DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 732 DA CLT. O número excessivo de demanda prejudica a celeridade processual e assoberba a máquina judiciária, dificultando a tramitação dos processos e onerando os cofres públicos. Ademais, ao dar causa ao arquivamento por quatro vezes, a parte demonstra que não está agindo de acordo com a ordem jurídica, devendo ser reprimida com a aplicação da penalidade prevista no art. 732 da CLT, uma vez que desistência implica em arquivamento dos autos, nos moldes dos arts. 731 e 732 da CLT, ressaltando-se, ainda, que o não comparecimento do reclamante à audiência possui a natureza jurídica de “desistência do pedido”, ato incompatível ao desejo de litigar - AC 3ª T - RO 0000049-93.2011.5.08.0006 - 8ª REGIÃO - PA - Graziela Leite Colares - Desembargadora Prolatora. DJPA de 04/05/2011. (DT –Maio/2011 – vol. 202, p. 129). (Grifamos).
sexta-feira, 22 de julho de 2011
segunda-feira, 27 de junho de 2011
Nova lei deve obrigar revisão de mais de 200 mil prisões no país
Excelente artigo do "G1".
Leiam, doutores, leiam!!!
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/06/nova-lei-deve-obrigar-revisao-de-mais-de-200-mil-prisoes-no-pais.html
Leiam, doutores, leiam!!!
http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/06/nova-lei-deve-obrigar-revisao-de-mais-de-200-mil-prisoes-no-pais.html
Estado tem que fornecer leite e fralda para crianças com paralisia e lábio leporino, decide TJ-SP
Reportagem do Última Instância.
O fundamento do voto é base para muitos pedidos:
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/51996/estado+tem+que+fornecer+leite+e+fralda+para+criancas+com+paralisia+e+labio+leporino+decide+tj-sp.shtml
O fundamento do voto é base para muitos pedidos:
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/51996/estado+tem+que+fornecer+leite+e+fralda+para+criancas+com+paralisia+e+labio+leporino+decide+tj-sp.shtml
Ex-mulher só tem direito a pensão se não puder trabalhar, diz TJ-SP
Decisão do TJ-SP reflete-se ao dia-dia dos advogados. Segue a matéria do Última Instância:
http://bit.ly/kBNJdK
http://bit.ly/kBNJdK
Crime tributário. Descaminho. Princípio da insignificância. Recusa. Críticas:
Importante artigo do Professor LFG sobre o Princípio da Insignificância em crimes tributários.
http://ow.ly/5n3C8
http://ow.ly/5n3C8
Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda
Segue o link sobre decisão importante favorável à Fazenda Pública.
http://is.gd/d20rDH
Trata-se dos juros que são impostos contra a Fazenda. O STF mante e a jurisprudência.
http://is.gd/d20rDH
Trata-se dos juros que são impostos contra a Fazenda. O STF mante e a jurisprudência.
segunda-feira, 23 de maio de 2011
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL. (Informativo STJ 0472)
Difere-se inversão do ônus da prova da responsabilidade subjetiva e objetiva.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.
Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a clínica, ora recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões dos médicos prepostos da clínica por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida a paciente, o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciação da lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da denunciação da lide no caso dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da prova com fundamento na regra do § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada. No REsp, o recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo e, consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 418).
(Terceira Turma STJ. Informativo 0472).
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.
Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a clínica, ora recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões dos médicos prepostos da clínica por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida a paciente, o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciação da lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da denunciação da lide no caso dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da prova com fundamento na regra do § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada. No REsp, o recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo e, consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 418).
(Terceira Turma STJ. Informativo 0472).
ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.
O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex officio do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts. 317, § 1º, e 334, caput, c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da posse. Sucede que o STJ, ao julgar HC, anulou, por cerceamento de defesa, o julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o único fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal. O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse, também não deve impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão transitada em julgado. Precedentes citados do STF: AgRg na STA 269-DF, DJe 26/2/2010; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009; RMS 15.201-RS, DJ 14/11/2005; RMS 13.967-PE, DJ 10/3/2003; AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/8/2006; MS 7.268-DF, DJ 13/12/2004; RMS 12.764-ES, DJ 1º/7/2004, e MS 12.397-DF, DJe 16/6/2008. RMS 32.257-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.
O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex officio do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts. 317, § 1º, e 334, caput, c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da posse. Sucede que o STJ, ao julgar HC, anulou, por cerceamento de defesa, o julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o único fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal. O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse, também não deve impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão transitada em julgado. Precedentes citados do STF: AgRg na STA 269-DF, DJe 26/2/2010; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009; RMS 15.201-RS, DJ 14/11/2005; RMS 13.967-PE, DJ 10/3/2003; AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/8/2006; MS 7.268-DF, DJ 13/12/2004; RMS 12.764-ES, DJ 1º/7/2004, e MS 12.397-DF, DJe 16/6/2008. RMS 32.257-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.
IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA. MPF X COLLOR DE MELLO
Talvez todos os advogados já tenham ouvido falar que "o réu defende-se dos fatos". Pois é! Fica difícil às vezes.
Mas, no presente caso, o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (STJ) mostrou que para o juiz enquadrar o acusado em outro dispositivo legal há requisitos.
Mas, no presente caso, o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (STJ) mostrou que para o juiz enquadrar o acusado em outro dispositivo legal há requisitos.
A viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC).
Clique aqui para conhecer o relatório e voto do Ministro em tal situação.
O MPF não ganhou essa!
DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR. LEI N. 8.441/1992. (Informativo STJ, 0472)
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em novembro de 2002 contra empresa de seguros em razão de acidente automobilístico que vitimou o filho do recorrido em maio de 1987, sendo que não foi identificado o veículo causador do acidente. Assim, a Turma, lastreada em diversos precedentes, entendeu que, em caso de acidente causado por veículo não identificado, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente à modificação da Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992, devendo ser aplicado o art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974 sem qualquer limite. Quanto à correção monetária, o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.215.796-SP, DJe 15/4/2011; REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005; REsp 595.105-RJ, DJ 26/9/2005, e REsp 503.604-SP, DJ 29/9/2003. REsp 875.876-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.
(Negritei).
(Negritei).
Requisitos do Princípio da Insignificância segundo o STF.
Segundo o STF, no julgamento do HC 84412 / SP, requisitos mínimos devem ser observados para a aplicação do Princípio da Insignificância.
Tal entendimento, inclusive, já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC 196.132-MG. (Informativo 0472, STJ, Quinta turma).
Quem usar tais parâmetros em alguma defesa, atuando na advocacia, será "batata"!
Bom aproveitamento!
Tal entendimento, inclusive, já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC 196.132-MG. (Informativo 0472, STJ, Quinta turma).
Quem usar tais parâmetros em alguma defesa, atuando na advocacia, será "batata"!
Bom aproveitamento!
Lembra do "Mister 'M' - O Mágico Mascarado"? Mágicos entraram com ação indenizatória contra a Globo: perderam!
Está no último informativo do STJ, nº 0472, de 09 a 13 de maio de 2011.
A Quarta Turma assim decidiu:
INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO. SEGREDOS. ILUSIONISMO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra empresas de televisão na qual os autores recorrentes alegam, em síntese, que o programa exibido pelas rés recorridas teria o propósito de jogar a população contra a classe dos mágicos, além de destruir os números de magia que eram desvendados. A Turma entendeu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim, poder-se falar em ilicitude. Como não há norma jurídica que impeça a revelação dos “segredos do ilusionismo”, não há razão para impor qualquer responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de informar, a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando estiverem em confronto os interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo. Com relação aos “segredos de ilusionismo”, não há bem de substancial relevância a ser protegido que justifique a censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.
O Link com o relatório e voto está logo acima, no número do REsp.
Interessante!
Viva o Mister M!
A Quarta Turma assim decidiu:
INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO. SEGREDOS. ILUSIONISMO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra empresas de televisão na qual os autores recorrentes alegam, em síntese, que o programa exibido pelas rés recorridas teria o propósito de jogar a população contra a classe dos mágicos, além de destruir os números de magia que eram desvendados. A Turma entendeu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim, poder-se falar em ilicitude. Como não há norma jurídica que impeça a revelação dos “segredos do ilusionismo”, não há razão para impor qualquer responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de informar, a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando estiverem em confronto os interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo. Com relação aos “segredos de ilusionismo”, não há bem de substancial relevância a ser protegido que justifique a censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.
O Link com o relatório e voto está logo acima, no número do REsp.
Interessante!
Viva o Mister M!
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Supremo Tribunal Federal - STF -, recebe queixas-crime contra Abelardo Camarinha - 20/05/2011
Fonte: STF no youtube.
O supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixas-crime (Inquéritos 2968 e 2969) contra o deputado federal José Aberlado Camarinha pela prática do crime de injúria, no dia 19 de maio de 2011. Os inquéritos foram ajuizados pelo jornalista José Ursílio de Souza e Silva. O parlamentar é acusado pelo delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. O deputado federal responsabiliza o jornalista pela morte de seu filho.
Abaixo o link do vídeo do recebimento:
http://www.youtube.com/user/STF#p/u/1/VVeaeioT3nk
Vamos aguardar!
O supremo Tribunal Federal (STF) recebeu queixas-crime (Inquéritos 2968 e 2969) contra o deputado federal José Aberlado Camarinha pela prática do crime de injúria, no dia 19 de maio de 2011. Os inquéritos foram ajuizados pelo jornalista José Ursílio de Souza e Silva. O parlamentar é acusado pelo delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. O deputado federal responsabiliza o jornalista pela morte de seu filho.
Abaixo o link do vídeo do recebimento:
http://www.youtube.com/user/STF#p/u/1/VVeaeioT3nk
Vamos aguardar!
Crime ambiental. Princípio da insignificância. Reconhecimento
Excelente artigo do professor LFG para ser utilizado pelos colegas no dia-dia.
http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/crime-ambiental-principio-da-insignificancia-reconhecimento/
Clique e bom a proveitamento!
http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/crime-ambiental-principio-da-insignificancia-reconhecimento/
Clique e bom a proveitamento!
quinta-feira, 19 de maio de 2011
quinta-feira, 12 de maio de 2011
OAB SP CONSEGUE TRAMITAÇÃO URGENTE PARA PROJETO QUE VIABILIZA NOVAS VARAS JUDICIAIS EM SP
3ª Vara de Palmital também está no Projeto!
Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/05/10/6942
A OAB SP conseguiu aprovar na Assembleia Legislativa do Estado regime de tramitação urgente para o Projeto de Lei Complementar n 41/2009, que viabiliza a instalação de novas Varas Judicias na Capital e no Interior do Estado. O pedido foi dirigido ao presidente da Alesp, deputado Barros Munhoz e ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, deputado Campos Machado.
O Estado tem 350 Varas criadas e não instaladas.
O PLC 41/09 foi proposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para atender à Lei Complementar 877/2000, que criou novas varas judicias no Estado. “ Dessa forma será possível viabilizar a instalação de mais de 350 Varas criadas e não instaladas no Estado porque não há magistrados, nem servidores suficientes ”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que assinou os ofícios, juntamente com o vice-presidente, Marcos da Costa, que também preside a Comissão Especial de Assuntos do Judiciário da Ordem.
O projeto prevê a criação de 177 cargos de Juiz de Direito: 41 em entrância inicial (comarcas de pequeno porte), 16 em entrância intermediária, 72 em entrância final e 48 Auxiliares da comarca da Capital, não vinculados a varas específicas.
Também estão previstos ofícios judiciais para as varas necessárias e 2.816 outros cargos públicos: 4 de Secretário-Diretor Geral, 72 de Diretor de Divisão, 57 de Diretor de Serviço, 199 de Escrevente-Chefe, 1.613 de Escrevente Técnico Judiciário, 541 de Oficial de Justiça, 165 de Assistente Social Judiciário e 165 de Psicólogo Judiciário.
“O PLC estabelece que os custos decorrentes da lei serão incluídos no Orçamento-Programa vigente, e suplementados, se necessário. Essa é a grande luta que se trava para que a Justiça paulista tenha recursos suficientes”, diz Marcos da Costa.
Conheça as Varas que serão criadas:
Interior
Entrância Inicial: foros Distritais de Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Menucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil, às Comarcas de Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana do Parnaíba, às 2ªs Varas das Comarcas de Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D’Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul, à 3ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, às 3ªs Varas das Comarcas de Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju e Tanabi, às 3ª e 4ª Varas da Comarca de Taquaritinga;
Entrância Intgermediária:3ª Vara da Comarca de Ubatuba, às 4ªs Varas das Comarcas de Andradina, Caraguatatuba, Leme, Olímpia e Pindamonhangaba, às 5ªs Varas das Comarcas de Cubatão e Penápolis, às 5ª e 6ª Varas da Comarca de Jales, à 6ª Vara da Comarca de Fernandópolis, à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, às 4ªs Varas das Comarcas de Batatais, Cruzeiro e Santa Cruz do Rio Pardo e à 5ª Vara Cível da Comarca de Guarujá;
Entrância Final: 4ª Vara Criminal e às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Carlos, às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba e Diadema, à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Franca, à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Diadema, à 6ª Vara da Comarca de Carapicuíba, à 7ª Vara da Comarca de Itu, à 4ª Vara Criminal e às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro e à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí.
Na Capital: 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis do Foro Central, às 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª Varas Criminais do Foro Central, às 19ª e 20ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, às 18ª, 19ª e 20ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central, às 7ª, 8ª e 9ª Varas do Júri do Foro Central, às 2ª e 3ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central, às 5ª e 6ª Varas Especiais da Infância e da Juventude do Foro Central, às 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis do Foro Regional II, à 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II, às 6ª e 7ª Varas Cíveis do Foro Regional III, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III, à 6ª Vara Cível do Foro Regional IV, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV, à 6ª Vara Cível do Foro Regional V, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional V, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VI, às 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Regional VII, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional IX, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional X, à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional X, à 7ª Vara Cível do Foro Regional XI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI, às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis do Foro Regional XIV, às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional XIV, à Vara Criminal do Foro Regional XIV e à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XIV.
Fonte:http://www.oabsp.org.br/noticias/2011/05/10/6942
A OAB SP conseguiu aprovar na Assembleia Legislativa do Estado regime de tramitação urgente para o Projeto de Lei Complementar n 41/2009, que viabiliza a instalação de novas Varas Judicias na Capital e no Interior do Estado. O pedido foi dirigido ao presidente da Alesp, deputado Barros Munhoz e ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados, deputado Campos Machado.
O Estado tem 350 Varas criadas e não instaladas.
O PLC 41/09 foi proposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para atender à Lei Complementar 877/2000, que criou novas varas judicias no Estado. “ Dessa forma será possível viabilizar a instalação de mais de 350 Varas criadas e não instaladas no Estado porque não há magistrados, nem servidores suficientes ”, afirma o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que assinou os ofícios, juntamente com o vice-presidente, Marcos da Costa, que também preside a Comissão Especial de Assuntos do Judiciário da Ordem.
O projeto prevê a criação de 177 cargos de Juiz de Direito: 41 em entrância inicial (comarcas de pequeno porte), 16 em entrância intermediária, 72 em entrância final e 48 Auxiliares da comarca da Capital, não vinculados a varas específicas.
Também estão previstos ofícios judiciais para as varas necessárias e 2.816 outros cargos públicos: 4 de Secretário-Diretor Geral, 72 de Diretor de Divisão, 57 de Diretor de Serviço, 199 de Escrevente-Chefe, 1.613 de Escrevente Técnico Judiciário, 541 de Oficial de Justiça, 165 de Assistente Social Judiciário e 165 de Psicólogo Judiciário.
“O PLC estabelece que os custos decorrentes da lei serão incluídos no Orçamento-Programa vigente, e suplementados, se necessário. Essa é a grande luta que se trava para que a Justiça paulista tenha recursos suficientes”, diz Marcos da Costa.
Conheça as Varas que serão criadas:
Interior
Entrância Inicial: foros Distritais de Barrinha, Cajati, Cesário Lange, Guapiaçu, Igaraçu do Tietê, Itupeva, Poloni, São Lourenço da Serra, Sud Menucci, Tabatinga, Tarumã e Valentim Gentil, às Comarcas de Paranapuã, Santa Albertina, Bernardino de Campos e Santana do Parnaíba, às 2ªs Varas das Comarcas de Agudos, Brotas, Cachoeira Paulista, Dois Córregos, Estrela D’Oeste, Guará, Guaíra, Ilha Solteira, Laranjal Paulista, Pirapozinho, Pompéia, Pontal, Santa Rita do Passa Quatro e Vargem Grande do Sul, à 3ª Vara do Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, às 3ªs Varas das Comarcas de Campos do Jordão, Garça, Itápolis, Lençóis Paulista, Novo Horizonte, Palmital, Piraju e Tanabi, às 3ª e 4ª Varas da Comarca de Taquaritinga;
Entrância Intgermediária:3ª Vara da Comarca de Ubatuba, às 4ªs Varas das Comarcas de Andradina, Caraguatatuba, Leme, Olímpia e Pindamonhangaba, às 5ªs Varas das Comarcas de Cubatão e Penápolis, às 5ª e 6ª Varas da Comarca de Jales, à 6ª Vara da Comarca de Fernandópolis, à 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, às 4ªs Varas das Comarcas de Batatais, Cruzeiro e Santa Cruz do Rio Pardo e à 5ª Vara Cível da Comarca de Guarujá;
Entrância Final: 4ª Vara Criminal e às 6ª e 7ª Varas Cíveis da Comarca de São Carlos, às 4ªs Varas Criminais das Comarcas de Araçatuba e Diadema, à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Franca, à Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Diadema, à 6ª Vara da Comarca de Carapicuíba, à 7ª Vara da Comarca de Itu, à 4ª Vara Criminal e às 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro e à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacareí.
Na Capital: 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª e 57ª Varas Cíveis do Foro Central, às 40ª, 41ª, 42ª, 43ª e 44ª Varas Criminais do Foro Central, às 19ª e 20ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, às 18ª, 19ª e 20ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central, às 7ª, 8ª e 9ª Varas do Júri do Foro Central, às 2ª e 3ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central, às 5ª e 6ª Varas Especiais da Infância e da Juventude do Foro Central, às 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis do Foro Regional II, à 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II, às 6ª e 7ª Varas Cíveis do Foro Regional III, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional III, à 6ª Vara Cível do Foro Regional IV, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IV, à 6ª Vara Cível do Foro Regional V, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional V, à 4ª Vara Cível do Foro Regional VI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VI, às 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro Regional VII, à 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII, à 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional IX, às 4ª e 5ª Varas Cíveis do Foro Regional X, à 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional X, à 7ª Vara Cível do Foro Regional XI, à 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI, às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis do Foro Regional XIV, às 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional XIV, à Vara Criminal do Foro Regional XIV e à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional XIV.
segunda-feira, 9 de maio de 2011
Decisões do STJ garantem aplicação ampla à impenhorabilidade do bem de família
Decisões interessantes para consultar sempre! Excelente material para o advogado!
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641
Um bom resumo das decisões do STJ sobre a inpenhorabilidade dos bens de família e móveis da casa.
Bom aproveitamento!
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Um bom resumo das decisões do STJ sobre a inpenhorabilidade dos bens de família e móveis da casa.
Bom aproveitamento!
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Nova lei não extingue prescrição retroativa
Excelente link para estudos:
http://www.conjur.com.br/2011-abr-28/prescricao-retroativa-nao-extinta-lei-trata-assunto?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Fonte: Conjur.
http://www.conjur.com.br/2011-abr-28/prescricao-retroativa-nao-extinta-lei-trata-assunto?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter
Fonte: Conjur.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Agravo Retido - contra despacho de indeferimento de concessão de Assistência Judiciária
Segue abaixo peça processual (agravo retido) contra decisão judicial que indefere pedido de assistência judiciária.
Prazo de 10 dias.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________ – SP,
Autos nº ______/_____.
(Distribuição por dependência).
FULANO DE TAL, portador do RG XXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXX, Rua XXXXX, Nº XXX, cidade de ____________, Estado de ______, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
AGRAVO RETIDO
inconformado com o r. despacho de fls. que determinou fosse emendada a inicial instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, exarado nos autos dos ______________________ que move contra ___________, pelas razões que seguem:
O agravante requereu na petição inicial dos Embargos de Terceiro, autuada sob o nº ___________, movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, alegando, nos termos da Lei 1060/50, que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
A MM Juíza, no despacho saneador, deixou de analisar indeferiu os benefícios nos seguintes termos:
"Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento"
Do presente despacho é que ora se agrava, data vênia.
DO DESPACHO AGRAVADO
Diz o r. despacho de fls., objeto do presente agravo:
Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.
Entende o agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia da CTPS e declaração de pobreza, onde se vê facilmente que o agravante não tem salário fixo.
Ainda tratando do despacho:
1) ...emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006);
2) ...comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda;
3) ...e certidões do cartório de registro de imóveis;
4) ...e do órgão de trânsito.
É sabido que as disposições dos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil estão voltadas para os Embargos do Devedor, e que as disposições que tratam dos Embargos de Terceiro estão elencadas nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil, inexistindo a exigência legal do disposto no item “1” (um) acima apresentado.
Também é sabido que devem apresentar declaração do imposto de renda somente aquele que possuem, atualmente, renda superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) anuais, conforme a Lei 11.482/2007, art. 1º, IV, com redação dada pela Lei 11.995 de 04 de junho de 2009, de acordo com os arts. 1º e 4º da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
Assim, por o Agravante não possuir tal renda, deixou de apresentar declaração do Imposto de Renda, estando impossível sua juntada aos presentes autos para cumprir o determinado no douto despacho.
Com relação à juntada de certidões do cartório de registro de imóveis, verifica-se, conforme cópia anexa, que há um custo de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela II, elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em vigor a partir de 07/01/2011, item “11”, (tabela anexa), razão da impossibilidade de arcar o Agravante com tal ônus.
E com relação à comprovação por certidão do Órgão de Trânsito, verificada a “Tabela ‘C’”, SERVIÇOS DE TRÂNSITO, item 4.2, nos termos da lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito, há um custo de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos), devendo ser recolhida via GARE, cód. 890-4, (tabela anexa), razão da impossibilidade de apresentar, o Agravante, tal documento.
Por estes e por outros motivos, dentre eles, o de o agravante possuir rendimento parco, é que vem apresentar o presente a fim de se ver resguardado futuramente.
O entendimento do agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando mais uma vez o disposto em lei.
A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)
"Ius volantes ducit et nolentes trahit"
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão do agravante quanto o presente agravo. Conforme segue:
Tribunal de Justiça do Paraná:
53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR - AI 0098027-0 - (6168) - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Cordeiro Cleve - DJPR 05.03.2001)
53013508 - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR - AI 0065746-9 - (14037) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silva Wolff - DJPR 10.08.1998)
Tribunal de Alçada do Paraná:
9003629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE - SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza, que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50). (TAPR - AI 154641400 - (13111) - Curitiba - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos Ramina - DJPR 02.06.2000)
9003423 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Obtenção da assistência judiciária mediante simples afirmativa de sua pobreza - Presunção que persiste até que se faça prova em contrário - Recurso provido. (TAPR - AI 150783100 - (12550) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Mário Rau - DJPR 26.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
27112446 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ponderando as circunstâncias demonstradas nos autos - ganhos e despesas enfrentadas pelo requerente do benefício - tem-se que não existam fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS - AGI 599286705 - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa -
27115590 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - Tendo o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento provido. (4fls) (TJRS - AGI 70000911537 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes - J. 31.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
17018978 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)
17014382 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ - AI 1159/95 - (Reg. 160196) - Cód. 95.002.01159 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro - J. 05.09.1995)
Tribunal de Justiça de São Paulo:
3040453 - AGRAVO - Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada pelo MM - Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso provido. (TJSP - AI 140.057-5 - São Paulo - 2ª CDPúb. - Rel. Des. Aloísio de Toledo - J. 26.10.1999 - v.u.)
3029490 - JUSTIÇA GRATUITA - Afirmação de condição de pobreza para esse fim - Presunção relativa não impugnada - Indeferimento do benefício - Inadmissibilidade - Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe rendem o bastante - Revogação sujeita a prova - Interpretação dos artigos 4º, 7º e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP - AI 157.797-1 - São José dos Campos - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.11.1991)
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
2015409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS - AG 2001.002629-8 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
2015356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. (TJMS - AG 2001.004281-1 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.
"Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17), excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o agravo para contestá-lo.
Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO - O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO PELOS TRIBUNAIS), (Publicada na RJ nº 228 - OUT/1996, pág. 35). Grifamos.
Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).
Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:
a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua decisão, na forma dos arts. 522 e 523 do CPC;
b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
c) seja processado e julgado os Embargos de Terceiros sem a necessária juntada de documentos, conforme mandou o despacho ora agravado;
d) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique retido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do § 2°, do art. 4º, e art. 6º, da Lei 1060/50.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local, ___/___/______.
Advogado OAB/__ nº ________.
Prazo de 10 dias.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ________________ – SP,
Autos nº ______/_____.
(Distribuição por dependência).
FULANO DE TAL, portador do RG XXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXX, Rua XXXXX, Nº XXX, cidade de ____________, Estado de ______, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
AGRAVO RETIDO
inconformado com o r. despacho de fls. que determinou fosse emendada a inicial instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, exarado nos autos dos ______________________ que move contra ___________, pelas razões que seguem:
O agravante requereu na petição inicial dos Embargos de Terceiro, autuada sob o nº ___________, movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, alegando, nos termos da Lei 1060/50, que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
A MM Juíza, no despacho saneador, deixou de analisar indeferiu os benefícios nos seguintes termos:
"Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento"
Do presente despacho é que ora se agrava, data vênia.
DO DESPACHO AGRAVADO
Diz o r. despacho de fls., objeto do presente agravo:
Intime-se o embargante para emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006), bem como, comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda e certidões do cartório de registro de imóveis e do órgão de trânsito, para análise do pedido de gratuidade processual, uma vez que está representada(o) por patrona(o) constituída(o); tudo em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.
Entende o agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia da CTPS e declaração de pobreza, onde se vê facilmente que o agravante não tem salário fixo.
Ainda tratando do despacho:
1) ...emendar a petição inicial, instruindo o pedido com as cópias das peças processuais relevantes (art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 11.382, de 06/12/2006);
2) ...comprovando o estado de pobreza do embargante, juntando cópia da última declaração de renda;
3) ...e certidões do cartório de registro de imóveis;
4) ...e do órgão de trânsito.
É sabido que as disposições dos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil estão voltadas para os Embargos do Devedor, e que as disposições que tratam dos Embargos de Terceiro estão elencadas nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil, inexistindo a exigência legal do disposto no item “1” (um) acima apresentado.
Também é sabido que devem apresentar declaração do imposto de renda somente aquele que possuem, atualmente, renda superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) anuais, conforme a Lei 11.482/2007, art. 1º, IV, com redação dada pela Lei 11.995 de 04 de junho de 2009, de acordo com os arts. 1º e 4º da Medida Provisória nº 528, de 25 de março de 2011:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.499,15 - -
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78
Assim, por o Agravante não possuir tal renda, deixou de apresentar declaração do Imposto de Renda, estando impossível sua juntada aos presentes autos para cumprir o determinado no douto despacho.
Com relação à juntada de certidões do cartório de registro de imóveis, verifica-se, conforme cópia anexa, que há um custo de R$ 33,34 (trinta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme Tabela II, elaborada sob a responsabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, em vigor a partir de 07/01/2011, item “11”, (tabela anexa), razão da impossibilidade de arcar o Agravante com tal ônus.
E com relação à comprovação por certidão do Órgão de Trânsito, verificada a “Tabela ‘C’”, SERVIÇOS DE TRÂNSITO, item 4.2, nos termos da lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito, há um custo de R$19,20 (dezenove reais e vinte centavos), devendo ser recolhida via GARE, cód. 890-4, (tabela anexa), razão da impossibilidade de apresentar, o Agravante, tal documento.
Por estes e por outros motivos, dentre eles, o de o agravante possuir rendimento parco, é que vem apresentar o presente a fim de se ver resguardado futuramente.
O entendimento do agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, - "Dare nemo potest quo non habet" - contrariando mais uma vez o disposto em lei.
A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)
"Ius volantes ducit et nolentes trahit"
Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão do agravante quanto o presente agravo. Conforme segue:
Tribunal de Justiça do Paraná:
53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV - ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - JUSTIÇA GRATUITA - INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE - INDEFERIMENTO - REFORMA DA DECISÃO - CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME - 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR - AI 0098027-0 - (6168) - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Cordeiro Cleve - DJPR 05.03.2001)
53013508 - INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR - AI 0065746-9 - (14037) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Silva Wolff - DJPR 10.08.1998)
Tribunal de Alçada do Paraná:
9003629 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE - SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO - RECURSO PROVIDO - Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza, que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50). (TAPR - AI 154641400 - (13111) - Curitiba - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Domingos Ramina - DJPR 02.06.2000)
9003423 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Obtenção da assistência judiciária mediante simples afirmativa de sua pobreza - Presunção que persiste até que se faça prova em contrário - Recurso provido. (TAPR - AI 150783100 - (12550) - Curitiba - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Mário Rau - DJPR 26.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
27112446 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ponderando as circunstâncias demonstradas nos autos - ganhos e despesas enfrentadas pelo requerente do benefício - tem-se que não existam fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS - AGI 599286705 - 13ª C.Cív. - Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa -
27115590 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - Tendo o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento provido. (4fls) (TJRS - AGI 70000911537 - 11ª C.Cív. - Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes - J. 31.05.2000)
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
17018978 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - ISENÇÃO DE CUSTAS - POSSIBILIDADE DA MEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ - AI 6996/2000 - (21092000) - 15ª C.Cív. - Rel. Des. José Mota Filho - J. 16.08.2000)
17014382 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - AFIRMAÇÃO DE POBREZA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 1060, DE 1950 - A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ - AI 1159/95 - (Reg. 160196) - Cód. 95.002.01159 - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro - J. 05.09.1995)
Tribunal de Justiça de São Paulo:
3040453 - AGRAVO - Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada pelo MM - Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso provido. (TJSP - AI 140.057-5 - São Paulo - 2ª CDPúb. - Rel. Des. Aloísio de Toledo - J. 26.10.1999 - v.u.)
3029490 - JUSTIÇA GRATUITA - Afirmação de condição de pobreza para esse fim - Presunção relativa não impugnada - Indeferimento do benefício - Inadmissibilidade - Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe rendem o bastante - Revogação sujeita a prova - Interpretação dos artigos 4º, 7º e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP - AI 157.797-1 - São José dos Campos - Rel. Des. Cezar Peluso - J. 26.11.1991)
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
2015409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS - AG 2001.002629-8 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
2015356 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. (TJMS - AG 2001.004281-1 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - J. 04.10.2001)
Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.
"Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17), excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o agravo para contestá-lo.
Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO - O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO PELOS TRIBUNAIS), (Publicada na RJ nº 228 - OUT/1996, pág. 35). Grifamos.
Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).
Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:
a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua decisão, na forma dos arts. 522 e 523 do CPC;
b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
c) seja processado e julgado os Embargos de Terceiros sem a necessária juntada de documentos, conforme mandou o despacho ora agravado;
d) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique retido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.
Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do § 2°, do art. 4º, e art. 6º, da Lei 1060/50.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local, ___/___/______.
Advogado OAB/__ nº ________.
terça-feira, 26 de abril de 2011
5ª Turma Cível TJDFT
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, determinou a penhora do limite de crédito de conta corrente, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a relatoria, a decisão de primeira instância autorizou a penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial do agravante, pessoa jurídica. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu que a observância à ordem legal de preferência da penhora havia sido atendida, entretanto, asseverou que eventual crédito colocado à disposição do correntista representa empréstimo pré-aprovado para ser usado ou não pelo correntista. Com efeito, o Magistrado afirmou que mencionado limite não consubstancia valores pertencentes à conta corrente, mas, sim, ao banco, pois uma vez utilizado, incidirão todos os encargos inerentes a um empréstimo comum. Nesse sentido, o Julgador ressaltou que a penhora de saldo existente em conta corrente do devedor deve ser autorizada com bom senso e coerência e quando se tratar de saldo positivo, ou seja, a constrição deve recair sobre crédito e valores que efetivamente pertençam ao devedor. Além disso, a Turma destacou que houve, por parte do devedor, posterior indicação de bens passíveis de penhora que deve ser examinada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado deferiu parcialmente o recurso para a liberação da quantia que represente limite do cheque especial do agravante, ressalvando a manutenção da constrição sobre os demais valores até ulterior pronunciamento do juiz sobre bens oferecidos à penhora.
20100020041466AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 02/02/2011.
EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
Ao apreciar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, determinou a penhora do limite de crédito de conta corrente, a Turma deferiu parcialmente o recurso. Segundo a relatoria, a decisão de primeira instância autorizou a penhora eletrônica sobre o limite do cheque especial do agravante, pessoa jurídica. Nesse contexto, o Desembargador reconheceu que a observância à ordem legal de preferência da penhora havia sido atendida, entretanto, asseverou que eventual crédito colocado à disposição do correntista representa empréstimo pré-aprovado para ser usado ou não pelo correntista. Com efeito, o Magistrado afirmou que mencionado limite não consubstancia valores pertencentes à conta corrente, mas, sim, ao banco, pois uma vez utilizado, incidirão todos os encargos inerentes a um empréstimo comum. Nesse sentido, o Julgador ressaltou que a penhora de saldo existente em conta corrente do devedor deve ser autorizada com bom senso e coerência e quando se tratar de saldo positivo, ou seja, a constrição deve recair sobre crédito e valores que efetivamente pertençam ao devedor. Além disso, a Turma destacou que houve, por parte do devedor, posterior indicação de bens passíveis de penhora que deve ser examinada pelo juiz de primeiro grau. Dessa forma, o Colegiado deferiu parcialmente o recurso para a liberação da quantia que represente limite do cheque especial do agravante, ressalvando a manutenção da constrição sobre os demais valores até ulterior pronunciamento do juiz sobre bens oferecidos à penhora.
20100020041466AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 02/02/2011.
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