segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha

Você, advogado(a), que tem convicção da inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, pode retirar material conforme sua linha de raciocínio também do artigo abaixo.

Apesar do artigo defender a constitucionalidade, muito bem explicada por sinal, confiamos e defendemos o contraditório. Assim, há citação de julgado onde houve declaração de inconstitucionalidade de tal norma. Apresenta-se no próprio artigo abaixo ou, ainda, no artigo em destaque (link) do professor LFG, onde, então, neste artigo, traz exemplos de lições de inconstitucionalidade de tal norma.

Certo de ter colaborado, deixo a sugestão.

O ponto de vista é individual, e respeito a todos.

Att.

Constitucionalidade da Lei Maria da Penha

ALICE BIANCHINI
Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/colunistas-convidados/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha/

Tramita no STF Ação Declaratória de Constitucionalidade que tem por objeto a Lei 11.340/06 (ADC n. 19). Ela foi proposta em 2007, pelo então Presidente da República, com o desiderato de lançar cal sobre as dúvidas que o tema ainda suscita, uma vez que se registram, no meio judiciário, casos em que a Norma deixou de ser aplicada (ver artigo Luiz Flávio Gomes: “Lei Maria da Penha: constitucionalidade ”, bem como o RSE 2007.023422-4, originário do TJMS, julgado em 16.04.08 ), por se entender que ela não guarda compatibilidade com a Carta Fundamental (consulte o andamento processual da ADC n. 19 ).

Não obstante a importância do tema, entende-se que ele não resiste a uma, ainda que superficial, análise de aplicabilidade da nossa Constituição ao caso, já que é nela mesma que pode ser encontrada justificativa para o especial tratamento previsto na Lei atacada. Seu art. 226, § 5.º, estabelece que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” E, mais adiante, no mesmo artigo, em seu § 8.º, consigna: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

A agressão praticada no lar raramente atinge o marido e, quando isso acontece, é de diminuta consequência. Seus destinatários preferenciais são: mulher, filhos e idosos. Em relação a essas duas últimas categorias, há estatuto jurídico que estabelece uma série de proteções especiais (Leis 8.069/1990 e 10.741/2003, respectivamente). No concernente à mulher, tal conjunto normativo foi criado no ano de 2006, por meio da Lei Maria da Penha. Tal Corpo Legal único adota medidas que visam assistir e proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1.º, Lei 11.340/06).

A preocupação constitucional com a brutalidade contra a mulher ocorrida dentro do lar se justifica, dado que (a) pesquisas internacionais e nacionais apontam que a família é, dentre todas as instituições, uma das mais violentas, ficando aquém, apenas, da Polícia ; (b) os agressores de mulheres são pessoas com quem elas mantêm ou mantiveram uma relação íntima de afeto (7 entre 10 mulheres vítimas de homicídio) ; (c) a violência ocorre, normalmente, no interior de suas próprias casas ; (d) ela encontra-se submetida a mecanismos legitimadores e propiciadores de sua perpetuação (papel social atribuído ao feminino, dependência econômica, sacralidade do matrimônio, dentre outros, o que conduz a tudo relevar pela “causa” da sua manutenção).

O argumento mais recorrente em prol da inconstitucionalidade – e que foi largamente utilizado como razão de decidir no acórdão citado no início do texto (TJMS) – refere-se ao fato de que a lei tratou, com exclusividade, da problemática da mulher, não amparando, portanto, o marido que venha a ser agredido pela esposa. Tal justificativa não é válida, tendo em vista que a própria Lei, quando aumentou a pena da violência doméstica (na modalidade de lesão corporal), fez de forma a abranger toda e qualquer agressão ocorrida no âmbito doméstico e familiar e não somente a perpetrada pelo homem contra a mulher. Assim, por exemplo, se a mãe agride o filho ou se a neta agride o avô, ambas terão a pena de lesão corporal aumentada. É o que preceitua o § 9.º, art. 129, CP, incluído pela Lei Maria da Penha: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Neste mesmo sentido, importa fazer menção ao art. 43 da mesma Lei, que incluiu no rol das agravantes genéricas (art. 61, CP) a situação de o agente ter praticado o crime: “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Não tem consistência, portanto, a alegada distinção de tratamento.

Em relação aos demais dispositivos legais encontrados na Lei Maria da Penha, de fato, dirigem-se somente à vítima do gênero feminino, o que, entretanto, não conduz à conclusão de colidirem com o texto constitucional, visto que não se pode olvidar o fato de os iguais deverem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente. Eis o cerne da questão: a mulher, quando em situação de violência doméstica ou familiar, não se encontra em igualdade de condições com o homem agressor. Há uma vulnerabilidade, ainda que transitória, ou seja, enquanto dure o estado de agressão (física ou psicológica).

A condição muitas vezes ainda hipossuficiente da mulher no contexto familiar é “fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimização em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar os meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanentes ao âmbito familiar. Reconhecer a condição hipossuficiente da mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar não implica invalidar sua capacidade de reger a própria vida e administrar os próprios conflitos. Trata-se de garantir a intervenção estatal positiva, voltada à sua proteção e não à sua tutela”.

Ainda deve ser dito que as formas de reação às adversidades são distintas de conformidade com o gênero. Assim, se o homem reage a elas por meio da violência, “o mais comum é que as mulheres reajam às tensões e aos sofrimentos com sintomas de depressão mais que com explosões de agressividade” e, mesmo que a ação seja agressiva, ela dificilmente alcança o grau de letalidade característico da reação masculina. E mais importante, como destaca Maria Berenice Dias, “ainda que os homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural”. Por tal motivo, não se fazem “necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar desvantagens históricas de um passado discriminatório”.

Por tudo isso, percebe-se que a violência praticada pelo parceiro íntimo não retrata um assunto privado, de interesse meramente familiar. Trata-se de um grave problema social e é dever do Estado, conforme preceitua a Constituição Federal, erradicá-lo. Para tanto, dentre outras medidas, foi editada a Lei Maria da Penha.

Em outras palavras, a Lei Maria da Penha preenche o comando constitucional que atribui ao Estado o dever de coibir a violência no contexto familiar, daí advindo sua plena e irrestrita constitucionalidade. Pode-se então dizer que o art. 226, § 8°, da CF/1988 é norma-suporte que legitima a intervenção do legislador ordinário no sentido de esforçar-se pela erradicação de toda e qualquer violência no âmbito das relações domésticas (em geral) e a que envolva a figura da mulher (em especial).

Ps.: A título de informação, com exceção de três (Pernambuco, Roraima e Alagoas), todos os demais Estados da Federação contêm, em sua Constituição, dispositivos voltados à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar.

* o presente artigo, com alterações e atualizações elaboradas pela autora, é extrato de outro publicado na Revista RT, 2009, v. 886, p. 363-385, em coautoria com Valerio de Oliveira Mazzuoli, sob o título “Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade”.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

"Leia o texto abaixo e depois leia de baixo para cima"

Não te amo mais.
Estarei mentindo dizendo que
Ainda te quero como sempre quis.
Tenho certeza que
Nada foi em vão.
Sinto dentro de mim que
Você não significa nada.
Não poderia dizer jamais que
Alimento um grande amor.
Sinto cada vez mais que
Já te esqueci!
E jamais usarei a frase
EU TE AMO!
Sinto, mas tenho que dizer a verdade
É tarde demais...

(Clarice Lispector)

Noé Azevedo - O poeta!

Segue trecho de poesia de Noé Azevedo, quando se refere àqueles raros juízes que não se aproximam da sociedade, pensando serem pessoas mais do que as outras:

"O arminho quando legítimo não teme borrifos de lama, pois, deposita confiança na sua virtude essencial. Quem é dotado de verdadeiro espírito de justiça não precisa brindar-se assim, mantendo-se os litigantes à certa distância evitando o contágio da própria consciência pelos livros das incontidas paixões. Os juízes justos e fortes são afáveis, atenciosos e acolhedores”.
A fonte é de citação do Dr. Sebastião Luiz Amorim, ex-presidente do TJ de São Paulo, quando da entrega do título de cidadão palmitalense ao mesmo, na Câmara Municipal de Palmital - SP.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

O STF e o furto de cinco galinhas

No dia 30 de setembro de 2002, um caseiro gaúcho conhecido como "Garnisé" aproveitou a pouca vigilância do patrão e furtou da propriedade, em Porto Alegre, cinco galinhas e dois sacos de ração, avaliados em R$ 286,00. "Garnisé", então com 26 anos, foi denunciado em 2006 sob a acusação de "subtrair coisa alheia móvel" (artigo 155 do Código Penal), crime passível de pena de um a quatro anos de prisão e multa. Ressalte-se que as aves e a ração foram devolvidas.

Mesmo assim, o fato mobilizou o Judiciário brasileiro por oito anos, encerrando-se a ação penal pelo trancamento somente em novembro último pelo Supremo Tribunal Federal.
A 2ª Turma do STF acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Ayres Britto, que reconheceu a "inexpressividade econômica e social" do furto. E mais: ressaltou que a coisa furtada já havia sido devolvida. Ayres Britto entendeu que não era o caso de "se mobilizar a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa" do Judiciário, para, afinal, "não ter o que substancialmente proteger ou tutelar", pois as aves e a ração haviam sido restituídas.

O processo tomou corpo por dois aspectos polêmicos: o primeiro de natureza processual, pois a juíza competente rejeitou a denúncia (não aceitou a acusação) liminarmente e a promotoria recorreu, entendendo que não poderia haver absolvição antecipada – ou seja, dizendo que se tem que processar primeiro e absolver,se for o caso, depois, independentemente do assunto e da situação tratada, do custo do processo, da movimentação do Judiciário, do peso da acusação sobre o réu e do peso que a própria vítima carrega ao ter de acompanhar, mesmo à distância, o andamento do feito. Dane-se tudo! Processo é processo – primeiro se faz, depois se pensa. Salve a burocracia!

A segunda polêmica foi a aplicação do princípio da insignificância. Este pobre princípio... Aliás, que quer dizer princípio mesmo? Ah, qualquer postulado que expresse uma idéia? Não, caro leitor, princípio é o que organiza o centro de determinado sistema. Numa casa, princípio não é o alicerce; é o ponto de apoio dele. O alicerce decorre do princípio onde é colocado o apoio. Princípio é a proposição que uma vez questionada revela a mais fundamental estrutura de um sistema.
Continuando, dizia que princípio da insignificância é também chamado de bagatela, ou melhor, alguns chamam de delito de bagatela aquele que decorre do princípio da insignificância. Aqui já se verifica a mentalidade patrimonialista tão arraigada no direito penal pátrio: o valor é financeiro, monetário, tem que ser expresso em dinheiro. Qual dinheiro? Uma relação com o salário mínimo, esse grande indexador, que reflete muito a realidade brasileira – veja-se a discussão atual para se estabelecer um valor de referência.

Não época do caso “Garnisé” o valor do furto era R$ 86,00 mais elevado que o valor do salário mínimo, assim, o furto não podia ser “insignificante”, segundo alguns, porque envolvia patrimônio expressivo, pois era mais que o salário mínimo. Esta teoria é tão sem sentido que basta se verificar o custo de um processo para ver se vale os R$ 86,00.

É obvio que a situação da vítima tem de ser verificada. Se ela tiver só cinco galinhas – pois muitos, infelizmente neste desgraçado país de ilusões, vivem com um salário mínimo – o patrimônio tratado é 100% do que ela possui. Logo, o valor é relevante, não monetariamente, mas porque retirou tudo, a totalidade do sentido patrimonial da vítima. No caso, as galinhas e a ração foram devolvidos. Não houve prejuízo.

Não quero me alongar, então vou direito ao ponto: princípio da insignificância não pode manter uma relação de medida com valores monetários (isto é visível em crimes tributários, pois pode ser aplicado o princípio da insignificância em questões cujo valor seja da ordem de R$ 10.000,00 – a relação aqui não é com o salário mínimo, mas com o valor que a Receita pode cobrar do contribuinte numa execução judicial).

Insignificância quer dizer “não ter significado”. Que coisa mais estúpida de se dizer! Mas é verdade: não ter significado, este é o ponto.

Que é não ter significado? É esta pergunta que tem de ser respondida. Ela tem a ver com a questão tratada na chamada filosofia da linguagem, na linguística, na psicologia moderna, na criminologia crítica, saberes que permeiam o direito penal moderno, já desde o finalismo – escola que completará em breve 100 anos de existência – e que questiona a ação humana como algo não mecânico, como algo provocado, motivado, desejado. Ao lado dessa escola, há o chamado funcionalismo, que também questiona a ação humana, já especificamente sobre o viés da linguagem. A ação social não é fruto de uma racionalidade técnica, instrumental. Ela advém da complexidade da estrutura do humano.

Significado é aquilo que faz o humano viver, que lhe dá sentido, de onde ele retira sentido. Sentido para si, mas também para e no ambiente social que ele habita. Significado é o que compõe o horizonte do humano e o mantém vivo. Significado é sinônimo de vida.

Quem sabe um dia entendamos o significado.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63928&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Voto da Relatora Min. Ellen Gracie (caso abaixo):

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João José Machado de Carvalho contra decisão do Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União, que indeferiu a pretensão do ora impetrante de “examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 12), em razão da inexistência de procuração a ele outorgada.

Diz o impetrante que foi consultado pelo então Diretor-Presidente do Instituto de Planejamento do Município de Goiânia – IPLAN, Sr. Paulo Souza Neto, acerca “da defesa dos seus direitos e interesses nos autos do Processo nº TC 017.562/2006, em que figura como responsável solidário com o Sr. Darci Accorsi, ex-Prefeito da cidade de Goiânia”, motivo por que julgou “prudente – antes de assumir o patrocínio da causa – consultar os autos da Tomada de Contas Especial” (fls. 3-4).

Nesse contexto, sustenta o impetrante, em síntese, a violação do seu direito líquido e certo de ter vista de autos e deles extrair cópias, mesmo sem procuração, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94.

Ao final, requer seja, liminarmente, suspenso o ato impugnado, “para assegurar-lhe, em tempo hábil a decidir-se pelo patrocínio da causa do Sr. Paulo Souza Neto, o direito de examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 8).

2. Passo a apreciar, neste juízo preliminar, o pedido de medida liminar.

A Lei 8.906/94, Estatuto dos Advogados, em seu art. 7º, XIII, assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Não se tratando de processo sigiloso, penso que a pretensão formulada pelo impetrante possui plausibilidade jurídica, a amparar a concessão da medida liminar pleiteada.

No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Ministro Maurício Corrêa nos autos do MS 23.527-MC/DF, DJ 03.11.99, caso igual ao ora analisado.

3. Ante o exposto, defiro a liminar para que o impetrante possa examinar, tomar apontamentos e extrair cópias do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 03 de julho de 2007.



Ministra Ellen Gracie
Presidente
(RISTF, art. 13, VIII)

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo

O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.

O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.

Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante."

O caso O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.

No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 26.772

Voto do Relator Min. Celso de Mello (caso abaixo):

EMENTA: PRISÃO CAUTELAR. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA, POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS (06) ANOS E SEIS (06) MESES, NÃO OBSTANTE ANTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA PELO JÚRI. SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DA PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE DECRETADA. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO FUNDADA NA SÚMULA 691/STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, ainda mais quando excede período superior a seis (06) anos e seis (06) meses de privação meramente processual da liberdade, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor- -fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

- A utilização, pelo réu, do sistema recursal, por qualificar- -se como exercício regular de um direito, não pode ser invocada, contra o acusado, para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar, notadamente quando esse recurso penal vem a ser inteiramente acolhido pelo Tribunal local.


DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 167.001/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

O exame dos elementos trazidos aos autos, considerada a seqüência cronológica dos dados juridicamente relevantes, permite reconhecer a efetiva ocorrência, na espécie, de superação irrazoável dos prazos processuais, pois o ora paciente – consoante informação existente nestes autos – encontra-se preso desde 24/05/2004!!!

Em conseqüência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo (CPP, art. 648, II).

É que o paciente - insista-se - está preso, cautelarmente, há mais de seis (06) anos e seis (06) meses, como o demonstra certidão de objeto e pé emitida pela Diretora da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP.

Vale registrar, no ponto, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora dando provimento integral à apelação interposta pelo ora paciente, invalidando-lhe, em conseqüência, a condenação penal imposta pelo Júri, deixou, no entanto, de determinar a soltura de referido paciente.

Isso significa, portanto, que o ora paciente, embora cautelarmente privado de sua liberdade há mais de seis (06) anos e seis (06) meses, ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri!

Excessiva, pois, a duração da prisão cautelar do paciente em referência...

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso - especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 198/1113-1114, Rel. Min. GILMAR MENDES – RTJ 201/663, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO – HC 87.721/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 89.202/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 99.672/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.) - por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:

“O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

- O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.”

(RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar - milita a presunção constitucional, ainda que “juris tantum”, de inocência.

Daí a razão de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitir – porque absolutamente inaceitável - a subsistência de situações, como a que se registra nestes autos, que se mostram gravosas e ofensivas ao “status libertatis” de qualquer acusado (como sucede com o ora paciente, cautelarmente preso há mais de seis anos e seis meses (!!!), sem julgamento definitivo de seu processo), bastando referir, nesse sentido, inúmeras decisões emanadas desta Corte Suprema (RTJ 118/484, Rel. Min. CARLOS MADEIRA – RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 193/1050, Rel. Min. EROS GRAU – HC 79.789/AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.181/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.907/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

Cabe assinalar, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - revelando extrema sensibilidade a propósito de situações anômalas derivadas da superação abusiva e irrazoável do prazo de duração de prisões meramente cautelares - tem conhecido do pedido de “habeas corpus”, até mesmo quando não examinada essa específica questão pelo Tribunal de jurisdição inferior, como resulta claro das decisões a seguir mencionadas:

“RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.
.......................................................
Recurso provido em parte. ‘Habeas corpus’ concedido de ofício.”
(RHC 83.177/PI, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei)

“- ‘Habeas corpus’. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
- ‘Habeas corpus’ de que não se conhece, por não ser caso de pedido originário a esta Corte, mas que se concede, ‘ex officio’, por gritante excesso de prazo.”
(HC 59.629/PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas e na linha de anterior decisão desta Suprema Corte (HC 100.574/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a imediata soltura do ora paciente, se por al não estiver preso, relativamente ao Processo nº 604.01.2004.014196-1, em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP (Processo nº 604.01.2004.014196-1), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 993.07.043794-4) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 167.001/SP).

2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2010.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator

2ª Turma do STF mantém em liberdade homem que cumpriu prisão cautelar por mais de 6 anos

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (1º) Habeas Corpus (HC 106435) a um homem que ficou preso em Sumaré (SP) por mais de seis anos sem ter sido julgado. A decisão desta tarde seguiu entendimento do ministro Celso de Mello, relator do caso.

No dia 29 de novembro do ano passado, o ministro já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo informação do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou um recurso da defesa para anular a condenação penal imposta pelo Tribunal do Júri, mas não determinou a soltura do preso. A partir daí, ele passou a esperar por um novo julgamento pelo crime de homicídio.

O relator informou nesta terça-feira que somente agora foi designada data para o julgamento do réu pelo júri popular.

Para conceder a liminar, o ministro superou o enunciado da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que tenha tido liminar negada e ainda esteja em curso em outro tribunal superior. A súmula seria cabível ao caso porque a defesa do preso recorreu ao Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liberdade.

Na decisão liminar, o ministro afirmou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões da razoabilidade”. O réu foi detido no dia 24 de maio de 2004, e assim permaneceu até obter a liminar no Supremo.

Como o habeas apresentado no STJ acabou sendo julgado, o ministro afirmou que fica afastada a prejudicialidade do habeas impetrado no STF. “Nos termos do voto que preparei, apoiando-me, inclusive, em precedentes de ambas as Turmas do Supremo e, em particular, desta Segunda Turma, mantenho a liminar concedida e defiro o pedido de habeas corpus para permitir que (o réu) permaneça solto e solto seja ele submetido a julgamento pelo júri”, concluiu o ministro.

RR/CG

Fonte: stf.jus.br - acesso em 04/02/11.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Fórum de Palmital - SP, fechado.

Por conta do falecimento do Presidente do TJ - SP, na data de hoje, o Fórum de Palmital - SP (e de todo Estado), teve suspenso seu expediente.

Atenciosamente;

Morre o Presidente do TJ - SP, Desembargador Antônio Carlos Viana.

Morreu na madrugada desta quarta-feira (26) o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, de 68 anos. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o velório será realizado no Salão dos Passos Perdidos, no Palácio da Justiça, no Centro da capital paulista. A causa da morte não havia sido divulgada até o fim da manhã.

Viana Santos assumiu a presidência do tribunal em janeiro de 2010 e deveria permanecer no cargo por dois anos. Nascido na cidade de Sorocaba, o desembargador ingressou na magistratura em 1968. Ele trabalhou como juiz nas comarcas de São Luiz do Paraitinga, Oswaldo Cruz, Presidente Prudente, Taubaté e São Paulo. Foi promovido a juiz do extinto Tribunal de Alçada Criminal em 1983 e passou ao cargo de desembargador em 1988.

Por causa do falecimento, foi decretado luto oficial por três dias, com suspensão do expediente nesta quarta-feira, a partir das 13h, em todas as unidades judiciárias do estado, com reinício às 13h do dia 27 de janeiro, ficando suspensos os prazos processuais nos dias 26 e 27 de janeiro.

Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/01/morre-presidente-do-tribunal-de-justica-de-sao-paulo_.html

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Processos de violência contra a mulher podem ser suspensos, diz STJ

Lei Maria da Penha -

Agência Brasil - 18/01/2011 - 21h14

Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada hoje (18) pelo STJ.

Segundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.

A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.

Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.
Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.

Fonte: www.ultimainstancia.com.br, em 19/01/11, às 0:15

sábado, 15 de janeiro de 2011

Prescrição da pretensão executória: erro do STJ

O Tribunal da Cidadania (STJ) manifestou-se de maneira totalmente equivocada (data vênia) sobre a prescrição da pretensão executória no julgamento do HC 137.924 – SP, rel. Min. Jorge Mussi, writ analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal.Em termos gerais, como se sabe, há duas prescrições possíveis no direito criminal: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.

Sobre as recentes alterações nas subespécies da prescrição da pretensão punitiva, leia:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100510122722926

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100510130051150

Quanto à prescrição da pretensão executória, restou consignado no julgamento acima mencionado que o prazo de prescrição da execução da pena há de ter início com o trânsito em julgado da sentença para a acusação e para a defesa.

HABEAS CORPUS Nº 137.924 – SP (2009/0105663-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 10 DA LEI 9.437/97. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ORDEM DENEGADA.
(…)

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

(…)
Tendo em vista que o Código Penal é expresso em dispor no artigo 112, inciso I que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não nos parece que o novo posicionamento possa ser considerado correto, já que deriva de uma modificação do texto legal. Interpretação contra a letra da lei. Explica-se.

A prescrição é instituto que corre em favor do réu. Ou seja, na prescrição, o tempo corre contra o Estado que precisa agir rapidamente. Considerando que com o novo posicionamento do STJ a prescrição há de aguardar o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa, parece-nos que agora a inércia do Estado virá em prejuízo do réu. Isso porque é possível que o trânsito em julgado se dê antes para a acusação que para a defesa, logo, a prescrição se iniciará mais longe, com o quê o réu fica prejudicado.

Uma coisa é interpretar a lei, outra distinta é criar uma nova norma, contra a lei. Para isso o juiz não tem legitimidade democrática. O juiz vai até onde a vontade da lei permite que ele vá. Sobretudo no âmbito penal, de aplicação restrita do princípio da legalidade, é fundamental que o juiz se atenha à letra da lei.

Vários julgados já admitem a execução provisória da sentença, estando o réu preso, bastando para isso o trânsito em julgado para a acusação. Logo, há situações em que a sentença já vem sendo executada antecipadamente. Daí a pertinência do art. 112, I, do CP, que fala em trânsito em julgado para a acusação. Esse é o marco da prescrição da pretensão executória.

O que foi feito no julgado em destaque não foi uma interpretação da lei, sim, uma criação de uma nova norma. Cuida-se do que a doutrina chama de sentença (acórdão) modificativa ou substitutiva do legislador. O juiz se coloca no lugar do legislador e passa a ditar a norma que ele acha a mais adequada. Mas o juiz não foi eleito pelo povo. Não pode, portanto, fazer isso. O limite da interpretação do juiz é o texto legal, no âmbito penal, salvo quando a lei for inconstitucional.

Uma coisa é mudar a lei e outra é interpretar a lei. O ânimo punitivista do juiz não pode ultrapassar os limites do texto legal.

Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/prescricao-da-pretensao-executoria-erro-do-stj/ (Acesso em 15/01/11, às 12:24).

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Ano 2011

Caros doutores e doutoras!

O ano de 2011 promete ser muito bom para nosso blog!

Contamos com suas sugestões e divulgações!

Feliz 2011!

terça-feira, 21 de setembro de 2010

OAB veda doação de coroa de flores

O Dr. D'urso NÃO me surpreendeu, mais uma vez.

Vedou a doação de coroas de flores por homenagens àqueles que nos deixam, homenagem que era feita pela OAB.

Segue o comunidado:

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COMUNICADO GDT Nº 1/10

A Todas as Subseções.

Diante de inúmeros pedidos para aquisição de coroas de flores, para homenagear passamentos, as quais sob o aspecto contábil se revestem de caráter de doação, informamos que a Diretoria da Secional, em reunião de 13 do corrente, deliberou em vedar a realização dessa despesa, face a inexistência de previsão orçamentária e o seu alto custo ante a expressiva quantidade de óbitos que ocorrem anualmente no Estado.

Também, conforme costume, foi deliberado recomendar às Subseções que enviem ofício para as famílias prestando as homenagens.

São Paulo, 16 de setembro de 2010.

DIRETORIA DA SECIONAL
(Grifamos).



Esperar o que de alguém ou de algumas pessoas que não sabem distinguir homenagem de dinheiro?

O advogado deve ter sensibilidade para não deixar o capitalismo consumi-lo.

Minha decepção!

Clayton Biondi.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A Súmula 370 do STJ altera a contagem do prazo prescricional do cheque pré-datado?

Excelente artigo do site jus.com.br

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14874

Segue o link!

Bons estudos!

Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal

http://s.conjur.com.br/dl/lei-seca-tj-rj-bafometro-nao-suf.pdf

O link acima apresenta o pedido.

A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.

Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo. Com a decisão do TJ, a audiência não acontecerá.

De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.

Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.

Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Pimenta.

Caso semelhanteEm decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Nova súmula trata de majorante de roubo

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Assim, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5ª e da 6ª Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.

Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível”, concluiu o relator.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP). Com informações da Assessoria de Imprensa.

Fonte: conjur.com.br - 02/05/2010.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

ATENÇÃO! Alteração do número da agência e conta do Banco Nossa Caixa. VEJA O PASSO A PASSO!

Com a aquisição da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, com a mudança das chaves, a partir do mês de maio de 2010, um novo número de agência e conta será disponibilizado aos correntistas. Como nós, advogados e advogadas, recebemos os pagamentos da Assistência Judiciária através da nossa caixa, convém verificar o seu novo número, que pode ser feito diretamente no site da Nossa Caixa.

Para facilitar, o blog http://www.advcomarcadepalmital.blogspot.com/ disponibiliza o passo a passo para você encontrar seu novo número de agência e conta corrente.

1º PASSO:
Acesse o site da Nossa Caixa (http://www.nossacaixa.com.br/publicos/Paginas/paravoce/Default.aspx) e clique no banner que se refere aos novos números de agência e conta (localizado no canto superior esquerdo do site, onde se refere ao Imposto de Renda).

2º PASSO:
Logo que clicar vai abrir a janela seguinte tratando da declaração de Imposto de Renda. Rolando a tela mais a baixo um pouco, você verá um ‘link’ com a frase “Clique aqui para consultar seu novo número de agência e conta”. Clique nesse ‘link’.

3º PASSO:
Logo que clicar no ‘link’ anterior, abrirá uma nova janela com a tela a seguir. Nessa janela você deve digitar o ATUAL número de sua agência e conta corrente, ambos SEM PONTOS, TRAÇOS E TAMBÉM SEM OS DÍGITOS.

4º PASSO:
Clique em CONTINUAR.

Pronto! O resultado da consulta consta o novo número de agência e conta-corrente!

É bem provável que somente seja alterado o número de agência e o dígito de sua conta-corrente. Assim, não será difícil memorizar!

Um abraço a todos!

http://www.advcomarcadepalmital.blogspot.com/

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Da greve no serviço público e da legitimidade dos descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados, consoante atual jurisprudência dos tribunais

Tendo em vista as constantes 'ameaças' de greve do setor público e, por se tratar de um assunto interessante, ouso trazer à baila alguns comentários a respeito.

Segue 'link' para excelente artigo sobre greve dos servidores públicos.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=14666

O presente artigo foi extraído do site www.jus.com.br, com acesso em 12/04/2010.

Bons estudos!