sábado, 26 de fevereiro de 2011

Quem urina na rua de costas para o público não está cometendo crime!

Dada a data carnavalesca aproximando-se, vejamos um interessante artigo do advogado Alexandre Lopes, publicado no site Conjur.

Fonte: http://www.conjur.com.br/, acesso em 25/02/11.

Segundo noticiou a imprensa carioca, nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2011, 80 pessoas foram detidas e conduzidas às Delegacias de Polícia, eis que flagradas urinando em via pública, durante a passagem de blocos carnavalescos. Fiquei, como advogado, militante na área criminal, intrigado: prisão em razão de quê? Qual seria a tipificação penal? As próprias matérias jornalísticas esclareceram que as autoridades policiais enquadraram os jovens foliões por ato obsceno, capitulado no artigo 233 do Código Penal.

Resolvi, ao ler as reportagens, tentar abstrair tamanha teratologia. Logo no Rio de Janeiro, cidade onde as pessoas são alegres, extrovertidas, divertidas, recepcionam com carinho quem vem de fora, e, no clima do carnaval, por causa do xixi de alguns, prisões, delegacias, depoimentos, camburões, entre outros, viraram notícia. Chega a ser ridículo, na minha humilde opinião. Como se não tivéssemos problemas graves de segurança pública, Polícia, Guarda Municipal e prefeitura detendo gente e levando diante de delegados, em virtude, repita-se, de urinarem em via pública.

Brinquei, inúmeras vezes, o carnaval nas ruas do Rio. Todo ano se repete a mesma situação: pouquíssimos banheiros químicos à disposição dos foliões. Pessoas se amontoam, numa aglomeração enorme de gente apertada, em todos os sentidos. Não há guarda ou funcionário da prefeitura para organizar a bagunça.

É inevitável que alguns procurem um canto para urinar. Nunca presenciei, todavia, alguém mostrando a genitália em público, de forma a ultrajar o pudor. Mas a cerveja que entra tem que sair. E como há ambulantes vendendo, sem controle, cerveja e todos os tipos de bebidas e comidas.

A Prefeitura do Rio de Janeiro ainda não entendeu e confunde o conceito de ordem pública, que não se pode transformar em caso de polícia situações que não demandam a intervenção do Direito Penal. Há outras, e melhores, formas de mediar conflitos ou evitar transgressões.
Aquele que está de costas para o público, fazendo xixi em um muro, não está cometendo crime algum, não podendo ser preso e levado para uma delegacia. Se isso acontece, há mais do que uma simples violência de agentes públicos, mas ilegalidade odiosa, que parte de gestores que desconhecem a lei e estão atrasados no tempo. Mais fácil, parece-me, na visão deles, prender, impondo o terror, do que espalhar quantidade suficiente de banheiros pela cidade e coibir a farra dos ambulantes.

Praticar ato obsceno é muito diferente de fazer xixi na rua. Aliás, juridicamente, o conceito passa longe. O legislador, quando criou esse tipo penal, mirou a proteção ao pudor público, que varia de acordo com os costumes de cada lugar.

Para não parecer que se trata da opinião isolada de um advogado, socorro-me do saudoso Celso Delmanto, jurista consagrado, e de seu festejado Código Penal Comentado: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstância em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena (...)” (3a ed., Ed. Renovar, p. 376).

Ademais, o Direito Penal, explicando com simplicidade, é arrimado na intenção, no dolo. Assim, é necessário que o agente, ao praticar o ato, tenha a vontade livre e consciente de ofender o pudor coletivo. Há de existir nas ações, para serem apodadas obscenas, conotação sexual, como ensinou o mestre. Pergunto: aquele que está fazendo xixi num muro, numa árvore ou mesmo no pneu de um carro, quase sempre, de costas para o público, possui o desiderato de ultrajar o pudor de alguém? O que há de sexual nisso?

Nossos tribunais costumam incriminar, a título do delito de ato obsceno, aquele que corre nu, em meio a transeuntes, ou mostra o órgão sexual, colocando-o para fora da roupa, a indeterminadas pessoas; que faz sexo na via; que se masturba publicamente; que apalpa, em público, os seios da acompanhante, por exemplo, mas não quem faz xixi, em pleno carnaval, num canto de praça, por estar apertado, pois “urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o artigo 233 (Tribunal de Alçada Criminal - SP, 67/464)”.

Não podemos tolerar, a título de um panfletário choque de ordem, de senda evidentemente propagandista, prisões ilegais, de quem não cometeu crime algum, que lembram as detenções para averiguação, de um tempo que se pensava passado, mas que se vem mostrando presente, em atitudes autoritárias, que copiam jogadas de marketing de Prefeitos que se foram e que muito mal fizeram ao Rio de Janeiro.

Se é para copiar outras administrações, outras cidades, outros países, que se espelhe no que realizaram de bom, não no ultrapassado oportunismo eleitoreiro, que visa a passar a ideia de que se está prestando um serviço relevante, quando não se está, muito menos a deturpada e desviada aplicação do Direito Penal a cidadãos de bem, porquanto, no Rio de Janeiro, há muitos criminosos perigosos a serem alcançados pela mão da polícia e submetidos ao crivo do Poder Judiciário, que não pode, agora, e só faltava essa, ser abarrotado de processos de jovens que urinaram na via pública, em meio a brincadeiras de carnaval.

A guarda compartilhada e a Lei 11.698/08

Amigos:

Segue abaixo link para um interessante arquivo que trata de "Guarda Compartilhada". O arquivo está em PDF. O arquivo foi colhido do site do professor Pablo Stolze em 26/02/11.

http://migre.me/3X5Lr

Bons estudos!!!

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Prova pericial nos juizados especiais cíveis

Polyanna Ferreira Silva e Fernanda Caiado de Araújo - 25/02/2011

Em recente decisão a ministra Nancy Andrighi do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aduziu que oraciocínio utilizado no Conflito de Competência nº 83.130/ES (na qual a 2ª Seção decidira que “a Lei 10.259/2001 Juizados Especiais Federais não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial) também se aplica perfeitamente aos Juizados Especiais Cíveis, que, assim como os Juizados Especiais Federais, atendem ao preceito insculpido no artigo 98, I, da Constituição Federal (STJ, MS 30.170).

Segundo esse entendimento, há apenas dois critérios para fixação da competência dos Juizados Especiais: valor e matéria. Inexiste dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível, esteja relacionada à necessidade ou não de perícia técnica.

Até então, o entendimento era: a Constituição Federal, em seu artigo 98, I, determina que a competência dos Juizados Especiais se restrinja às causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que exijam mínima dilação no conjunto probatório, independentemente da complexidade jurídica.

Além disso, o artigo 3º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para apreciar as causas cíveis de menor complexidade.

No mesmo sentido, o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (XV Encontro Nacional – Florianópolis – Santa Catarina) determina que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida peloobjeto da prova e não em face do direito material.”.

Assim, em tese, as demandas que muito embora apresentem valor compatível com o estipulado pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, mas que demandem a realização de prova pericial especializada é incompatível com o sistema procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. Em perfeita sintonia com o intuito da lei, esse sempre foi o entendimento da jurisprudência pátria.

A ministra Nancy Andrighi entendeu, porém, que o artigo 35 da Lei 9.099/95, que regula a hipótese de prova técnica, o que enseja a possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que respeitadas às formalidades simplificadas compatíveis com as causas de menor complexidade.

Importante destacar que o artigo 35 da Lei 9099/95, utilizado pela ministra como argumento favorável à possibilidade de perícia no âmbito do Juizado Especial Cível, menciona a possibilidade de inquirição de técnicos do juízo e apresentação de pareceres técnicos, o que não implica dizer em possibilidade de perícia no termo técnico definido e conhecido no âmbito jurídico.

Esse novo entendimento do STJ deverá causar divergentes interpretações jurisprudenciais nos diversos Juizados Especiais. Isso porque, prova pericial exige, em muitas das vezes, uma maior dilação probatória e complexidade para a solução da demanda, o que contraria os princípios basilares da Lei 9.099/95, podendo, eventualmente, sobrecarregar, ainda mais, as diversas varas de Juizado Especial.

Admitir a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais ocasionará a desvalorização de um dos princípios basilares instituído na Lei 9.099/95 - celeridade processual – pois, consequentemente, as demandas perdurarão por maior lapso temporal, ante a complexidade do procedimento e o maior número de demandas a serem propostas.

* Com adaptação do título.
Fonte: http://migre.me/3WGDI

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Conquista do voto feminino no Brasil – 24/02/1932

Acenate Banagouro de Carvalho - 24/02/2011

Nos primórdios da humanidade as mulheres exerciam seus direitos em igualdade em relação aos homens. O matriarcado garantia às mulheres a determinação das relações familiares e sociais.
Todavia, após a instituição do patriarcado a situação da mulher mudou, sendo recolhidas ao ambiente doméstico e de reprodução, passando a ser submetida à opressão, ao preconceito e a violência.

Assim, diversos grupos femininos iniciaram inúmeros movimentos, visando à garantia de seus direitos, em especial o direito de votar e ser votada.

Nos Estados Unidos, em 1851, Susan Brownell Anthony e Elizabeth Cady Stanton lideraram o movimento pelo voto feminino, que resultou na aprovação da Emenda Constitucional 19/1920, a qual resultou na eleição da primeira deputada americana, a senhora Jeannette Rankin.
Já na Inglaterra, esse movimento iniciou-se em 1897, mas o voto feminino só se tornou realidade em 1918, sendo sua idealizadora a senhora Millicent Fawcett. Na América Latina, o Equador foi o primeiro país a conceder esse direito às mulheres.

Em relação ao Brasil, dois eventos merecem destaque na luta pelo voto feminino. O primeiro foi de iniciativa do governador do Rio Grande do Norte, o senhor Juvenal Lamartine, que o concedeu nas eleições de 1928, na época isto não violava a Constituição Federal, em face da ausência de sua proibição, e o seu veto foi realizado por outros motivos.

O segundo evento foi o pioneirismo de uma estudante de direito, a Mineira Mietta Santiago, que obteve o direito de votar, por meio de Mandado de Segurança, impetrado no ano de 1928, o qual teve como fundamento o disposto no artigo 70 da Constituição Brasileira de 1891, in verbis:
“Artigo 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.”
Diante de tantas lutas, no dia 24 de fevereiro de 1932, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar e de ser votada, por meio de Decreto editado pelo Presidente Getúlio Vargas. Neste dia, além do direito ao voto, elas conquistaram o direito de serem ouvidas.

Atualmente, a luta do seguimento feminino é pela efetivação de seus direitos fundamentais, mediante a garantia da liberdade social e do empoderamento da mulher, uma vez que ainda são vitimas de opressão e necessitam travar lutas, para conquistar espaço no meio político e econômico do país, mas apesar disto, no ano de 2010, as brasileiras se sentiram honradas pela eleição da primeira presidenta do Brasil, provando que podem e devem buscar caminhos diversos do ambiente doméstico.

Ressalte-se inclusive, que o movimento de empoderamento visa igualdade de gênero e não o menosprezo do masculino, pois não há disputa entre os gêneros, mas sim, a “necessidade de empate de jogo” na construção de suas carreiras profissionais.

Portanto, as mulheres têm um longo caminho a percorrer, para que sejam efetivados os seus direitos fundamentais.

Parabéns a todas as mulheres por esta data tão importante e decisiva na história do Brasil!


Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63759&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Ação de alimentos - É permitida citação de devedor de pensão por edital

É permitida a citação por edital quando todos os meios de busca do devedor de pensão alimentícia se esgotam. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, acolheu Agravo de Instrumento interposto por um menor, representado por sua mãe, que pretendia a citação do pai por edital.

O Agravo foi proposto para reverter decisão de primeiro grau que, nos autos de uma ação de alimentos que tramita na Comarca de Juara, indeferira pedido de citação por edital. Ao recorrer ao TJ-MT, o menor alegou que foi comprovado nos autos a não localização do pai, bem como o fato de que teriam sido esgotados todos os meios para sua busca, sendo necessária a citação por edital.

O relator do caso, juiz convocado Pedro Sakamoto, concordou que foram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, feitas no cartório eleitoral, Cemat (Central Elétrica Mato-Grossense), nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Com base no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso e foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-22/tj-mt-permite-citacao-devedor-pensao-alimenticia-edital

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

OAB decide manter na íntegra Exame de Ordem

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-20/oab-decide-manter-exame-questoes-direitos-humanos-etica

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu manter na íntegra o Exame de Ordem aplicado no dia 13 de fevereiro, mesmo diante de protestos de candidatos, em razão da ausência de questões de Direitos Humanos. A informação foi dada pelo presidente do Conselho Seccional do Ceará, Valdetário Monteiro, pelo Twitter.

A entidade decidiu manter a prova durante reunião do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, neste domingo (20/2), na sede do Conselho Federal, após o anúncio da renúncia do presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, Walter Agra. Foi divulgado ainda que não serão computados os pontos faltantes aos candidatos, relativos à ausência da disciplina de Direitos Humanos.

Avaliação De acordo com o Provimento 136/09 do Conselho Federal, dentre as 100 questões da primeira fase do Exame de Ordem, 15 devem ser de Ética e de Direitos Humanos. Dessa forma, ao manter a prova na íntegra, a OAB descumpre seu próprio provimento e perde credibilidade, na opinião do diretor pedagógico da Rede LFG, professor Marco Antônio Araujo Junior. “Não se discute mais se a prova deveria ou não ter a disciplina de Direitos Humanos. Isso consta em provimento do Conselho Federal, no edital do exame 2010.3 e foi confirmado em entrevistas do presidente do Conselho Federal e do secretário-geral da OAB à imprensa. A discussão é se a Fundação Getúlio Vargas, responsável pelo conteúdo e aplicação da prova, descumpriu ou não o provimento. Na minha análise, o descumprimento é evidente”.

O coordenador pedagógico da Rede LFG, professor Darlan Barroso, afirmou que a própria Fundação Getúlio Vargas, responsável por aplicar o exame, admitiu não ter exigido a disciplina de Direitos Humanos, quando liberou o gabarito oficial: “A primeira versão do gabarito, liberada pela FGV em 14 de fevereiro, indicou especificamente cada grupo de questões vinculado a uma disciplina. Ficou óbvio que não havia questões de Direitos Humanos, já que a referida disciplina não constava no gabarito”.

Os especialistas destacaram que só foram encontradas dez questões de Ética, o que implicaria na possibilidade de cancelamento do exame ou da atribuição de cinco questões a todos os candidatos, referente a diferença do que deveria ser cobrado e não foi. “A manutenção da prova na íntegra, como anunciado, fere a moralidade, a legalidade e a boa-fé, além de colocar a OAB em situação de desigualdade, por descumprir regra de provimento criado por ela mesma”, observou Araujo Junior.

Especialistas em Exame de Ordem entendem que há um equívoco por parte da OAB, quando confunde direitos fundamentais com Direitos Humanos. “Sem dúvida, há questões de direitos fundamentais no Exame de Ordem, mas não vislumbramos questões de Direitos Humanos”, disse Flávio Martins, professor de Direito Constitucional da LFG.

A segunda fase do Exame 2010.2 já foi alvo de seis ações propostas pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal, Ceará, Goiás, Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo, por suposto descumprimento do mesmo provimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da LFG.

Eleições da OAB passam a seguir princípios da Lei da Ficha Limpa

Eleições da OAB passam a seguir princípios da Lei da Ficha Limpa - Última Instância http://t.co/XE3EsET

"Acusado de tráfico tem direito a liberdade provisória"

Por Mayara Barreto
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-dez-04/dias-toffoli-acusado-trafico-direito-liberdade-provisoria

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, nesta quinta-feira (2/12), de dois Habeas Corpus nos quais o Pleno do Supremo Tribunal Federal discute a aplicabilidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), que veda a concessão de liberdade provisória para acusados por delitos de tráfico de drogas. Até o momento, votaram pelo deferimento do pedido os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Dias Toffoli.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli disse que não se pode confundir vedação à fiança com vedação à liberdade provisória. A prisão cautelar deve ser sempre fundamentada, independente da natureza da infração, escreveu. Segundo ele, o magistrado pode manter uma prisão em flagrante, não apenas com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, mas com argumentos concretos e individualizados, sempre respaldados no artigo 312 do CPP, que aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva.

Atualmente, pela redação do artigo 44 da Lei 11.343/06, se o agente é preso em flagrante, acusado de tráfico de drogas, ele não poderá receber o benefício da liberdade provisória, mesmo sendo primário e tendo bons antecedentes. "Contudo se este mesmo agente conseguir se furtar do local do delito, apresentando-se posteriormente à autoridade policial, sem a lavratura do auto de prisão em flagrante, poderá permanecer em liberdade durante o curso do processo, uma vez que o juiz não estará obrigado a decretar a sua prisão", diz Toffoli ao falar da ilogicidade do sistema.
"Portanto, no meu ponto de vista, a liberdade provisória deverá ser analisada independentemente da natureza da infração, mas em razão das condições pessoas do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo", afirma Toffoli no voto.

O ministro também entende que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. "Do mesmo modo os critérios para a concessão ou não da liberdade provisória deverão estar harmonizados com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação da negativa da liberdade provisória, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado", diz o voto.

No voto, Toffoli, diz que é incompreensível essa desigualdade de tratamento. "O ideal seria exigir sempre do juiz, nos crimes considerados mais graves, sejam eles hediondos ou equiparados, uma decisão devidamente fundamentada para manter o agente preso ou não", sugeriu.

Dias Toffoli também se manifestou pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, na parte em que veda a liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º e 34 a 37 desta lei. "Concedo a ordem para o fim de tornar definitiva a liberdade dos pacientes dos Habeas Corpus 92.687/MG e 100.949/SP, no que tange os processos a que se referem as prisões em flagrante."

Pedidos

O primeiro Habeas Corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de M.L.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liberdade provisória do réu, preso em flagrante por acusação de tráfico de entorpecentes. Para sua defesa, incidiria no caso a Lei 11.464/07, que ao alterar a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos delitos de que trata. A Defensoria sustenta, a inaplicabilidade da Lei 11.343/06, por ter ele praticado o delito antes do advento da nova legislação.

O segundo HC em julgamento foi ajuizado na Corte pelo advogado de R.P.F., também contra decisão do STJ que negou liminar para seu cliente, preso em flagrante e pela posse de seis pedras de crack, que segundo a denúncia seria para fins de tráfico. De acordo com o relator, o STJ já teria julgado e negado o mérito do pedido feito àquela Corte. A defesa de R.P.F. alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos que autorizam a prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Leia aqui o voto do ministro Dias Toffoli.

HC 92.687
HC 100.949

Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha

Você, advogado(a), que tem convicção da inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, pode retirar material conforme sua linha de raciocínio também do artigo abaixo.

Apesar do artigo defender a constitucionalidade, muito bem explicada por sinal, confiamos e defendemos o contraditório. Assim, há citação de julgado onde houve declaração de inconstitucionalidade de tal norma. Apresenta-se no próprio artigo abaixo ou, ainda, no artigo em destaque (link) do professor LFG, onde, então, neste artigo, traz exemplos de lições de inconstitucionalidade de tal norma.

Certo de ter colaborado, deixo a sugestão.

O ponto de vista é individual, e respeito a todos.

Att.

Constitucionalidade da Lei Maria da Penha

ALICE BIANCHINI
Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/colunistas-convidados/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha/

Tramita no STF Ação Declaratória de Constitucionalidade que tem por objeto a Lei 11.340/06 (ADC n. 19). Ela foi proposta em 2007, pelo então Presidente da República, com o desiderato de lançar cal sobre as dúvidas que o tema ainda suscita, uma vez que se registram, no meio judiciário, casos em que a Norma deixou de ser aplicada (ver artigo Luiz Flávio Gomes: “Lei Maria da Penha: constitucionalidade ”, bem como o RSE 2007.023422-4, originário do TJMS, julgado em 16.04.08 ), por se entender que ela não guarda compatibilidade com a Carta Fundamental (consulte o andamento processual da ADC n. 19 ).

Não obstante a importância do tema, entende-se que ele não resiste a uma, ainda que superficial, análise de aplicabilidade da nossa Constituição ao caso, já que é nela mesma que pode ser encontrada justificativa para o especial tratamento previsto na Lei atacada. Seu art. 226, § 5.º, estabelece que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” E, mais adiante, no mesmo artigo, em seu § 8.º, consigna: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

A agressão praticada no lar raramente atinge o marido e, quando isso acontece, é de diminuta consequência. Seus destinatários preferenciais são: mulher, filhos e idosos. Em relação a essas duas últimas categorias, há estatuto jurídico que estabelece uma série de proteções especiais (Leis 8.069/1990 e 10.741/2003, respectivamente). No concernente à mulher, tal conjunto normativo foi criado no ano de 2006, por meio da Lei Maria da Penha. Tal Corpo Legal único adota medidas que visam assistir e proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1.º, Lei 11.340/06).

A preocupação constitucional com a brutalidade contra a mulher ocorrida dentro do lar se justifica, dado que (a) pesquisas internacionais e nacionais apontam que a família é, dentre todas as instituições, uma das mais violentas, ficando aquém, apenas, da Polícia ; (b) os agressores de mulheres são pessoas com quem elas mantêm ou mantiveram uma relação íntima de afeto (7 entre 10 mulheres vítimas de homicídio) ; (c) a violência ocorre, normalmente, no interior de suas próprias casas ; (d) ela encontra-se submetida a mecanismos legitimadores e propiciadores de sua perpetuação (papel social atribuído ao feminino, dependência econômica, sacralidade do matrimônio, dentre outros, o que conduz a tudo relevar pela “causa” da sua manutenção).

O argumento mais recorrente em prol da inconstitucionalidade – e que foi largamente utilizado como razão de decidir no acórdão citado no início do texto (TJMS) – refere-se ao fato de que a lei tratou, com exclusividade, da problemática da mulher, não amparando, portanto, o marido que venha a ser agredido pela esposa. Tal justificativa não é válida, tendo em vista que a própria Lei, quando aumentou a pena da violência doméstica (na modalidade de lesão corporal), fez de forma a abranger toda e qualquer agressão ocorrida no âmbito doméstico e familiar e não somente a perpetrada pelo homem contra a mulher. Assim, por exemplo, se a mãe agride o filho ou se a neta agride o avô, ambas terão a pena de lesão corporal aumentada. É o que preceitua o § 9.º, art. 129, CP, incluído pela Lei Maria da Penha: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Neste mesmo sentido, importa fazer menção ao art. 43 da mesma Lei, que incluiu no rol das agravantes genéricas (art. 61, CP) a situação de o agente ter praticado o crime: “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Não tem consistência, portanto, a alegada distinção de tratamento.

Em relação aos demais dispositivos legais encontrados na Lei Maria da Penha, de fato, dirigem-se somente à vítima do gênero feminino, o que, entretanto, não conduz à conclusão de colidirem com o texto constitucional, visto que não se pode olvidar o fato de os iguais deverem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente. Eis o cerne da questão: a mulher, quando em situação de violência doméstica ou familiar, não se encontra em igualdade de condições com o homem agressor. Há uma vulnerabilidade, ainda que transitória, ou seja, enquanto dure o estado de agressão (física ou psicológica).

A condição muitas vezes ainda hipossuficiente da mulher no contexto familiar é “fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimização em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar os meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanentes ao âmbito familiar. Reconhecer a condição hipossuficiente da mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar não implica invalidar sua capacidade de reger a própria vida e administrar os próprios conflitos. Trata-se de garantir a intervenção estatal positiva, voltada à sua proteção e não à sua tutela”.

Ainda deve ser dito que as formas de reação às adversidades são distintas de conformidade com o gênero. Assim, se o homem reage a elas por meio da violência, “o mais comum é que as mulheres reajam às tensões e aos sofrimentos com sintomas de depressão mais que com explosões de agressividade” e, mesmo que a ação seja agressiva, ela dificilmente alcança o grau de letalidade característico da reação masculina. E mais importante, como destaca Maria Berenice Dias, “ainda que os homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural”. Por tal motivo, não se fazem “necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar desvantagens históricas de um passado discriminatório”.

Por tudo isso, percebe-se que a violência praticada pelo parceiro íntimo não retrata um assunto privado, de interesse meramente familiar. Trata-se de um grave problema social e é dever do Estado, conforme preceitua a Constituição Federal, erradicá-lo. Para tanto, dentre outras medidas, foi editada a Lei Maria da Penha.

Em outras palavras, a Lei Maria da Penha preenche o comando constitucional que atribui ao Estado o dever de coibir a violência no contexto familiar, daí advindo sua plena e irrestrita constitucionalidade. Pode-se então dizer que o art. 226, § 8°, da CF/1988 é norma-suporte que legitima a intervenção do legislador ordinário no sentido de esforçar-se pela erradicação de toda e qualquer violência no âmbito das relações domésticas (em geral) e a que envolva a figura da mulher (em especial).

Ps.: A título de informação, com exceção de três (Pernambuco, Roraima e Alagoas), todos os demais Estados da Federação contêm, em sua Constituição, dispositivos voltados à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar.

* o presente artigo, com alterações e atualizações elaboradas pela autora, é extrato de outro publicado na Revista RT, 2009, v. 886, p. 363-385, em coautoria com Valerio de Oliveira Mazzuoli, sob o título “Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade”.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

"Leia o texto abaixo e depois leia de baixo para cima"

Não te amo mais.
Estarei mentindo dizendo que
Ainda te quero como sempre quis.
Tenho certeza que
Nada foi em vão.
Sinto dentro de mim que
Você não significa nada.
Não poderia dizer jamais que
Alimento um grande amor.
Sinto cada vez mais que
Já te esqueci!
E jamais usarei a frase
EU TE AMO!
Sinto, mas tenho que dizer a verdade
É tarde demais...

(Clarice Lispector)

Noé Azevedo - O poeta!

Segue trecho de poesia de Noé Azevedo, quando se refere àqueles raros juízes que não se aproximam da sociedade, pensando serem pessoas mais do que as outras:

"O arminho quando legítimo não teme borrifos de lama, pois, deposita confiança na sua virtude essencial. Quem é dotado de verdadeiro espírito de justiça não precisa brindar-se assim, mantendo-se os litigantes à certa distância evitando o contágio da própria consciência pelos livros das incontidas paixões. Os juízes justos e fortes são afáveis, atenciosos e acolhedores”.
A fonte é de citação do Dr. Sebastião Luiz Amorim, ex-presidente do TJ de São Paulo, quando da entrega do título de cidadão palmitalense ao mesmo, na Câmara Municipal de Palmital - SP.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

O STF e o furto de cinco galinhas

No dia 30 de setembro de 2002, um caseiro gaúcho conhecido como "Garnisé" aproveitou a pouca vigilância do patrão e furtou da propriedade, em Porto Alegre, cinco galinhas e dois sacos de ração, avaliados em R$ 286,00. "Garnisé", então com 26 anos, foi denunciado em 2006 sob a acusação de "subtrair coisa alheia móvel" (artigo 155 do Código Penal), crime passível de pena de um a quatro anos de prisão e multa. Ressalte-se que as aves e a ração foram devolvidas.

Mesmo assim, o fato mobilizou o Judiciário brasileiro por oito anos, encerrando-se a ação penal pelo trancamento somente em novembro último pelo Supremo Tribunal Federal.
A 2ª Turma do STF acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Ayres Britto, que reconheceu a "inexpressividade econômica e social" do furto. E mais: ressaltou que a coisa furtada já havia sido devolvida. Ayres Britto entendeu que não era o caso de "se mobilizar a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa" do Judiciário, para, afinal, "não ter o que substancialmente proteger ou tutelar", pois as aves e a ração haviam sido restituídas.

O processo tomou corpo por dois aspectos polêmicos: o primeiro de natureza processual, pois a juíza competente rejeitou a denúncia (não aceitou a acusação) liminarmente e a promotoria recorreu, entendendo que não poderia haver absolvição antecipada – ou seja, dizendo que se tem que processar primeiro e absolver,se for o caso, depois, independentemente do assunto e da situação tratada, do custo do processo, da movimentação do Judiciário, do peso da acusação sobre o réu e do peso que a própria vítima carrega ao ter de acompanhar, mesmo à distância, o andamento do feito. Dane-se tudo! Processo é processo – primeiro se faz, depois se pensa. Salve a burocracia!

A segunda polêmica foi a aplicação do princípio da insignificância. Este pobre princípio... Aliás, que quer dizer princípio mesmo? Ah, qualquer postulado que expresse uma idéia? Não, caro leitor, princípio é o que organiza o centro de determinado sistema. Numa casa, princípio não é o alicerce; é o ponto de apoio dele. O alicerce decorre do princípio onde é colocado o apoio. Princípio é a proposição que uma vez questionada revela a mais fundamental estrutura de um sistema.
Continuando, dizia que princípio da insignificância é também chamado de bagatela, ou melhor, alguns chamam de delito de bagatela aquele que decorre do princípio da insignificância. Aqui já se verifica a mentalidade patrimonialista tão arraigada no direito penal pátrio: o valor é financeiro, monetário, tem que ser expresso em dinheiro. Qual dinheiro? Uma relação com o salário mínimo, esse grande indexador, que reflete muito a realidade brasileira – veja-se a discussão atual para se estabelecer um valor de referência.

Não época do caso “Garnisé” o valor do furto era R$ 86,00 mais elevado que o valor do salário mínimo, assim, o furto não podia ser “insignificante”, segundo alguns, porque envolvia patrimônio expressivo, pois era mais que o salário mínimo. Esta teoria é tão sem sentido que basta se verificar o custo de um processo para ver se vale os R$ 86,00.

É obvio que a situação da vítima tem de ser verificada. Se ela tiver só cinco galinhas – pois muitos, infelizmente neste desgraçado país de ilusões, vivem com um salário mínimo – o patrimônio tratado é 100% do que ela possui. Logo, o valor é relevante, não monetariamente, mas porque retirou tudo, a totalidade do sentido patrimonial da vítima. No caso, as galinhas e a ração foram devolvidos. Não houve prejuízo.

Não quero me alongar, então vou direito ao ponto: princípio da insignificância não pode manter uma relação de medida com valores monetários (isto é visível em crimes tributários, pois pode ser aplicado o princípio da insignificância em questões cujo valor seja da ordem de R$ 10.000,00 – a relação aqui não é com o salário mínimo, mas com o valor que a Receita pode cobrar do contribuinte numa execução judicial).

Insignificância quer dizer “não ter significado”. Que coisa mais estúpida de se dizer! Mas é verdade: não ter significado, este é o ponto.

Que é não ter significado? É esta pergunta que tem de ser respondida. Ela tem a ver com a questão tratada na chamada filosofia da linguagem, na linguística, na psicologia moderna, na criminologia crítica, saberes que permeiam o direito penal moderno, já desde o finalismo – escola que completará em breve 100 anos de existência – e que questiona a ação humana como algo não mecânico, como algo provocado, motivado, desejado. Ao lado dessa escola, há o chamado funcionalismo, que também questiona a ação humana, já especificamente sobre o viés da linguagem. A ação social não é fruto de uma racionalidade técnica, instrumental. Ela advém da complexidade da estrutura do humano.

Significado é aquilo que faz o humano viver, que lhe dá sentido, de onde ele retira sentido. Sentido para si, mas também para e no ambiente social que ele habita. Significado é o que compõe o horizonte do humano e o mantém vivo. Significado é sinônimo de vida.

Quem sabe um dia entendamos o significado.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63928&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Voto da Relatora Min. Ellen Gracie (caso abaixo):

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João José Machado de Carvalho contra decisão do Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União, que indeferiu a pretensão do ora impetrante de “examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 12), em razão da inexistência de procuração a ele outorgada.

Diz o impetrante que foi consultado pelo então Diretor-Presidente do Instituto de Planejamento do Município de Goiânia – IPLAN, Sr. Paulo Souza Neto, acerca “da defesa dos seus direitos e interesses nos autos do Processo nº TC 017.562/2006, em que figura como responsável solidário com o Sr. Darci Accorsi, ex-Prefeito da cidade de Goiânia”, motivo por que julgou “prudente – antes de assumir o patrocínio da causa – consultar os autos da Tomada de Contas Especial” (fls. 3-4).

Nesse contexto, sustenta o impetrante, em síntese, a violação do seu direito líquido e certo de ter vista de autos e deles extrair cópias, mesmo sem procuração, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94.

Ao final, requer seja, liminarmente, suspenso o ato impugnado, “para assegurar-lhe, em tempo hábil a decidir-se pelo patrocínio da causa do Sr. Paulo Souza Neto, o direito de examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 8).

2. Passo a apreciar, neste juízo preliminar, o pedido de medida liminar.

A Lei 8.906/94, Estatuto dos Advogados, em seu art. 7º, XIII, assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Não se tratando de processo sigiloso, penso que a pretensão formulada pelo impetrante possui plausibilidade jurídica, a amparar a concessão da medida liminar pleiteada.

No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Ministro Maurício Corrêa nos autos do MS 23.527-MC/DF, DJ 03.11.99, caso igual ao ora analisado.

3. Ante o exposto, defiro a liminar para que o impetrante possa examinar, tomar apontamentos e extrair cópias do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 03 de julho de 2007.



Ministra Ellen Gracie
Presidente
(RISTF, art. 13, VIII)

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo

O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.

O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.

Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante."

O caso O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.

No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 26.772

Voto do Relator Min. Celso de Mello (caso abaixo):

EMENTA: PRISÃO CAUTELAR. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA, POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS (06) ANOS E SEIS (06) MESES, NÃO OBSTANTE ANTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA PELO JÚRI. SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DA PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE DECRETADA. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO FUNDADA NA SÚMULA 691/STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, ainda mais quando excede período superior a seis (06) anos e seis (06) meses de privação meramente processual da liberdade, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor- -fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

- A utilização, pelo réu, do sistema recursal, por qualificar- -se como exercício regular de um direito, não pode ser invocada, contra o acusado, para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar, notadamente quando esse recurso penal vem a ser inteiramente acolhido pelo Tribunal local.


DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 167.001/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

O exame dos elementos trazidos aos autos, considerada a seqüência cronológica dos dados juridicamente relevantes, permite reconhecer a efetiva ocorrência, na espécie, de superação irrazoável dos prazos processuais, pois o ora paciente – consoante informação existente nestes autos – encontra-se preso desde 24/05/2004!!!

Em conseqüência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo (CPP, art. 648, II).

É que o paciente - insista-se - está preso, cautelarmente, há mais de seis (06) anos e seis (06) meses, como o demonstra certidão de objeto e pé emitida pela Diretora da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP.

Vale registrar, no ponto, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora dando provimento integral à apelação interposta pelo ora paciente, invalidando-lhe, em conseqüência, a condenação penal imposta pelo Júri, deixou, no entanto, de determinar a soltura de referido paciente.

Isso significa, portanto, que o ora paciente, embora cautelarmente privado de sua liberdade há mais de seis (06) anos e seis (06) meses, ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri!

Excessiva, pois, a duração da prisão cautelar do paciente em referência...

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso - especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 198/1113-1114, Rel. Min. GILMAR MENDES – RTJ 201/663, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO – HC 87.721/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 89.202/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 99.672/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.) - por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:

“O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

- O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.”

(RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar - milita a presunção constitucional, ainda que “juris tantum”, de inocência.

Daí a razão de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitir – porque absolutamente inaceitável - a subsistência de situações, como a que se registra nestes autos, que se mostram gravosas e ofensivas ao “status libertatis” de qualquer acusado (como sucede com o ora paciente, cautelarmente preso há mais de seis anos e seis meses (!!!), sem julgamento definitivo de seu processo), bastando referir, nesse sentido, inúmeras decisões emanadas desta Corte Suprema (RTJ 118/484, Rel. Min. CARLOS MADEIRA – RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 193/1050, Rel. Min. EROS GRAU – HC 79.789/AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.181/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.907/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

Cabe assinalar, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - revelando extrema sensibilidade a propósito de situações anômalas derivadas da superação abusiva e irrazoável do prazo de duração de prisões meramente cautelares - tem conhecido do pedido de “habeas corpus”, até mesmo quando não examinada essa específica questão pelo Tribunal de jurisdição inferior, como resulta claro das decisões a seguir mencionadas:

“RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.
.......................................................
Recurso provido em parte. ‘Habeas corpus’ concedido de ofício.”
(RHC 83.177/PI, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei)

“- ‘Habeas corpus’. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
- ‘Habeas corpus’ de que não se conhece, por não ser caso de pedido originário a esta Corte, mas que se concede, ‘ex officio’, por gritante excesso de prazo.”
(HC 59.629/PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas e na linha de anterior decisão desta Suprema Corte (HC 100.574/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a imediata soltura do ora paciente, se por al não estiver preso, relativamente ao Processo nº 604.01.2004.014196-1, em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP (Processo nº 604.01.2004.014196-1), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 993.07.043794-4) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 167.001/SP).

2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2010.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator

2ª Turma do STF mantém em liberdade homem que cumpriu prisão cautelar por mais de 6 anos

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (1º) Habeas Corpus (HC 106435) a um homem que ficou preso em Sumaré (SP) por mais de seis anos sem ter sido julgado. A decisão desta tarde seguiu entendimento do ministro Celso de Mello, relator do caso.

No dia 29 de novembro do ano passado, o ministro já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo informação do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou um recurso da defesa para anular a condenação penal imposta pelo Tribunal do Júri, mas não determinou a soltura do preso. A partir daí, ele passou a esperar por um novo julgamento pelo crime de homicídio.

O relator informou nesta terça-feira que somente agora foi designada data para o julgamento do réu pelo júri popular.

Para conceder a liminar, o ministro superou o enunciado da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que tenha tido liminar negada e ainda esteja em curso em outro tribunal superior. A súmula seria cabível ao caso porque a defesa do preso recorreu ao Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liberdade.

Na decisão liminar, o ministro afirmou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões da razoabilidade”. O réu foi detido no dia 24 de maio de 2004, e assim permaneceu até obter a liminar no Supremo.

Como o habeas apresentado no STJ acabou sendo julgado, o ministro afirmou que fica afastada a prejudicialidade do habeas impetrado no STF. “Nos termos do voto que preparei, apoiando-me, inclusive, em precedentes de ambas as Turmas do Supremo e, em particular, desta Segunda Turma, mantenho a liminar concedida e defiro o pedido de habeas corpus para permitir que (o réu) permaneça solto e solto seja ele submetido a julgamento pelo júri”, concluiu o ministro.

RR/CG

Fonte: stf.jus.br - acesso em 04/02/11.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Fórum de Palmital - SP, fechado.

Por conta do falecimento do Presidente do TJ - SP, na data de hoje, o Fórum de Palmital - SP (e de todo Estado), teve suspenso seu expediente.

Atenciosamente;

Morre o Presidente do TJ - SP, Desembargador Antônio Carlos Viana.

Morreu na madrugada desta quarta-feira (26) o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, de 68 anos. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o velório será realizado no Salão dos Passos Perdidos, no Palácio da Justiça, no Centro da capital paulista. A causa da morte não havia sido divulgada até o fim da manhã.

Viana Santos assumiu a presidência do tribunal em janeiro de 2010 e deveria permanecer no cargo por dois anos. Nascido na cidade de Sorocaba, o desembargador ingressou na magistratura em 1968. Ele trabalhou como juiz nas comarcas de São Luiz do Paraitinga, Oswaldo Cruz, Presidente Prudente, Taubaté e São Paulo. Foi promovido a juiz do extinto Tribunal de Alçada Criminal em 1983 e passou ao cargo de desembargador em 1988.

Por causa do falecimento, foi decretado luto oficial por três dias, com suspensão do expediente nesta quarta-feira, a partir das 13h, em todas as unidades judiciárias do estado, com reinício às 13h do dia 27 de janeiro, ficando suspensos os prazos processuais nos dias 26 e 27 de janeiro.

Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/01/morre-presidente-do-tribunal-de-justica-de-sao-paulo_.html

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Processos de violência contra a mulher podem ser suspensos, diz STJ

Lei Maria da Penha -

Agência Brasil - 18/01/2011 - 21h14

Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada hoje (18) pelo STJ.

Segundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.

A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.

Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.
Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.

Fonte: www.ultimainstancia.com.br, em 19/01/11, às 0:15