruz do Rio Pardo e à 5ª Vara Cível da Comarca de Guarujá;
Entrância Final: 4ª Vara Criminal e às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Carlos, às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba e Diadema, à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Franca, à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Diadema, à 6ª Vara da Comarca de Carapicuíba, à 7ª Vara da Comarca de Itu, à 4ª Vara Criminal e às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro e à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí.
Na Capital: 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis do Foro Central, às 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª Varas Criminais do Foro Central, às 19ª e 20ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, às 18ª, 19ª e 20ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central, às 7ª, 8ª e 9ª Varas do Júri do Foro Central, às 2ª e 3ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central, às 5ª e 6ª Varas Especiais da Infância e da Juventude do Foro Central, às 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis do Foro Regional II, à 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II, às 6ª e 7ª Varas Cíveis do Foro Regional III, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III, à 6ª Vara Cível do Foro Regional IV, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV, à 6ª Vara Cível do Foro Regional V, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional V, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VI, às 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Regional VII, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional IX, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional X, à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional X, à 7ª Vara Cível do Foro Regional XI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI, às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis do Foro Regional XIV, às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional XIV, à Vara Criminal do Foro Regional XIV e à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XIV.
quinta-feira, 12 de maio de 2011
segunda-feira, 9 de maio de 2011
Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família
Decisões interessantes para consultar sempre! Excelente material para o advogado!
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641
Um bom resumo das decisões do STJ sobre a inpenhorabilidade dos bens de família e móveis da casa.
Bom aproveitamento!
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641
Um bom resumo das decisões do STJ sobre a inpenhorabilidade dos bens de família e móveis da casa.
Bom aproveitamento!
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nova lei não extingue prescrição retroativa
Excelente link para estudos:
http://www.conjur.com.br/2011-abr-28/prescricao-retroativa-nao-extinta-lei-trata-assunto?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Fonte: Conjur.
http://www.conjur.com.br/2011-abr-28/prescricao-retroativa-nao-extinta-lei-trata-assunto?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Fonte: Conjur.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Agravo Retido - contra despacho de indeferimento de concessão de Assistência Judiciária
Segue abaixo peça processual (agravo retido) contra decisão judicial que indefere pedido de assistência judiciária.
Prazo de 10 dias.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________ – SP,
Autos nº ______/_____.
(Distribuição por dependência).
FULANO DE TAL, portador do RG XXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXX, Rua XXXXX, Nº XXX, cidade de ____________, Estado de ______, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
AGRAVO RETIDO
inconformado com o r. despacho de fls. que determinou fosse emendada a inicial instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, exarado nos autos dos ______________________ que move contra ___________, pelas razões que seguem:
O agravante requereu na petição inicial dos Embargos de Terceiro, autuada sob o nº ___________, movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, alegando, nos termos da Lei 1060/50, que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
A MM Juíza, no despacho saneador, deixou de analisar indeferiu os benefícios nos seguintes termos:
"Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento"
Do presente despacho é que ora se agrava, data vênia.
DO DESPACHO AGRAVADO
Diz o r. despacho de fls., objeto do presente agravo:
Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.
Entende o agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia da CTPS e declaração de pobreza, onde se vê facilmente que o agravante não tem salário fixo.
Ainda tratando do despacho:
1) ...emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006);
2) ...comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda;
3) ...e certidões do cartório de registro de imóveis;
4) ...e do órgão de trânsito.
É sabido que as disposições dos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil estão voltadas para os Embargos do Devedor, e que as disposições que tratam dos Embargos de Terceiro estão elencadas nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil, inexistindo a exigência legal do disposto no item “1” (um) acima apresentado.
Também é sabido que devem apresentar declaração do imposto de renda somente aquele que possuem, atualmente, renda superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) anuais, conforme a Lei 11.482/2007, art. 1º, IV, com redação dada pela Lei 11.995 de 04 de junho de 2009, de acordo com os arts. 1º e 4º da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
Assim, por o Agravante não possuir tal renda, deixou de apresentar declaração do Imposto de Renda, estando impossível sua juntada aos presentes autos para cumprir o determinado no douto despacho.
Com relação à juntada de certidões do cartório de registro de imóveis, verifica-se, conforme cópia anexa, que há um custo de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela II, elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em vigor a partir de 07/01/2011, item “11”, (tabela anexa), razão da impossibilidade de arcar o Agravante com tal ônus.
E com relação à comprovação por certidão do Órgão de Trânsito, verificada a “Tabela ‘C’”, SERVIÇOS DE TRÂNSITO, item 4.2, nos termos da lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito, há um custo de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos), devendo ser recolhida via GARE, cód. 890-4, (tabela anexa), razão da impossibilidade de apresentar, o Agravante, tal documento.
Por estes e por outros motivos, dentre eles, o de o agravante possuir rendimento parco, é que vem apresentar o presente a fim de se ver resguardado futuramente.
O entendimento do agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando mais uma vez o disposto em lei.
A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)
"Ius volantes ducit et nolentes trahit"
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão do agravante quanto o presente agravo. Conforme segue:
Tribunal de Justiça do Paraná:
53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR - AI 0098027-0 - (6168) - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Cordeiro Cleve - DJPR 05.03.2001)
53013508 - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR - AI 0065746-9 - (14037) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silva Wolff - DJPR 10.08.1998)
Tribunal de Alçada do Paraná:
9003629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE - SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza, que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50). (TAPR - AI 154641400 - (13111) - Curitiba - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos Ramina - DJPR 02.06.2000)
9003423 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Obtenção da assistência judiciária mediante simples afirmativa de sua pobreza - Presunção que persiste até que se faça prova em contrário - Recurso provido. (TAPR - AI 150783100 - (12550) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Mário Rau - DJPR 26.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
27112446 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ponderando as circunstâncias demonstradas nos autos - ganhos e despesas enfrentadas pelo requerente do benefício - tem-se que não existam fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS - AGI 599286705 - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa -
27115590 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - Tendo o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento provido. (4fls) (TJRS - AGI 70000911537 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes - J. 31.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
17018978 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)
17014382 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ - AI 1159/95 - (Reg. 160196) - Cód. 95.002.01159 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro - J. 05.09.1995)
Tribunal de Justiça de São Paulo:
3040453 - AGRAVO - Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada pelo MM - Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso provido. (TJSP - AI 140.057-5 - São Paulo - 2ª CDPúb. - Rel. Des. Aloísio de Toledo - J. 26.10.1999 - v.u.)
3029490 - JUSTIÇA GRATUITA - Afirmação de condição de pobreza para esse fim - Presunção relativa não impugnada - Indeferimento do benefício - Inadmissibilidade - Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe rendem o bastante - Revogação sujeita a prova - Interpretação dos artigos 4º, 7º e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP - AI 157.797-1 - São José dos Campos - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.11.1991)
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
2015409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS - AG 2001.002629-8 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
2015356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. (TJMS - AG 2001.004281-1 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.
"Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17), excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o agravo para contestá-lo.
Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO - O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO PELOS TRIBUNAIS), (Publicada na RJ nº 228 - OUT/1996, pág. 35). Grifamos.
Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).
Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:
a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua decisão, na forma dos arts. 522 e 523 do CPC;
b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
c) seja processado e julgado os Embargos de Terceiros sem a necessária juntada de documentos, conforme mandou o despacho ora agravado;
d) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique retido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do § 2°, do art. 4º, e art. 6º, da Lei 1060/50.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local, ___/___/______.
Advogado OAB/__ nº ________.
Prazo de 10 dias.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________ – SP,
Autos nº ______/_____.
(Distribuição por dependência).
FULANO DE TAL, portador do RG XXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXX, Rua XXXXX, Nº XXX, cidade de ____________, Estado de ______, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
AGRAVO RETIDO
inconformado com o r. despacho de fls. que determinou fosse emendada a inicial instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, exarado nos autos dos ______________________ que move contra ___________, pelas razões que seguem:
O agravante requereu na petição inicial dos Embargos de Terceiro, autuada sob o nº ___________, movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, alegando, nos termos da Lei 1060/50, que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
A MM Juíza, no despacho saneador, deixou de analisar indeferiu os benefícios nos seguintes termos:
"Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento"
Do presente despacho é que ora se agrava, data vênia.
DO DESPACHO AGRAVADO
Diz o r. despacho de fls., objeto do presente agravo:
Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.
Entende o agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia da CTPS e declaração de pobreza, onde se vê facilmente que o agravante não tem salário fixo.
Ainda tratando do despacho:
1) ...emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006);
2) ...comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda;
3) ...e certidões do cartório de registro de imóveis;
4) ...e do órgão de trânsito.
É sabido que as disposições dos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil estão voltadas para os Embargos do Devedor, e que as disposições que tratam dos Embargos de Terceiro estão elencadas nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil, inexistindo a exigência legal do disposto no item “1” (um) acima apresentado.
Também é sabido que devem apresentar declaração do imposto de renda somente aquele que possuem, atualmente, renda superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) anuais, conforme a Lei 11.482/2007, art. 1º, IV, com redação dada pela Lei 11.995 de 04 de junho de 2009, de acordo com os arts. 1º e 4º da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
Assim, por o Agravante não possuir tal renda, deixou de apresentar declaração do Imposto de Renda, estando impossível sua juntada aos presentes autos para cumprir o determinado no douto despacho.
Com relação à juntada de certidões do cartório de registro de imóveis, verifica-se, conforme cópia anexa, que há um custo de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela II, elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em vigor a partir de 07/01/2011, item “11”, (tabela anexa), razão da impossibilidade de arcar o Agravante com tal ônus.
E com relação à comprovação por certidão do Órgão de Trânsito, verificada a “Tabela ‘C’”, SERVIÇOS DE TRÂNSITO, item 4.2, nos termos da lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito, há um custo de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos), devendo ser recolhida via GARE, cód. 890-4, (tabela anexa), razão da impossibilidade de apresentar, o Agravante, tal documento.
Por estes e por outros motivos, dentre eles, o de o agravante possuir rendimento parco, é que vem apresentar o presente a fim de se ver resguardado futuramente.
O entendimento do agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando mais uma vez o disposto em lei.
A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)
"Ius volantes ducit et nolentes trahit"
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão do agravante quanto o presente agravo. Conforme segue:
Tribunal de Justiça do Paraná:
53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR - AI 0098027-0 - (6168) - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Cordeiro Cleve - DJPR 05.03.2001)
53013508 - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR - AI 0065746-9 - (14037) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silva Wolff - DJPR 10.08.1998)
Tribunal de Alçada do Paraná:
9003629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE - SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza, que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50). (TAPR - AI 154641400 - (13111) - Curitiba - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos Ramina - DJPR 02.06.2000)
9003423 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Obtenção da assistência judiciária mediante simples afirmativa de sua pobreza - Presunção que persiste até que se faça prova em contrário - Recurso provido. (TAPR - AI 150783100 - (12550) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Mário Rau - DJPR 26.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
27112446 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ponderando as circunstâncias demonstradas nos autos - ganhos e despesas enfrentadas pelo requerente do benefício - tem-se que não existam fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS - AGI 599286705 - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa -
27115590 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - Tendo o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento provido. (4fls) (TJRS - AGI 70000911537 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes - J. 31.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
17018978 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)
17014382 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ - AI 1159/95 - (Reg. 160196) - Cód. 95.002.01159 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro - J. 05.09.1995)
Tribunal de Justiça de São Paulo:
3040453 - AGRAVO - Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada pelo MM - Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso provido. (TJSP - AI 140.057-5 - São Paulo - 2ª CDPúb. - Rel. Des. Aloísio de Toledo - J. 26.10.1999 - v.u.)
3029490 - JUSTIÇA GRATUITA - Afirmação de condição de pobreza para esse fim - Presunção relativa não impugnada - Indeferimento do benefício - Inadmissibilidade - Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe rendem o bastante - Revogação sujeita a prova - Interpretação dos artigos 4º, 7º e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP - AI 157.797-1 - São José dos Campos - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.11.1991)
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
2015409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS - AG 2001.002629-8 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
2015356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. (TJMS - AG 2001.004281-1 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.
"Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17), excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o agravo para contestá-lo.
Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO - O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO PELOS TRIBUNAIS), (Publicada na RJ nº 228 - OUT/1996, pág. 35). Grifamos.
Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).
Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:
a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua decisão, na forma dos arts. 522 e 523 do CPC;
b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
c) seja processado e julgado os Embargos de Terceiros sem a necessária juntada de documentos, conforme mandou o despacho ora agravado;
d) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique retido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do § 2°, do art. 4º, e art. 6º, da Lei 1060/50.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local, ___/___/______.
Advogado OAB/__ nº ________.
terça-feira, 26 de abril de 2011
5ª Turma Cível TJDFT
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, determinou a penhora do limite de crédito de conta corrente, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a relatoria, a decisão de primeira instância autorizou a penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial do agravante, pessoa jurídica. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu que a observância à ordem legal de preferência da penhora havia sido atendida, entretanto, asseverou que eventual crédito colocado à disposição do correntista representa empréstimo pré-aprovado para ser usado ou não pelo correntista. Com efeito, o Magistrado afirmou que mencionado limite não consubstancia valores pertencentes à conta corrente, mas, sim, ao banco, pois uma vez utilizado, incidirão todos os encargos inerentes a um empréstimo comum. Nesse sentido, o Julgador ressaltou que a penhora de saldo existente em conta corrente do devedor deve ser autorizada com bom senso e coerência e quando se tratar de saldo positivo, ou seja, a constrição deve recair sobre crédito e valores que efetivamente pertençam ao devedor. Além disso, a Turma destacou que houve, por parte do devedor, posterior indicação de bens passíveis de penhora que deve ser examinada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado deferiu parcialmente o recurso para a liberação da quantia que represente limite do cheque especial do agravante, ressalvando a manutenção da constrição sobre os demais valores até ulterior pronunciamento do juiz sobre bens oferecidos à penhora.
20100020041466AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 02/02/2011.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, determinou a penhora do limite de crédito de conta corrente, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a relatoria, a decisão de primeira instância autorizou a penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial do agravante, pessoa jurídica. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu que a observância à ordem legal de preferência da penhora havia sido atendida, entretanto, asseverou que eventual crédito colocado à disposição do correntista representa empréstimo pré-aprovado para ser usado ou não pelo correntista. Com efeito, o Magistrado afirmou que mencionado limite não consubstancia valores pertencentes à conta corrente, mas, sim, ao banco, pois uma vez utilizado, incidirão todos os encargos inerentes a um empréstimo comum. Nesse sentido, o Julgador ressaltou que a penhora de saldo existente em conta corrente do devedor deve ser autorizada com bom senso e coerência e quando se tratar de saldo positivo, ou seja, a constrição deve recair sobre crédito e valores que efetivamente pertençam ao devedor. Além disso, a Turma destacou que houve, por parte do devedor, posterior indicação de bens passíveis de penhora que deve ser examinada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado deferiu parcialmente o recurso para a liberação da quantia que represente limite do cheque especial do agravante, ressalvando a manutenção da constrição sobre os demais valores até ulterior pronunciamento do juiz sobre bens oferecidos à penhora.
20100020041466AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 02/02/2011.
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Seguradora deve pagar indenização no caso de suicídio, entende STJ
Fonte: http://migre.me/4fPqR
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por seis votos a três, que uma seguradora deve pagar indenização no caso de um suicídio que foi cometido durante o período de carência da assinatura do contrato de seguro de vida —ou seja, durante os dois primeiros anos de vigência. Os dez ministros da 3ª Seção do tribunal entenderam que a empresa só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.
O caso foi levado ao órgão julgador que reúne as 3ª e 4ª Turmas, por conta da grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do CC/02 (Código Civil de 2002), que trata de seguro em caso de suicídio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, que apresentou o argumento vencedor no julgamento, o novo Código Civil presume a boa-fé, conforme os artigos 113 e 422 da lei. “Se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”, afirmou em seu voto.
Ainda de acordo com o ministro, em caso de suspeita de má-fé, esta deve ser sempre comprovada —ônus que caberia à seguradora. Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação.
Esse entendimento já era previsto na Súmula 105 do STF (Supremo Tribunal Federal) e na Súmula 61 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não entram em confronto com o artigo 778 do CC/02, afirmou o ministro. Para ele, o artigo é complementar, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.
O caso
No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por seis votos a três, que uma seguradora deve pagar indenização no caso de um suicídio que foi cometido durante o período de carência da assinatura do contrato de seguro de vida —ou seja, durante os dois primeiros anos de vigência. Os dez ministros da 3ª Seção do tribunal entenderam que a empresa só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.
O caso foi levado ao órgão julgador que reúne as 3ª e 4ª Turmas, por conta da grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do CC/02 (Código Civil de 2002), que trata de seguro em caso de suicídio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, que apresentou o argumento vencedor no julgamento, o novo Código Civil presume a boa-fé, conforme os artigos 113 e 422 da lei. “Se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”, afirmou em seu voto.
Ainda de acordo com o ministro, em caso de suspeita de má-fé, esta deve ser sempre comprovada —ônus que caberia à seguradora. Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação.
Esse entendimento já era previsto na Súmula 105 do STF (Supremo Tribunal Federal) e na Súmula 61 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não entram em confronto com o artigo 778 do CC/02, afirmou o ministro. Para ele, o artigo é complementar, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.
O caso
No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.
Maternidades particulares de SP estão proibidas de cobrar acompanhante no parto
Fonte: http://migre.me/4fPlH
Foi publicada em 12 de abril de 2011 a Lei Estadual nº 14.396/2011, que proíbe a cobrança por maternidades particulares de São Paulo para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no Centro Obstétrico.
A proibição legal abrange os valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que o acompanhante possa adentrar ao centro obstétrico. Há ainda uma ressalva de que a isenção contempla qualquer nomenclatura dada à cobrança.
A hora do parto é um momento bastante delicado para a gestante, pois é cheio de expectativas e preocupações com o nascimento do filho(a). Por esta razão, a companhia de uma pessoa conhecida, seja ela genitor ou não da criança, é essencial para tranquilizar a futura mãe, além de facilitar o trabalho de parto e minimizar a depressão pós parto.
O direito à presença de acompanhante durante o parto não é uma bem uma novidade, isto porque desde 2005, vigora a Lei 11.108, que garante a presença de acompanhante, indicado pela gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).
Além disso, a Resolução da Anvisa, RDC 36 de 3/6/2008, que dispões sobre regulamento técnico para funcionamento dos Serviços de atenção obstétrica e neonatal, também prevê a necessidade de permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Na mesma diretriz dispõe a Resolução Normativa RN nº 211 de 11/1/2010, da Agência Nacional de Saúde, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde nos Planos Privados de Assistência à Saúde contratados a partir de 1º/1/1999.
Apesar de garantido o direito ao acompanhante, as maternidades particulares cobravam para sua efetivação, como a cobrança de taxas referente a paramentação, que corresponde à troca das vestes rotineiras por vestimentas adequadas ao centro cirúrgico, como pijama cirúrgico, gorro, máscaras e proprés.
A nova legislação paulista continua a exigir que o acompanhante utilize a paramentação, pois isso diminui ao máximo a presença de bactéria no ambiente estéril do centro obstétrico, porém esta exigência não será mais cobrada no momento do parto.
Em caso de recusa do hospital/maternidade na isenção de taxas para acompanhamento da gestante é importante que tanto a mãe ou o acompanhante denunciem o descumprimento da Lei e demais regulamentações na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANS (Agência Nacional de Saúde) e no Procon da cidade em que ocorreu o descumprimento.
A denúncia tem o condão de inibir o descumprimento da Lei e Resoluções pelos hospitais e, assim, garantir que outras mulheres tenham companhia neste momento tão importante de suas vidas.
Eventual cobrança indevida é passível de devolução igual ao dobro do valor pago, conforme previsão no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a proibição da presença de acompanhante é suscetível de reparação por danos morais, com fundamento no inciso VI, do artigo 6º do mesmo diploma legal.
Foi publicada em 12 de abril de 2011 a Lei Estadual nº 14.396/2011, que proíbe a cobrança por maternidades particulares de São Paulo para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no Centro Obstétrico.
A proibição legal abrange os valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que o acompanhante possa adentrar ao centro obstétrico. Há ainda uma ressalva de que a isenção contempla qualquer nomenclatura dada à cobrança.
A hora do parto é um momento bastante delicado para a gestante, pois é cheio de expectativas e preocupações com o nascimento do filho(a). Por esta razão, a companhia de uma pessoa conhecida, seja ela genitor ou não da criança, é essencial para tranquilizar a futura mãe, além de facilitar o trabalho de parto e minimizar a depressão pós parto.
O direito à presença de acompanhante durante o parto não é uma bem uma novidade, isto porque desde 2005, vigora a Lei 11.108, que garante a presença de acompanhante, indicado pela gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).
Além disso, a Resolução da Anvisa, RDC 36 de 3/6/2008, que dispões sobre regulamento técnico para funcionamento dos Serviços de atenção obstétrica e neonatal, também prevê a necessidade de permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Na mesma diretriz dispõe a Resolução Normativa RN nº 211 de 11/1/2010, da Agência Nacional de Saúde, que atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde nos Planos Privados de Assistência à Saúde contratados a partir de 1º/1/1999.
Apesar de garantido o direito ao acompanhante, as maternidades particulares cobravam para sua efetivação, como a cobrança de taxas referente a paramentação, que corresponde à troca das vestes rotineiras por vestimentas adequadas ao centro cirúrgico, como pijama cirúrgico, gorro, máscaras e proprés.
A nova legislação paulista continua a exigir que o acompanhante utilize a paramentação, pois isso diminui ao máximo a presença de bactéria no ambiente estéril do centro obstétrico, porém esta exigência não será mais cobrada no momento do parto.
Em caso de recusa do hospital/maternidade na isenção de taxas para acompanhamento da gestante é importante que tanto a mãe ou o acompanhante denunciem o descumprimento da Lei e demais regulamentações na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), ANS (Agência Nacional de Saúde) e no Procon da cidade em que ocorreu o descumprimento.
A denúncia tem o condão de inibir o descumprimento da Lei e Resoluções pelos hospitais e, assim, garantir que outras mulheres tenham companhia neste momento tão importante de suas vidas.
Eventual cobrança indevida é passível de devolução igual ao dobro do valor pago, conforme previsão no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a proibição da presença de acompanhante é suscetível de reparação por danos morais, com fundamento no inciso VI, do artigo 6º do mesmo diploma legal.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Inversão do ônus da prova no novo cpc
Por Érico de Pina Cabral
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6583
A cognição vertical no processo passa por diferentes estágios de profundidade no conhecimento dos fatos e é formada progressivamente pelos juízos de verossimilhança, probabilidade e certeza. A verossimilhança equivale a um baixo grau de probabilidade, e se colocaria no extremo inferior de uma escala de valores que tem, no outro extremo, a certeza do fato.
A verossimilhança é um juízo fundado no confronto da simples alegação com as regras ordinárias da experiência. É o mais superficial dos juízos, pois, se baseia numa simples alegação, correspondente ao que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). Pode ser verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. A probabilidade, por sua vez, tem um grau de cognição superior ao da verossimilhança e inferior ao da certeza. Baseia-se num começo de prova (indício). Pode ser verificada a partir da apresentação de algumas provas, mesmo que ainda não submetidas ao crivo do contraditório. A certeza, por sua vez, é um juízo formado na sentença, após o contraditório e a valoração de todas as provas do processo. A certeza processual (ou verdade relativa) representa o grau de cognição que mais se aproxima da verdade no processo, atingível apenas no aspecto relativo (Michele Taruffo. Presuzione, inversioni, prova del fatto. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, Milano, p. 743-744, set-1992).
No direito processual civil brasileiro, a regra geral do ônus da prova encontra-se insculpida no art. 333 do CPC. Trata-se de uma norma dirigida não só ao juiz quando há falta de provas (regra de julgamento), mas também às partes, indicando a elas, previamente, que a prova dos fatos constitutivos cabe ao autor e a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos cabem ao réu (regra de conduta).
A inversão do ônus da prova causa alterações na regra geral de distribuição probatória e provoca a liberação ou a diminuição do encargo probatório de uma das partes em detrimento da outra. Tem a finalidade de facilitar a produção da prova e proporcionar melhor igualdade das partes no processo. Faz com que o réu, no processo, tenha que fazer prova da inexistência dos fatos que são constitutivos do direito do autor, ou que este, tenha que fazer prova dos fatos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do réu.
A legislação utiliza-se de três técnicas de alteração da regra geral do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC: a) inversão legal - efetivada diretamente pelo legislador através de regras com presunções legais relativas ou imputações legais de prova. Assim, por exemplo, ao consumidor devedor de prestações de trato sucessivo é dispensada a prova do pagamento das prestações anteriores, mediante a apresentação da quitação da última parcela - art. 322 do Código Civil; b) inversão judicial - efetivada através de autorização legal para que o juiz inverta o ônus da prova. O art. 6º, inc. VIII do CDC é um exemplo típico de inversão a ser feita pelo juiz, mediante a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor na relação processual. c) inversão convencional - efetivada através de convenção entre as partes, estipulada no contrato ou durante o processo através de transação, conforme dispõe o art. 333, parágrafo único do CPC.
O art. 6º, inc. VIII, do CDC, atribui ao consumidor a vantagem processual de ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, quando o juiz verificar, através das regras ordinárias da experiência comum, a presença de qualquer dos requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor ou a hipossuficiência processual na produção de alguma prova. Determinada a inversão, recai sobre o fornecedor, o ônus de provar a inexistência de um ou alguns fatos que são constitutivos do direito do consumidor.
Verifica-se que a inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC, não exige um juízo de probabilidade, calcado num começo de prova, mas apenas um juízo de verossimilhança, de verdade superficial e de aparência com outros fatos semelhantes. Baseia-se nas simples alegações do consumidor e é verificado pelo juiz utilizando-se das regras ordinárias da experiência comum. Este juízo indica que o limite de cognição vertical nesta fase do processo, formulado pelo juiz para deferir ou não a inversão, recai apenas sobre as alegações dos fatos feitas pelo consumidor ainda na petição inicial. Não se exige qualquer começo de prova, como acontece no juízo da probabilidade (cognição exigida para antecipação de tutela do art. 273 do atual CPC).
Assim, por exemplo, um consumidor alega que seu veículo foi arrombado no estacionamento do Shopping ou; que o seu aparelho celular não funciona adequadamente. São hipóteses que acontecem repetidas vezes, com frequência, dentro de uma normalidade, aferíveis pela ordinária experiência, por isso são verossímeis. E basta esta avaliação para ser deferida a inversão do ônus da prova. A verossimilhança é um juízo extraído das regras ordinárias da experiência comum, concernente à verificação da frequência ou normalidade da ocorrência de fatos semelhantes.
O outro requisito, a hipossuficiência processual, reflete basicamente a pior condição técnica ou prática, até mesmo econômica (não necessariamente) ou jurídica de uma das partes de realizar determinada prova imprescindível para o esclarecimento da questão. A comparação sobre quem tem a melhor condição de produzir determinada prova é feita caso a caso, fato a fato, em relação a cada uma das partes, em cada ação, especificamente. A hipossuficiência é determinada mediante a formulação da seguinte pergunta: Qual das partes tem a pior condição de produzir determinada prova específica? A formulação da resposta passa pela utilização das regras ordinárias da experiência. Será hipossuficiente a parte com maior dificuldade na produção da prova específica sobre determinado fato.
Ao tratar da inversão do ônus da prova, o art. 262 do anteprojeto do novo código de processo civil, estabeleceu a hipossuficiência de uma das partes como único requisito para inversão do ônus da prova. O referido artigo dispõe que a inversão do ônus da prova é determinada pelo juiz, fundamentadamente, à parte que mais acentuadamente detiver: (a) conhecimentos técnicos ou; (b) informações específicas sobre os fatos ou; (c) maior facilidade em sua demonstração. Os requisitos são alternativos e estão relacionados à situação de hipossuficiência de uma das partes em comparação com a outra, a ser observada em relação à produção de uma prova específica.
Observa-se que, diferentemente do art. 6º, inc. VIII do CDC, aqui, a inversão não tem a verossimilhança das alegações como requisito e nem faz referência à utilização das máximas da experiência. O legislador também não mencionou qual o grau de cognição vertical necessário para o juiz fundamentar a inversão do ônus da prova: se no juízo de verossimilhança das simples alegações (como no CDC) ou no juízo de probabilidade calcada num começo de prova, como ocorre na antecipação de tutela do art. 273 do atual CPC.
A omissão não nos parece um acaso, mas, a indicação de que a cognição vertical na inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 262 do anteprojeto do novo código de processo civil, pode ocorrer tanto num juízo de verossimilhança, baseado na simples alegação, como no da probabilidade, calcado num começo de prova. Caberá ao Magistrado, em decisão fundamentada e conforme a complexidade da causa, avaliar se a inversão ocorrerá com base na simples alegação da parte (num juízo de verossimilhança) ou se exigirá um começo de prova (juízo de probabilidade).
Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6583
A cognição vertical no processo passa por diferentes estágios de profundidade no conhecimento dos fatos e é formada progressivamente pelos juízos de verossimilhança, probabilidade e certeza. A verossimilhança equivale a um baixo grau de probabilidade, e se colocaria no extremo inferior de uma escala de valores que tem, no outro extremo, a certeza do fato.
A verossimilhança é um juízo fundado no confronto da simples alegação com as regras ordinárias da experiência. É o mais superficial dos juízos, pois, se baseia numa simples alegação, correspondente ao que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). Pode ser verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. A probabilidade, por sua vez, tem um grau de cognição superior ao da verossimilhança e inferior ao da certeza. Baseia-se num começo de prova (indício). Pode ser verificada a partir da apresentação de algumas provas, mesmo que ainda não submetidas ao crivo do contraditório. A certeza, por sua vez, é um juízo formado na sentença, após o contraditório e a valoração de todas as provas do processo. A certeza processual (ou verdade relativa) representa o grau de cognição que mais se aproxima da verdade no processo, atingível apenas no aspecto relativo (Michele Taruffo. Presuzione, inversioni, prova del fatto. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, Milano, p. 743-744, set-1992).
No direito processual civil brasileiro, a regra geral do ônus da prova encontra-se insculpida no art. 333 do CPC. Trata-se de uma norma dirigida não só ao juiz quando há falta de provas (regra de julgamento), mas também às partes, indicando a elas, previamente, que a prova dos fatos constitutivos cabe ao autor e a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos cabem ao réu (regra de conduta).
A inversão do ônus da prova causa alterações na regra geral de distribuição probatória e provoca a liberação ou a diminuição do encargo probatório de uma das partes em detrimento da outra. Tem a finalidade de facilitar a produção da prova e proporcionar melhor igualdade das partes no processo. Faz com que o réu, no processo, tenha que fazer prova da inexistência dos fatos que são constitutivos do direito do autor, ou que este, tenha que fazer prova dos fatos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do réu.
A legislação utiliza-se de três técnicas de alteração da regra geral do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC: a) inversão legal - efetivada diretamente pelo legislador através de regras com presunções legais relativas ou imputações legais de prova. Assim, por exemplo, ao consumidor devedor de prestações de trato sucessivo é dispensada a prova do pagamento das prestações anteriores, mediante a apresentação da quitação da última parcela - art. 322 do Código Civil; b) inversão judicial - efetivada através de autorização legal para que o juiz inverta o ônus da prova. O art. 6º, inc. VIII do CDC é um exemplo típico de inversão a ser feita pelo juiz, mediante a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor na relação processual. c) inversão convencional - efetivada através de convenção entre as partes, estipulada no contrato ou durante o processo através de transação, conforme dispõe o art. 333, parágrafo único do CPC.
O art. 6º, inc. VIII, do CDC, atribui ao consumidor a vantagem processual de ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, quando o juiz verificar, através das regras ordinárias da experiência comum, a presença de qualquer dos requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor ou a hipossuficiência processual na produção de alguma prova. Determinada a inversão, recai sobre o fornecedor, o ônus de provar a inexistência de um ou alguns fatos que são constitutivos do direito do consumidor.
Verifica-se que a inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC, não exige um juízo de probabilidade, calcado num começo de prova, mas apenas um juízo de verossimilhança, de verdade superficial e de aparência com outros fatos semelhantes. Baseia-se nas simples alegações do consumidor e é verificado pelo juiz utilizando-se das regras ordinárias da experiência comum. Este juízo indica que o limite de cognição vertical nesta fase do processo, formulado pelo juiz para deferir ou não a inversão, recai apenas sobre as alegações dos fatos feitas pelo consumidor ainda na petição inicial. Não se exige qualquer começo de prova, como acontece no juízo da probabilidade (cognição exigida para antecipação de tutela do art. 273 do atual CPC).
Assim, por exemplo, um consumidor alega que seu veículo foi arrombado no estacionamento do Shopping ou; que o seu aparelho celular não funciona adequadamente. São hipóteses que acontecem repetidas vezes, com frequência, dentro de uma normalidade, aferíveis pela ordinária experiência, por isso são verossímeis. E basta esta avaliação para ser deferida a inversão do ônus da prova. A verossimilhança é um juízo extraído das regras ordinárias da experiência comum, concernente à verificação da frequência ou normalidade da ocorrência de fatos semelhantes.
O outro requisito, a hipossuficiência processual, reflete basicamente a pior condição técnica ou prática, até mesmo econômica (não necessariamente) ou jurídica de uma das partes de realizar determinada prova imprescindível para o esclarecimento da questão. A comparação sobre quem tem a melhor condição de produzir determinada prova é feita caso a caso, fato a fato, em relação a cada uma das partes, em cada ação, especificamente. A hipossuficiência é determinada mediante a formulação da seguinte pergunta: Qual das partes tem a pior condição de produzir determinada prova específica? A formulação da resposta passa pela utilização das regras ordinárias da experiência. Será hipossuficiente a parte com maior dificuldade na produção da prova específica sobre determinado fato.
Ao tratar da inversão do ônus da prova, o art. 262 do anteprojeto do novo código de processo civil, estabeleceu a hipossuficiência de uma das partes como único requisito para inversão do ônus da prova. O referido artigo dispõe que a inversão do ônus da prova é determinada pelo juiz, fundamentadamente, à parte que mais acentuadamente detiver: (a) conhecimentos técnicos ou; (b) informações específicas sobre os fatos ou; (c) maior facilidade em sua demonstração. Os requisitos são alternativos e estão relacionados à situação de hipossuficiência de uma das partes em comparação com a outra, a ser observada em relação à produção de uma prova específica.
Observa-se que, diferentemente do art. 6º, inc. VIII do CDC, aqui, a inversão não tem a verossimilhança das alegações como requisito e nem faz referência à utilização das máximas da experiência. O legislador também não mencionou qual o grau de cognição vertical necessário para o juiz fundamentar a inversão do ônus da prova: se no juízo de verossimilhança das simples alegações (como no CDC) ou no juízo de probabilidade calcada num começo de prova, como ocorre na antecipação de tutela do art. 273 do atual CPC.
A omissão não nos parece um acaso, mas, a indicação de que a cognição vertical na inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 262 do anteprojeto do novo código de processo civil, pode ocorrer tanto num juízo de verossimilhança, baseado na simples alegação, como no da probabilidade, calcado num começo de prova. Caberá ao Magistrado, em decisão fundamentada e conforme a complexidade da causa, avaliar se a inversão ocorrerá com base na simples alegação da parte (num juízo de verossimilhança) ou se exigirá um começo de prova (juízo de probabilidade).
Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Emenda constitucional 66/2010 e os alimentos pós-divórcio.
Por Flávio Tartuce.
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6727
Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, a Emenda Constitucional 66/2010 - conhecida como Emenda do Divórcio -, ao alterar o art. 226, § 6º da Constituição Federal, gerou uma série de desafios aos aplicadores do Direito. São debatidos, entre outros temas, o fim da separação jurídica e da culpa, os problemas relativos aos alimentos, o uso do nome, a guarda de filhos e a responsabilidade civil na conjugalidade.
Pois bem, questão tormentosa relativa à interação entre a Emenda do Divórcio e os alimentos, refere-se à fixação dos chamados alimentos pós-divórcio. É cediço que o Código Civil de 2002 admite a sua fixação expressa na sentença de dissolução do casamento, pela redação do seu art. 1.709, in verbis: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio". Desse modo, sendo fixados alimentos na sentença de divórcio, poderão ser pleiteados em posterior momento, o que não desperta maiores dúvidas.
O problema está em saber se é possível o pleito posterior de alimentos quando a sentença do divórcio não fixá-los, porque um dos cônjuges a eles renunciou ou abriu mão; ou mesmo porque a questão dos alimentos foi deixada pelo juiz para decisão em posterior momento. Consigne-se que, apesar da literalidade do art. 1.707 do CC/2002, segundo o qual os alimentos são irrenunciáveis, doutrina e jurisprudência têm admitido sua renúncia nas relações de conjugalidade. A propósito da doutrina, prevê o Enunciado 263, da III Jornada de Direito Civil, que "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto e indireto) ou da dissolução da união estável". Da jurisprudência superior, admitindo a renúncia aos alimentos, por todos: STJ, AgRg no Ag 1044922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010 e REsp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 304).
Em uma visão tradicional, como se extrai das ementas pesquisadas, a resposta à possibilidade de alimentos posteriores é negativa, pelo desaparecimento do vínculo familiar existente entre as partes, a fundamentar o pleito alimentar nos termos do caput do art. 1.694 do CC. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio parece ganhar corpo a tese de permanência dos alimentos, mesmo quando dissolvido o vínculo, o que está fundado no princípio constitucional da solidariedade, retirado do art. 3º, inc. I, da CF/1988. A esse propósito, leciona Maria Berenice Dias:
"Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar, após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não pode chegar a conclusão diversa. O dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (art. 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados".
Insta verificar que a tese dos alimentos pós-divórcio representa aplicação imediata dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social nas relações privadas, nos termos do que enuncia o art. 5º, § 1º, do Texto Maior. Trata-se, portanto, de um exemplo claro de eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais, ou seja, de aplicação direta das normas constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, sem qualquer ponte infraconstitucional.
Destaque-se que a fixação dos alimentos pós-divórcio possibilita que a decretação do fim do casamento seja fixada como prioridade pelo juiz da causa, dissolvendo-se o vínculo existente entre as partes de imediato e proferindo-se uma sentença parcial. As demais questões, tais como os alimentos, o uso do nome e a partilha de bens, podem ser discutidas em posterior momento, seja na própria ação de divórcio ou em ação autônoma. Anote-se que tal estratégia processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentenciai, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)".
Em suma, o melhor caminho é o de viabilidade jurídica dos alimentos pós-divórcio, pois caso contrário a Emenda Constitucional 66/2010 representaria uma reforma em desfavor ao alimentando, o que não se pode admitir.
Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de março de 2011
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6727
Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, a Emenda Constitucional 66/2010 - conhecida como Emenda do Divórcio -, ao alterar o art. 226, § 6º da Constituição Federal, gerou uma série de desafios aos aplicadores do Direito. São debatidos, entre outros temas, o fim da separação jurídica e da culpa, os problemas relativos aos alimentos, o uso do nome, a guarda de filhos e a responsabilidade civil na conjugalidade.
Pois bem, questão tormentosa relativa à interação entre a Emenda do Divórcio e os alimentos, refere-se à fixação dos chamados alimentos pós-divórcio. É cediço que o Código Civil de 2002 admite a sua fixação expressa na sentença de dissolução do casamento, pela redação do seu art. 1.709, in verbis: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio". Desse modo, sendo fixados alimentos na sentença de divórcio, poderão ser pleiteados em posterior momento, o que não desperta maiores dúvidas.
O problema está em saber se é possível o pleito posterior de alimentos quando a sentença do divórcio não fixá-los, porque um dos cônjuges a eles renunciou ou abriu mão; ou mesmo porque a questão dos alimentos foi deixada pelo juiz para decisão em posterior momento. Consigne-se que, apesar da literalidade do art. 1.707 do CC/2002, segundo o qual os alimentos são irrenunciáveis, doutrina e jurisprudência têm admitido sua renúncia nas relações de conjugalidade. A propósito da doutrina, prevê o Enunciado 263, da III Jornada de Direito Civil, que "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto e indireto) ou da dissolução da união estável". Da jurisprudência superior, admitindo a renúncia aos alimentos, por todos: STJ, AgRg no Ag 1044922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010 e REsp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 304).
Em uma visão tradicional, como se extrai das ementas pesquisadas, a resposta à possibilidade de alimentos posteriores é negativa, pelo desaparecimento do vínculo familiar existente entre as partes, a fundamentar o pleito alimentar nos termos do caput do art. 1.694 do CC. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio parece ganhar corpo a tese de permanência dos alimentos, mesmo quando dissolvido o vínculo, o que está fundado no princípio constitucional da solidariedade, retirado do art. 3º, inc. I, da CF/1988. A esse propósito, leciona Maria Berenice Dias:
"Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar, após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não pode chegar a conclusão diversa. O dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (art. 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados".
Insta verificar que a tese dos alimentos pós-divórcio representa aplicação imediata dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social nas relações privadas, nos termos do que enuncia o art. 5º, § 1º, do Texto Maior. Trata-se, portanto, de um exemplo claro de eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais, ou seja, de aplicação direta das normas constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, sem qualquer ponte infraconstitucional.
Destaque-se que a fixação dos alimentos pós-divórcio possibilita que a decretação do fim do casamento seja fixada como prioridade pelo juiz da causa, dissolvendo-se o vínculo existente entre as partes de imediato e proferindo-se uma sentença parcial. As demais questões, tais como os alimentos, o uso do nome e a partilha de bens, podem ser discutidas em posterior momento, seja na própria ação de divórcio ou em ação autônoma. Anote-se que tal estratégia processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentenciai, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)".
Em suma, o melhor caminho é o de viabilidade jurídica dos alimentos pós-divórcio, pois caso contrário a Emenda Constitucional 66/2010 representaria uma reforma em desfavor ao alimentando, o que não se pode admitir.
Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de março de 2011
quinta-feira, 7 de abril de 2011
STJ nega pedido de filho e autoriza exumação para teste de DNA
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou a petição de um filho que pretendia evitar a coleta de material genética do pai, falecido em 2002. O entendimento da 3ª Turma foi com base na jurisprudência do Tribunal que possibilita a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade.O filho sustentava a necessidade de comprovar a existência de um relacionamento entre a mãe e o falecido, antes da determinação de exumação do corpo do pai.
A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão do juiz no TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.
O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJ-DF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJ-DF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à 3ª Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.
Fonte: http://www.ultimainstancia.com.br/ - 07/04/2011. 15:57.
A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão do juiz no TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.
O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJ-DF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJ-DF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à 3ª Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.
Fonte: http://www.ultimainstancia.com.br/ - 07/04/2011. 15:57.
terça-feira, 5 de abril de 2011
Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.
O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.
Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem. E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.
"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.
Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.
DV/AD,CG//GAB
Processos relacionados
AC 2836
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=176268
O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.
Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem. E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.
"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.
Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.
DV/AD,CG//GAB
Processos relacionados
AC 2836
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=176268
segunda-feira, 4 de abril de 2011
Princípio da insignificância. Furto tentado. Reconhecimento. STF
Excelente artigo mencionado no blog do LFG.
Segue o link:
http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/principio-da-insignificancia-furto-tentado-reconhecimento/
Vamos utilizar!
Segue o link:
http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/principio-da-insignificancia-furto-tentado-reconhecimento/
Vamos utilizar!
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Execução penal. Falta grave. Sindicância. Necessidade de defesa técnica
O STJ reformou decisão do TJ-SP.
Não se aplica a súmula vinculante nº 5.
http://www.ipclfg.com.br/?p=5055
Artigo voltado a termos práticos para o advogado.
Bom aproveitamento!
Não se aplica a súmula vinculante nº 5.
http://www.ipclfg.com.br/?p=5055
Artigo voltado a termos práticos para o advogado.
Bom aproveitamento!
quinta-feira, 31 de março de 2011
As Constituições do Brasil
Excelente livro a se adquirir!
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175678
Vamos estudar a história?
Abraços!
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175678
Vamos estudar a história?
Abraços!
Justiça solta homem que tentou furtar um alicate
Segue o link.
http://migre.me/49LS9
Logo abaixo está a decisão na íntegra (link).
Obs. O juizo é da 3ª Vara Criminal de Porto Velho - RO.
O juiz é o palmitalense Dr. Rogério Montai de Lima.
http://migre.me/49LS9
Logo abaixo está a decisão na íntegra (link).
Obs. O juizo é da 3ª Vara Criminal de Porto Velho - RO.
O juiz é o palmitalense Dr. Rogério Montai de Lima.
Preso: direito de ficar próximo da família
O STF realmente é o protetor da CF.
http://www.blogdolfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/preso-direito-de-ficar-proximo-da-familia/
Segue interessante julgado.
Bastante útil!
http://www.blogdolfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/preso-direito-de-ficar-proximo-da-familia/
Segue interessante julgado.
Bastante útil!
segunda-feira, 28 de março de 2011
Íntegra do voto do ministro Lewandowski sobre momento do interrogatório de acusados
Segue o link.
Arquivo no formato PDF.
Interessantíssimo!
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP_528AGR.pdf
Bons estudos!
Arquivo no formato PDF.
Interessantíssimo!
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP_528AGR.pdf
Bons estudos!
domingo, 27 de março de 2011
Interrogatório de acusado deve ser feito ao fim da instrução processual, define STF
Empregado só perde auxílio-doença se INSS provar cura
Útil para o dia-dia do advogado.
http://www.conjur.com.br/2011-mar-26/trabalhador-perde-auxilio-doenca-inss-provar-cura-total
Bons estudos!
Fonte: conjur.
http://www.conjur.com.br/2011-mar-26/trabalhador-perde-auxilio-doenca-inss-provar-cura-total
Bons estudos!
Fonte: conjur.
Assinar:
Postagens (Atom)