segunda-feira, 11 de abril de 2011

Inversão do ônus da prova no novo cpc

Por Érico de Pina Cabral
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6583

A cognição vertical no processo passa por diferentes estágios de profundidade no conhecimento dos fatos e é formada progressivamente pelos juízos de verossimilhança, probabilidade e certeza. A verossimilhança equivale a um baixo grau de probabilidade, e se colocaria no extremo inferior de uma escala de valores que tem, no outro extremo, a certeza do fato.

A verossimilhança é um juízo fundado no confronto da simples alegação com as regras ordinárias da experiência. É o mais superficial dos juízos, pois, se baseia numa simples alegação, correspondente ao que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). Pode ser verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. A probabilidade, por sua vez, tem um grau de cognição superior ao da verossimilhança e inferior ao da certeza. Baseia-se num começo de prova (indício). Pode ser verificada a partir da apresentação de algumas provas, mesmo que ainda não submetidas ao crivo do contraditório. A certeza, por sua vez, é um juízo formado na sentença, após o contraditório e a valoração de todas as provas do processo. A certeza processual (ou verdade relativa) representa o grau de cognição que mais se aproxima da verdade no processo, atingível apenas no aspecto relativo (Michele Taruffo. Presuzione, inversioni, prova del fatto. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, Milano, p. 743-744, set-1992).
No direito processual civil brasileiro, a regra geral do ônus da prova encontra-se insculpida no art. 333 do CPC. Trata-se de uma norma dirigida não só ao juiz quando há falta de provas (regra de julgamento), mas também às partes, indicando a elas, previamente, que a prova dos fatos constitutivos cabe ao autor e a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos cabem ao réu (regra de conduta).

A inversão do ônus da prova causa alterações na regra geral de distribuição probatória e provoca a liberação ou a diminuição do encargo probatório de uma das partes em detrimento da outra. Tem a finalidade de facilitar a produção da prova e proporcionar melhor igualdade das partes no processo. Faz com que o réu, no processo, tenha que fazer prova da inexistência dos fatos que são constitutivos do direito do autor, ou que este, tenha que fazer prova dos fatos que são impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do réu.
A legislação utiliza-se de três técnicas de alteração da regra geral do ônus da prova prevista no art. 333 do CPC: a) inversão legal - efetivada diretamente pelo legislador através de regras com presunções legais relativas ou imputações legais de prova. Assim, por exemplo, ao consumidor devedor de prestações de trato sucessivo é dispensada a prova do pagamento das prestações anteriores, mediante a apresentação da quitação da última parcela - art. 322 do Código Civil; b) inversão judicial - efetivada através de autorização legal para que o juiz inverta o ônus da prova. O art. 6º, inc. VIII do CDC é um exemplo típico de inversão a ser feita pelo juiz, mediante a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor na relação processual. c) inversão convencional - efetivada através de convenção entre as partes, estipulada no contrato ou durante o processo através de transação, conforme dispõe o art. 333, parágrafo único do CPC.
O art. 6º, inc. VIII, do CDC, atribui ao consumidor a vantagem processual de ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, quando o juiz verificar, através das regras ordinárias da experiência comum, a presença de qualquer dos requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor ou a hipossuficiência processual na produção de alguma prova. Determinada a inversão, recai sobre o fornecedor, o ônus de provar a inexistência de um ou alguns fatos que são constitutivos do direito do consumidor.
Verifica-se que a inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC, não exige um juízo de probabilidade, calcado num começo de prova, mas apenas um juízo de verossimilhança, de verdade superficial e de aparência com outros fatos semelhantes. Baseia-se nas simples alegações do consumidor e é verificado pelo juiz utilizando-se das regras ordinárias da experiência comum. Este juízo indica que o limite de cognição vertical nesta fase do processo, formulado pelo juiz para deferir ou não a inversão, recai apenas sobre as alegações dos fatos feitas pelo consumidor ainda na petição inicial. Não se exige qualquer começo de prova, como acontece no juízo da probabilidade (cognição exigida para antecipação de tutela do art. 273 do atual CPC).

Assim, por exemplo, um consumidor alega que seu veículo foi arrombado no estacionamento do Shopping ou; que o seu aparelho celular não funciona adequadamente. São hipóteses que acontecem repetidas vezes, com frequência, dentro de uma normalidade, aferíveis pela ordinária experiência, por isso são verossímeis. E basta esta avaliação para ser deferida a inversão do ônus da prova. A verossimilhança é um juízo extraído das regras ordinárias da experiência comum, concernente à verificação da frequência ou normalidade da ocorrência de fatos semelhantes.

O outro requisito, a hipossuficiência processual, reflete basicamente a pior condição técnica ou prática, até mesmo econômica (não necessariamente) ou jurídica de uma das partes de realizar determinada prova imprescindível para o esclarecimento da questão. A comparação sobre quem tem a melhor condição de produzir determinada prova é feita caso a caso, fato a fato, em relação a cada uma das partes, em cada ação, especificamente. A hipossuficiência é determinada mediante a formulação da seguinte pergunta: Qual das partes tem a pior condição de produzir determinada prova específica? A formulação da resposta passa pela utilização das regras ordinárias da experiência. Será hipossuficiente a parte com maior dificuldade na produção da prova específica sobre determinado fato.
Ao tratar da inversão do ônus da prova, o art. 262 do anteprojeto do novo código de processo civil, estabeleceu a hipossuficiência de uma das partes como único requisito para inversão do ônus da prova. O referido artigo dispõe que a inversão do ônus da prova é determinada pelo juiz, fundamentadamente, à parte que mais acentuadamente detiver: (a) conhecimentos técnicos ou; (b) informações específicas sobre os fatos ou; (c) maior facilidade em sua demonstração. Os requisitos são alternativos e estão relacionados à situação de hipossuficiência de uma das partes em comparação com a outra, a ser observada em relação à produção de uma prova específica.

Observa-se que, diferentemente do art. 6º, inc. VIII do CDC, aqui, a inversão não tem a verossimilhança das alegações como requisito e nem faz referência à utilização das máximas da experiência. O legislador também não mencionou qual o grau de cognição vertical necessário para o juiz fundamentar a inversão do ônus da prova: se no juízo de verossimilhança das simples alegações (como no CDC) ou no juízo de probabilidade calcada num começo de prova, como ocorre na antecipação de tutela do art. 273 do atual CPC.

A omissão não nos parece um acaso, mas, a indicação de que a cognição vertical na inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 262 do anteprojeto do novo código de processo civil, pode ocorrer tanto num juízo de verossimilhança, baseado na simples alegação, como no da probabilidade, calcado num começo de prova. Caberá ao Magistrado, em decisão fundamentada e conforme a complexidade da causa, avaliar se a inversão ocorrerá com base na simples alegação da parte (num juízo de verossimilhança) ou se exigirá um começo de prova (juízo de probabilidade).

Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Emenda constitucional 66/2010 e os alimentos pós-divórcio.

Por Flávio Tartuce.
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6727

Como é de conhecimento da comunidade jurídica nacional, a Emenda Constitucional 66/2010 - conhecida como Emenda do Divórcio -, ao alterar o art. 226, § 6º da Constituição Federal, gerou uma série de desafios aos aplicadores do Direito. São debatidos, entre outros temas, o fim da separação jurídica e da culpa, os problemas relativos aos alimentos, o uso do nome, a guarda de filhos e a responsabilidade civil na conjugalidade.

Pois bem, questão tormentosa relativa à interação entre a Emenda do Divórcio e os alimentos, refere-se à fixação dos chamados alimentos pós-divórcio. É cediço que o Código Civil de 2002 admite a sua fixação expressa na sentença de dissolução do casamento, pela redação do seu art. 1.709, in verbis: "O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio". Desse modo, sendo fixados alimentos na sentença de divórcio, poderão ser pleiteados em posterior momento, o que não desperta maiores dúvidas.

O problema está em saber se é possível o pleito posterior de alimentos quando a sentença do divórcio não fixá-los, porque um dos cônjuges a eles renunciou ou abriu mão; ou mesmo porque a questão dos alimentos foi deixada pelo juiz para decisão em posterior momento. Consigne-se que, apesar da literalidade do art. 1.707 do CC/2002, segundo o qual os alimentos são irrenunciáveis, doutrina e jurisprudência têm admitido sua renúncia nas relações de conjugalidade. A propósito da doutrina, prevê o Enunciado 263, da III Jornada de Direito Civil, que "O art. 1.707 do Código Civil não impede que seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto e indireto) ou da dissolução da união estável". Da jurisprudência superior, admitindo a renúncia aos alimentos, por todos: STJ, AgRg no Ag 1044922/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010 e REsp 226.330/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 12/05/2003, p. 304).

Em uma visão tradicional, como se extrai das ementas pesquisadas, a resposta à possibilidade de alimentos posteriores é negativa, pelo desaparecimento do vínculo familiar existente entre as partes, a fundamentar o pleito alimentar nos termos do caput do art. 1.694 do CC. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio parece ganhar corpo a tese de permanência dos alimentos, mesmo quando dissolvido o vínculo, o que está fundado no princípio constitucional da solidariedade, retirado do art. 3º, inc. I, da CF/1988. A esse propósito, leciona Maria Berenice Dias:

"Mesmo findo o matrimônio, perdura o dever de mútua assistência, permanecendo a obrigação alimentar, após a dissolução do casamento. Apesar de a lei não admitir tal expressamente, não pode chegar a conclusão diversa. O dever alimentar cessa somente pelo novo casamento do beneficiário (art. 1.708). Como só há a possibilidade de novo matrimônio após o divórcio, está claro que persiste o encargo mesmo estando os cônjuges divorciados".

Insta verificar que a tese dos alimentos pós-divórcio representa aplicação imediata dos princípios constitucionais da dignidade humana e da solidariedade social nas relações privadas, nos termos do que enuncia o art. 5º, § 1º, do Texto Maior. Trata-se, portanto, de um exemplo claro de eficácia horizontal imediata dos direitos fundamentais, ou seja, de aplicação direta das normas constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, sem qualquer ponte infraconstitucional.

Destaque-se que a fixação dos alimentos pós-divórcio possibilita que a decretação do fim do casamento seja fixada como prioridade pelo juiz da causa, dissolvendo-se o vínculo existente entre as partes de imediato e proferindo-se uma sentença parcial. As demais questões, tais como os alimentos, o uso do nome e a partilha de bens, podem ser discutidas em posterior momento, seja na própria ação de divórcio ou em ação autônoma. Anote-se que tal estratégia processual foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 990.10.357301-3, da 8ª Câmara de Direito Privado, de 12 de novembro de 2010. Conforme o voto do Des. Caetano Lagrasta, "As discussões restantes: nome, alimentos, guarda e visitas aos filhos, bem como a patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentenciai, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão' (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12)".

Em suma, o melhor caminho é o de viabilidade jurídica dos alimentos pós-divórcio, pois caso contrário a Emenda Constitucional 66/2010 representaria uma reforma em desfavor ao alimentando, o que não se pode admitir.

Jornal Carta Forense, quarta-feira, 2 de março de 2011

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Aspectos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o consumidor - Parte I

O tema vale estudo!

http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63796&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Bons estudos!

STJ nega pedido de filho e autoriza exumação para teste de DNA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou a petição de um filho que pretendia evitar a coleta de material genética do pai, falecido em 2002. O entendimento da 3ª Turma foi com base na jurisprudência do Tribunal que possibilita a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade.O filho sustentava a necessidade de comprovar a existência de um relacionamento entre a mãe e o falecido, antes da determinação de exumação do corpo do pai.


A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

Um dos filhos contestou a decisão do juiz no TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.

O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJ-DF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.

Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJ-DF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.

Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à 3ª Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.

Fonte: http://www.ultimainstancia.com.br/ - 07/04/2011. 15:57.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.




O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.



Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem. E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.



Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.



"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.



Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.



DV/AD,CG//GAB







Processos relacionados

AC 2836



Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=176268

sexta-feira, 1 de abril de 2011

quinta-feira, 24 de março de 2011

Campanha de Vacinação contra Gripe 2011:

Palmital será dia 28/04/2011 (quinta-feira).



Horário: 14:00 as 17:00


Valor: R$30,00 para advogados e estagiários e dependentes.


           R$40,00 para agregados.


Anote!

sábado, 19 de março de 2011

Estréia: Domingo, 03/04/11, na Rádio Regional AM de Palmital SP

Estréia, domingo, 03/04/11, às 7:00, programa VIVA SANTO REIS! Pela Rádio Regional AM (580 Khz), de Palmital - SP, com transmissão também pela internet através do site www.radioregionalpalmital.com.br, apresentando Tê Biondi e Loro Carvalho!

Toadas, cantorias, curiosidades, dados, entrevistas... Tudo que envolve a tradicional Festa de Santos Reis de Palmital - SP e região.

Todo domingo, com estréia dia 03/04/11, das 7:00 às 9:00 da manhã, pela Rádio Regional AM (580 Khz) de Palmital - SP, e transmissão ao vivo pelo www.radioregionalpalmital.com.br, programa VIVA SANTO REIS!

quinta-feira, 17 de março de 2011

INFORMAÇÕES OAB/SP

Recebi o seguinte e-mail dia 16 pp. e informo aos(as) nobres advogados(as):

_____________________________________________________________________

Prezados Doutores(as):

Informamos que será iniciado no próximo dia 18, a partir das 18:00 horas a migração de “Datacenter” dos serviços de email (@adv.oabsp.org.br e @est.oabsp.org.br). Nas primeiras horas serão migrados apenas os “logins” e senhas dos usuários, o que fará com que nas primeiras horas as caixas postais estejam sem o conteúdo anterior existente, esclarecemos contudo que paulatinamente o conteúdo existente anteriormente também será migrado para esse novo “Datacenter”.

Departamento de Informática
_____________________________________________________________________

Vamos aguardar para ver o que dá!

Abraços e paciência.

quarta-feira, 16 de março de 2011

Notícias de Assis - SP. POLÍTICA.

É sabido que está ocorrendo uma discussão 'pesada' em Assis, onde o vice-prefeito esteve à Câmara Municipal fazendo denúncias sobre o prefeiro Ézio Spera e seus acessores.

O Prefeito Ézio Spera esteve naquela Câmara essa semana apresentando sua versão.

Um artigo, de Saulo Ferreira da Silva Jr, define o que houve naquela Casa de Leis.

Segue abaixo o link para que todos tomem ciência daquela discussão:

http://dignodenotablog.blogspot.com/2011/03/o-dia-seguinte-e-o-dia-de-amanha.html

Um abraço!

segunda-feira, 7 de março de 2011

Cortar cana é trabalho insalubre? Especialistas apontam alternativas à decisão do TST

Daniella Dolme - 06/03/2011 - 09h30

Uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) divulgada na última semana trouxe à tona uma discussão recorrente no direito trabalhista: o trabalhador rural —mais especificamente, no caso, o cortador de cana— deve receber adicional de insalubridade por exposição ao sol e calor intenso?

A reportagem de Última Instância ouviu especialistas que, apesar de concordarem que a decisão formalmente foi correta, ou seja, que o ministro responsável pelo recurso no TST seguiu à risca o previsto na lei, indicaram alternativas para que a controvérsia chegue ao fim: a instrumentalização das decisões, fazendo com que os juízes levem em conta os laudos e provas de cada caso para decidir; a atualização constante da lista do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que determina quais são as condições para se considerar um trabalho insalubre; e, a opção mais radical, uma alteração legislativa.

A professora Carla Romar, especialista em direito do trabalho, explicou que o pagamento de adicional de insalubridade depende de “previsão expressa na normatização de insalubridade feita pelo Ministério do Trabalho”. “A Justiça não pode condenar a empresa a pagar se não existir essa previsão legal”, ponderou.

Segundo a advogada, para evitar polêmicas, o próprio TST já possui uma orientação jurisprudencial (OJ 173) cujo texto estabelece que “o trabalhador exposto a raios solares não tem direito ao adicional de insalubridade por falta de previsão legal”.

A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê o pagamento do adicional, mas remete ao MTE a responsabilidade de fixar quais são os limites que tornam agentes químicos, físicos e biológicos motivos para caracterizar condições de trabalho como insalubres. Na Norma nº15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo nº 3 [Limites de tolerância para exposição ao calor], determina-se que a exposição ao calor é considerada atividade insalubre, mas não há especificação para raios solares, cotidiano a que os cortadores de cana estão submetidos.

“Se fizeremos uma interpretação nua e crua do anexo que dispõe sobre o calor, não se vê a queimadura da pele pelo sol como fator que dê direito ao adicional de insalubridade”, observa a advogada trabalhista Patrícia Nagy Olah. Para ela, contudo, a questão é controversa justamente pela “interpretação do que diz o Anexo do calor”.

De acordo com ela, uma alternativa para solucionar o impasse seria “uma alteração na norma regulamentar, uma alteração legislativa para que o Judiciário possa atuar com mais ênfase, de uma forma mais efetiva”. Patrícia Olah acredita que, da maneira como está atualmente, a lei deixa o Judiciário “de mãos atadas”, uma vez que “o juiz está adstrito ao que dispõe a regulamentação infraconstitucional e decretos”.

Para Carla Romar, no entanto, a lei não deve ser alterada. “Alguém deve dizer quais são as atividades insalubres de uma forma concreta, objetiva e que todo mundo tenha conhecimento”, afirmou. Dessa forma, a professora propõe uma alternativa mais branda. “Talvez uma atualização na lista de atividades insalubres pelo Ministério do Trabalho, fazendo com que novas situações sejam incluídas e outras, que talvez já nem sejam mais insalubres, seja exluídas”.

Dura lex, sed lex

Por outro lado, o professor Maurício de Carvalho Salviano, mestre em direito das relações sociais com enfoque em direito do trabalho, critica o comportamento formalista do TST no caso. Para ele, a apresentação de laudo que comprove a nocividade da atividade à saúde do trabalhador já poderia garantir ao juiz a condenação da empresa para o pagamento de adicional de insalubridade. “O juiz tem condições de não ser formalista ao extremo e aguardar a vinda da lei, ou seja, o Ministério do Trabalho prever isso ou não”, afirmou.

Segundo Salviano a postura "dura lex, sed lex’" do TST, tem ido na contramão, inclusive, do que defende a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), que recomenda uma conduta mais instrumentalista, que busque sempre a saída “mais justa para o trabalhador”.

Entretanto, Carla Romar alerta para a possibilidade de se criar insegurança jurídica se a decisão for tomada pelos juízes do trabalho caso a caso. “Nós não podemos ficar na mão de peritos, porque cada um entende uma coisa. As atividades consideradas prejudiciais à saúde podem ser analisadas de uma forma muito subjetivas. O que é prejudicial para mim, pode não ser pra você”.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/CORTAR+CANA+E+TRABALHO+INSALUBRE+ESPECIALISTAS+APONTAM+ALTERNATIVAS+A+DECISAO+DO+TST_73401.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

sexta-feira, 4 de março de 2011

As falsas acusações de abuso sexual como instrumento de genitores alienadores

Artigo muito bom para a área de alienação parental, publicado no site www.jus.com.br.

Segue o link em formato de impressão:


http://migre.me/3Zp9w



Bons estudos!



Fonte: CLARINDO, Aniêgela Sampaio. As falsas acusações de abuso sexual como instrumento de genitores alienadores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2801, 3 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 4 mar. 2011.

Licitação: noções básicas.

Segue o link de um excelente artigo da doutora Lucia Luz Meyer, publicado no www.jus.com.br em 04/03/11:


http://migre.me/3Zp3d


Vale o estudo!

Abraços!

Obs. A versão é para impressão.

Fonte: MEYER, Lucia Luz. Licitação: noções básicas sobre o processo administrativo que precede a contratação pública de obras, serviços, compras. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2802, 4 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 4 mar. 2011.

Custas processuais:

Colegas:

Hoje, 04/03/11, falei com o grande Maurício do Distribuidor.

Este me informou, gentilmente, por telefone o valor atual das custas processuais mínimas.

Segue para anotarem:

- Custas mínimas: R$ 87,25.
- Taxa de Mandato: R$ 10,80.
- Diligência Oficial: R$ 12,12 (para Palmital).

Certo de colaborar, deixo meu fraternal abraço!

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

TST: Pela lei, cortar cana NÃO é um trabalho insalubre.

Empregado que atua no corte de cana-de-açúcar não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais. Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sociedade Agrícola Paraguaçu o pagamento do adicional a ex-funcionário. A decisão unânime foi nos termos do voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do Regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE.

Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da Terceira Turma restabeleceram a sentença da Vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado. (RR-81100-80.2007.5.15.0036)

(Lilian Fonseca)

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11833

Condenado por tráfico pode apelar em liberdade?

Interessante sentença do Dr. Gerivaldo quanto a esse assunto.

http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2011/02/condenado-por-trafico-pode-apelar-em.html

Bom aproveitamento!

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Quem urina na rua de costas para o público não está cometendo crime!

Dada a data carnavalesca aproximando-se, vejamos um interessante artigo do advogado Alexandre Lopes, publicado no site Conjur.

Fonte: http://www.conjur.com.br/, acesso em 25/02/11.

Segundo noticiou a imprensa carioca, nos dias 19 e 20 de fevereiro de 2011, 80 pessoas foram detidas e conduzidas às Delegacias de Polícia, eis que flagradas urinando em via pública, durante a passagem de blocos carnavalescos. Fiquei, como advogado, militante na área criminal, intrigado: prisão em razão de quê? Qual seria a tipificação penal? As próprias matérias jornalísticas esclareceram que as autoridades policiais enquadraram os jovens foliões por ato obsceno, capitulado no artigo 233 do Código Penal.

Resolvi, ao ler as reportagens, tentar abstrair tamanha teratologia. Logo no Rio de Janeiro, cidade onde as pessoas são alegres, extrovertidas, divertidas, recepcionam com carinho quem vem de fora, e, no clima do carnaval, por causa do xixi de alguns, prisões, delegacias, depoimentos, camburões, entre outros, viraram notícia. Chega a ser ridículo, na minha humilde opinião. Como se não tivéssemos problemas graves de segurança pública, Polícia, Guarda Municipal e prefeitura detendo gente e levando diante de delegados, em virtude, repita-se, de urinarem em via pública.

Brinquei, inúmeras vezes, o carnaval nas ruas do Rio. Todo ano se repete a mesma situação: pouquíssimos banheiros químicos à disposição dos foliões. Pessoas se amontoam, numa aglomeração enorme de gente apertada, em todos os sentidos. Não há guarda ou funcionário da prefeitura para organizar a bagunça.

É inevitável que alguns procurem um canto para urinar. Nunca presenciei, todavia, alguém mostrando a genitália em público, de forma a ultrajar o pudor. Mas a cerveja que entra tem que sair. E como há ambulantes vendendo, sem controle, cerveja e todos os tipos de bebidas e comidas.

A Prefeitura do Rio de Janeiro ainda não entendeu e confunde o conceito de ordem pública, que não se pode transformar em caso de polícia situações que não demandam a intervenção do Direito Penal. Há outras, e melhores, formas de mediar conflitos ou evitar transgressões.
Aquele que está de costas para o público, fazendo xixi em um muro, não está cometendo crime algum, não podendo ser preso e levado para uma delegacia. Se isso acontece, há mais do que uma simples violência de agentes públicos, mas ilegalidade odiosa, que parte de gestores que desconhecem a lei e estão atrasados no tempo. Mais fácil, parece-me, na visão deles, prender, impondo o terror, do que espalhar quantidade suficiente de banheiros pela cidade e coibir a farra dos ambulantes.

Praticar ato obsceno é muito diferente de fazer xixi na rua. Aliás, juridicamente, o conceito passa longe. O legislador, quando criou esse tipo penal, mirou a proteção ao pudor público, que varia de acordo com os costumes de cada lugar.

Para não parecer que se trata da opinião isolada de um advogado, socorro-me do saudoso Celso Delmanto, jurista consagrado, e de seu festejado Código Penal Comentado: “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstância em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena (...)” (3a ed., Ed. Renovar, p. 376).

Ademais, o Direito Penal, explicando com simplicidade, é arrimado na intenção, no dolo. Assim, é necessário que o agente, ao praticar o ato, tenha a vontade livre e consciente de ofender o pudor coletivo. Há de existir nas ações, para serem apodadas obscenas, conotação sexual, como ensinou o mestre. Pergunto: aquele que está fazendo xixi num muro, numa árvore ou mesmo no pneu de um carro, quase sempre, de costas para o público, possui o desiderato de ultrajar o pudor de alguém? O que há de sexual nisso?

Nossos tribunais costumam incriminar, a título do delito de ato obsceno, aquele que corre nu, em meio a transeuntes, ou mostra o órgão sexual, colocando-o para fora da roupa, a indeterminadas pessoas; que faz sexo na via; que se masturba publicamente; que apalpa, em público, os seios da acompanhante, por exemplo, mas não quem faz xixi, em pleno carnaval, num canto de praça, por estar apertado, pois “urinar de costas para a rua, sem exibir o pênis, é grosseria, mas não tipifica o artigo 233 (Tribunal de Alçada Criminal - SP, 67/464)”.

Não podemos tolerar, a título de um panfletário choque de ordem, de senda evidentemente propagandista, prisões ilegais, de quem não cometeu crime algum, que lembram as detenções para averiguação, de um tempo que se pensava passado, mas que se vem mostrando presente, em atitudes autoritárias, que copiam jogadas de marketing de Prefeitos que se foram e que muito mal fizeram ao Rio de Janeiro.

Se é para copiar outras administrações, outras cidades, outros países, que se espelhe no que realizaram de bom, não no ultrapassado oportunismo eleitoreiro, que visa a passar a ideia de que se está prestando um serviço relevante, quando não se está, muito menos a deturpada e desviada aplicação do Direito Penal a cidadãos de bem, porquanto, no Rio de Janeiro, há muitos criminosos perigosos a serem alcançados pela mão da polícia e submetidos ao crivo do Poder Judiciário, que não pode, agora, e só faltava essa, ser abarrotado de processos de jovens que urinaram na via pública, em meio a brincadeiras de carnaval.

A guarda compartilhada e a Lei 11.698/08

Amigos:

Segue abaixo link para um interessante arquivo que trata de "Guarda Compartilhada". O arquivo está em PDF. O arquivo foi colhido do site do professor Pablo Stolze em 26/02/11.

http://migre.me/3X5Lr

Bons estudos!!!

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Prova pericial nos juizados especiais cíveis

Polyanna Ferreira Silva e Fernanda Caiado de Araújo - 25/02/2011

Em recente decisão a ministra Nancy Andrighi do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aduziu que oraciocínio utilizado no Conflito de Competência nº 83.130/ES (na qual a 2ª Seção decidira que “a Lei 10.259/2001 Juizados Especiais Federais não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial) também se aplica perfeitamente aos Juizados Especiais Cíveis, que, assim como os Juizados Especiais Federais, atendem ao preceito insculpido no artigo 98, I, da Constituição Federal (STJ, MS 30.170).

Segundo esse entendimento, há apenas dois critérios para fixação da competência dos Juizados Especiais: valor e matéria. Inexiste dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível, esteja relacionada à necessidade ou não de perícia técnica.

Até então, o entendimento era: a Constituição Federal, em seu artigo 98, I, determina que a competência dos Juizados Especiais se restrinja às causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que exijam mínima dilação no conjunto probatório, independentemente da complexidade jurídica.

Além disso, o artigo 3º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para apreciar as causas cíveis de menor complexidade.

No mesmo sentido, o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (XV Encontro Nacional – Florianópolis – Santa Catarina) determina que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida peloobjeto da prova e não em face do direito material.”.

Assim, em tese, as demandas que muito embora apresentem valor compatível com o estipulado pelo inciso I, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, mas que demandem a realização de prova pericial especializada é incompatível com o sistema procedimental dos Juizados Especiais Cíveis. Em perfeita sintonia com o intuito da lei, esse sempre foi o entendimento da jurisprudência pátria.

A ministra Nancy Andrighi entendeu, porém, que o artigo 35 da Lei 9.099/95, que regula a hipótese de prova técnica, o que enseja a possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que respeitadas às formalidades simplificadas compatíveis com as causas de menor complexidade.

Importante destacar que o artigo 35 da Lei 9099/95, utilizado pela ministra como argumento favorável à possibilidade de perícia no âmbito do Juizado Especial Cível, menciona a possibilidade de inquirição de técnicos do juízo e apresentação de pareceres técnicos, o que não implica dizer em possibilidade de perícia no termo técnico definido e conhecido no âmbito jurídico.

Esse novo entendimento do STJ deverá causar divergentes interpretações jurisprudenciais nos diversos Juizados Especiais. Isso porque, prova pericial exige, em muitas das vezes, uma maior dilação probatória e complexidade para a solução da demanda, o que contraria os princípios basilares da Lei 9.099/95, podendo, eventualmente, sobrecarregar, ainda mais, as diversas varas de Juizado Especial.

Admitir a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais ocasionará a desvalorização de um dos princípios basilares instituído na Lei 9.099/95 - celeridade processual – pois, consequentemente, as demandas perdurarão por maior lapso temporal, ante a complexidade do procedimento e o maior número de demandas a serem propostas.

* Com adaptação do título.
Fonte: http://migre.me/3WGDI

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Conquista do voto feminino no Brasil – 24/02/1932

Acenate Banagouro de Carvalho - 24/02/2011

Nos primórdios da humanidade as mulheres exerciam seus direitos em igualdade em relação aos homens. O matriarcado garantia às mulheres a determinação das relações familiares e sociais.
Todavia, após a instituição do patriarcado a situação da mulher mudou, sendo recolhidas ao ambiente doméstico e de reprodução, passando a ser submetida à opressão, ao preconceito e a violência.

Assim, diversos grupos femininos iniciaram inúmeros movimentos, visando à garantia de seus direitos, em especial o direito de votar e ser votada.

Nos Estados Unidos, em 1851, Susan Brownell Anthony e Elizabeth Cady Stanton lideraram o movimento pelo voto feminino, que resultou na aprovação da Emenda Constitucional 19/1920, a qual resultou na eleição da primeira deputada americana, a senhora Jeannette Rankin.
Já na Inglaterra, esse movimento iniciou-se em 1897, mas o voto feminino só se tornou realidade em 1918, sendo sua idealizadora a senhora Millicent Fawcett. Na América Latina, o Equador foi o primeiro país a conceder esse direito às mulheres.

Em relação ao Brasil, dois eventos merecem destaque na luta pelo voto feminino. O primeiro foi de iniciativa do governador do Rio Grande do Norte, o senhor Juvenal Lamartine, que o concedeu nas eleições de 1928, na época isto não violava a Constituição Federal, em face da ausência de sua proibição, e o seu veto foi realizado por outros motivos.

O segundo evento foi o pioneirismo de uma estudante de direito, a Mineira Mietta Santiago, que obteve o direito de votar, por meio de Mandado de Segurança, impetrado no ano de 1928, o qual teve como fundamento o disposto no artigo 70 da Constituição Brasileira de 1891, in verbis:
“Artigo 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.”
Diante de tantas lutas, no dia 24 de fevereiro de 1932, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar e de ser votada, por meio de Decreto editado pelo Presidente Getúlio Vargas. Neste dia, além do direito ao voto, elas conquistaram o direito de serem ouvidas.

Atualmente, a luta do seguimento feminino é pela efetivação de seus direitos fundamentais, mediante a garantia da liberdade social e do empoderamento da mulher, uma vez que ainda são vitimas de opressão e necessitam travar lutas, para conquistar espaço no meio político e econômico do país, mas apesar disto, no ano de 2010, as brasileiras se sentiram honradas pela eleição da primeira presidenta do Brasil, provando que podem e devem buscar caminhos diversos do ambiente doméstico.

Ressalte-se inclusive, que o movimento de empoderamento visa igualdade de gênero e não o menosprezo do masculino, pois não há disputa entre os gêneros, mas sim, a “necessidade de empate de jogo” na construção de suas carreiras profissionais.

Portanto, as mulheres têm um longo caminho a percorrer, para que sejam efetivados os seus direitos fundamentais.

Parabéns a todas as mulheres por esta data tão importante e decisiva na história do Brasil!


Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos_ver.php?idConteudo=63759&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Ação de alimentos - É permitida citação de devedor de pensão por edital

É permitida a citação por edital quando todos os meios de busca do devedor de pensão alimentícia se esgotam. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, acolheu Agravo de Instrumento interposto por um menor, representado por sua mãe, que pretendia a citação do pai por edital.

O Agravo foi proposto para reverter decisão de primeiro grau que, nos autos de uma ação de alimentos que tramita na Comarca de Juara, indeferira pedido de citação por edital. Ao recorrer ao TJ-MT, o menor alegou que foi comprovado nos autos a não localização do pai, bem como o fato de que teriam sido esgotados todos os meios para sua busca, sendo necessária a citação por edital.

O relator do caso, juiz convocado Pedro Sakamoto, concordou que foram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, feitas no cartório eleitoral, Cemat (Central Elétrica Mato-Grossense), nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Com base no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso e foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Guiomar Teodoro Borges. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-22/tj-mt-permite-citacao-devedor-pensao-alimenticia-edital

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

OAB decide manter na íntegra Exame de Ordem

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-20/oab-decide-manter-exame-questoes-direitos-humanos-etica

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu manter na íntegra o Exame de Ordem aplicado no dia 13 de fevereiro, mesmo diante de protestos de candidatos, em razão da ausência de questões de Direitos Humanos. A informação foi dada pelo presidente do Conselho Seccional do Ceará, Valdetário Monteiro, pelo Twitter.

A entidade decidiu manter a prova durante reunião do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, neste domingo (20/2), na sede do Conselho Federal, após o anúncio da renúncia do presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, Walter Agra. Foi divulgado ainda que não serão computados os pontos faltantes aos candidatos, relativos à ausência da disciplina de Direitos Humanos.

Avaliação De acordo com o Provimento 136/09 do Conselho Federal, dentre as 100 questões da primeira fase do Exame de Ordem, 15 devem ser de Ética e de Direitos Humanos. Dessa forma, ao manter a prova na íntegra, a OAB descumpre seu próprio provimento e perde credibilidade, na opinião do diretor pedagógico da Rede LFG, professor Marco Antônio Araujo Junior. “Não se discute mais se a prova deveria ou não ter a disciplina de Direitos Humanos. Isso consta em provimento do Conselho Federal, no edital do exame 2010.3 e foi confirmado em entrevistas do presidente do Conselho Federal e do secretário-geral da OAB à imprensa. A discussão é se a Fundação Getúlio Vargas, responsável pelo conteúdo e aplicação da prova, descumpriu ou não o provimento. Na minha análise, o descumprimento é evidente”.

O coordenador pedagógico da Rede LFG, professor Darlan Barroso, afirmou que a própria Fundação Getúlio Vargas, responsável por aplicar o exame, admitiu não ter exigido a disciplina de Direitos Humanos, quando liberou o gabarito oficial: “A primeira versão do gabarito, liberada pela FGV em 14 de fevereiro, indicou especificamente cada grupo de questões vinculado a uma disciplina. Ficou óbvio que não havia questões de Direitos Humanos, já que a referida disciplina não constava no gabarito”.

Os especialistas destacaram que só foram encontradas dez questões de Ética, o que implicaria na possibilidade de cancelamento do exame ou da atribuição de cinco questões a todos os candidatos, referente a diferença do que deveria ser cobrado e não foi. “A manutenção da prova na íntegra, como anunciado, fere a moralidade, a legalidade e a boa-fé, além de colocar a OAB em situação de desigualdade, por descumprir regra de provimento criado por ela mesma”, observou Araujo Junior.

Especialistas em Exame de Ordem entendem que há um equívoco por parte da OAB, quando confunde direitos fundamentais com Direitos Humanos. “Sem dúvida, há questões de direitos fundamentais no Exame de Ordem, mas não vislumbramos questões de Direitos Humanos”, disse Flávio Martins, professor de Direito Constitucional da LFG.

A segunda fase do Exame 2010.2 já foi alvo de seis ações propostas pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal, Ceará, Goiás, Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo, por suposto descumprimento do mesmo provimento. Com informações da Assessoria de Imprensa da LFG.

Eleições da OAB passam a seguir princípios da Lei da Ficha Limpa

Eleições da OAB passam a seguir princípios da Lei da Ficha Limpa - Última Instância http://t.co/XE3EsET

"Acusado de tráfico tem direito a liberdade provisória"

Por Mayara Barreto
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-dez-04/dias-toffoli-acusado-trafico-direito-liberdade-provisoria

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, nesta quinta-feira (2/12), de dois Habeas Corpus nos quais o Pleno do Supremo Tribunal Federal discute a aplicabilidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), que veda a concessão de liberdade provisória para acusados por delitos de tráfico de drogas. Até o momento, votaram pelo deferimento do pedido os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Dias Toffoli.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli disse que não se pode confundir vedação à fiança com vedação à liberdade provisória. A prisão cautelar deve ser sempre fundamentada, independente da natureza da infração, escreveu. Segundo ele, o magistrado pode manter uma prisão em flagrante, não apenas com base no artigo 44 da Lei de Tóxicos, mas com argumentos concretos e individualizados, sempre respaldados no artigo 312 do CPP, que aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva.

Atualmente, pela redação do artigo 44 da Lei 11.343/06, se o agente é preso em flagrante, acusado de tráfico de drogas, ele não poderá receber o benefício da liberdade provisória, mesmo sendo primário e tendo bons antecedentes. "Contudo se este mesmo agente conseguir se furtar do local do delito, apresentando-se posteriormente à autoridade policial, sem a lavratura do auto de prisão em flagrante, poderá permanecer em liberdade durante o curso do processo, uma vez que o juiz não estará obrigado a decretar a sua prisão", diz Toffoli ao falar da ilogicidade do sistema.
"Portanto, no meu ponto de vista, a liberdade provisória deverá ser analisada independentemente da natureza da infração, mas em razão das condições pessoas do agente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo", afirma Toffoli no voto.

O ministro também entende que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. "Do mesmo modo os critérios para a concessão ou não da liberdade provisória deverão estar harmonizados com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação da negativa da liberdade provisória, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado", diz o voto.

No voto, Toffoli, diz que é incompreensível essa desigualdade de tratamento. "O ideal seria exigir sempre do juiz, nos crimes considerados mais graves, sejam eles hediondos ou equiparados, uma decisão devidamente fundamentada para manter o agente preso ou não", sugeriu.

Dias Toffoli também se manifestou pela inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, na parte em que veda a liberdade provisória aos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º e 34 a 37 desta lei. "Concedo a ordem para o fim de tornar definitiva a liberdade dos pacientes dos Habeas Corpus 92.687/MG e 100.949/SP, no que tange os processos a que se referem as prisões em flagrante."

Pedidos

O primeiro Habeas Corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública da União em favor de M.L.C. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido de liberdade provisória do réu, preso em flagrante por acusação de tráfico de entorpecentes. Para sua defesa, incidiria no caso a Lei 11.464/07, que ao alterar a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos delitos de que trata. A Defensoria sustenta, a inaplicabilidade da Lei 11.343/06, por ter ele praticado o delito antes do advento da nova legislação.

O segundo HC em julgamento foi ajuizado na Corte pelo advogado de R.P.F., também contra decisão do STJ que negou liminar para seu cliente, preso em flagrante e pela posse de seis pedras de crack, que segundo a denúncia seria para fins de tráfico. De acordo com o relator, o STJ já teria julgado e negado o mérito do pedido feito àquela Corte. A defesa de R.P.F. alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos que autorizam a prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006.

Leia aqui o voto do ministro Dias Toffoli.

HC 92.687
HC 100.949

Inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha

Você, advogado(a), que tem convicção da inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, pode retirar material conforme sua linha de raciocínio também do artigo abaixo.

Apesar do artigo defender a constitucionalidade, muito bem explicada por sinal, confiamos e defendemos o contraditório. Assim, há citação de julgado onde houve declaração de inconstitucionalidade de tal norma. Apresenta-se no próprio artigo abaixo ou, ainda, no artigo em destaque (link) do professor LFG, onde, então, neste artigo, traz exemplos de lições de inconstitucionalidade de tal norma.

Certo de ter colaborado, deixo a sugestão.

O ponto de vista é individual, e respeito a todos.

Att.

Constitucionalidade da Lei Maria da Penha

ALICE BIANCHINI
Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/colunistas-convidados/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha/

Tramita no STF Ação Declaratória de Constitucionalidade que tem por objeto a Lei 11.340/06 (ADC n. 19). Ela foi proposta em 2007, pelo então Presidente da República, com o desiderato de lançar cal sobre as dúvidas que o tema ainda suscita, uma vez que se registram, no meio judiciário, casos em que a Norma deixou de ser aplicada (ver artigo Luiz Flávio Gomes: “Lei Maria da Penha: constitucionalidade ”, bem como o RSE 2007.023422-4, originário do TJMS, julgado em 16.04.08 ), por se entender que ela não guarda compatibilidade com a Carta Fundamental (consulte o andamento processual da ADC n. 19 ).

Não obstante a importância do tema, entende-se que ele não resiste a uma, ainda que superficial, análise de aplicabilidade da nossa Constituição ao caso, já que é nela mesma que pode ser encontrada justificativa para o especial tratamento previsto na Lei atacada. Seu art. 226, § 5.º, estabelece que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” E, mais adiante, no mesmo artigo, em seu § 8.º, consigna: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

A agressão praticada no lar raramente atinge o marido e, quando isso acontece, é de diminuta consequência. Seus destinatários preferenciais são: mulher, filhos e idosos. Em relação a essas duas últimas categorias, há estatuto jurídico que estabelece uma série de proteções especiais (Leis 8.069/1990 e 10.741/2003, respectivamente). No concernente à mulher, tal conjunto normativo foi criado no ano de 2006, por meio da Lei Maria da Penha. Tal Corpo Legal único adota medidas que visam assistir e proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1.º, Lei 11.340/06).

A preocupação constitucional com a brutalidade contra a mulher ocorrida dentro do lar se justifica, dado que (a) pesquisas internacionais e nacionais apontam que a família é, dentre todas as instituições, uma das mais violentas, ficando aquém, apenas, da Polícia ; (b) os agressores de mulheres são pessoas com quem elas mantêm ou mantiveram uma relação íntima de afeto (7 entre 10 mulheres vítimas de homicídio) ; (c) a violência ocorre, normalmente, no interior de suas próprias casas ; (d) ela encontra-se submetida a mecanismos legitimadores e propiciadores de sua perpetuação (papel social atribuído ao feminino, dependência econômica, sacralidade do matrimônio, dentre outros, o que conduz a tudo relevar pela “causa” da sua manutenção).

O argumento mais recorrente em prol da inconstitucionalidade – e que foi largamente utilizado como razão de decidir no acórdão citado no início do texto (TJMS) – refere-se ao fato de que a lei tratou, com exclusividade, da problemática da mulher, não amparando, portanto, o marido que venha a ser agredido pela esposa. Tal justificativa não é válida, tendo em vista que a própria Lei, quando aumentou a pena da violência doméstica (na modalidade de lesão corporal), fez de forma a abranger toda e qualquer agressão ocorrida no âmbito doméstico e familiar e não somente a perpetrada pelo homem contra a mulher. Assim, por exemplo, se a mãe agride o filho ou se a neta agride o avô, ambas terão a pena de lesão corporal aumentada. É o que preceitua o § 9.º, art. 129, CP, incluído pela Lei Maria da Penha: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Neste mesmo sentido, importa fazer menção ao art. 43 da mesma Lei, que incluiu no rol das agravantes genéricas (art. 61, CP) a situação de o agente ter praticado o crime: “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Não tem consistência, portanto, a alegada distinção de tratamento.

Em relação aos demais dispositivos legais encontrados na Lei Maria da Penha, de fato, dirigem-se somente à vítima do gênero feminino, o que, entretanto, não conduz à conclusão de colidirem com o texto constitucional, visto que não se pode olvidar o fato de os iguais deverem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente. Eis o cerne da questão: a mulher, quando em situação de violência doméstica ou familiar, não se encontra em igualdade de condições com o homem agressor. Há uma vulnerabilidade, ainda que transitória, ou seja, enquanto dure o estado de agressão (física ou psicológica).

A condição muitas vezes ainda hipossuficiente da mulher no contexto familiar é “fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimização em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar os meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanentes ao âmbito familiar. Reconhecer a condição hipossuficiente da mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar não implica invalidar sua capacidade de reger a própria vida e administrar os próprios conflitos. Trata-se de garantir a intervenção estatal positiva, voltada à sua proteção e não à sua tutela”.

Ainda deve ser dito que as formas de reação às adversidades são distintas de conformidade com o gênero. Assim, se o homem reage a elas por meio da violência, “o mais comum é que as mulheres reajam às tensões e aos sofrimentos com sintomas de depressão mais que com explosões de agressividade” e, mesmo que a ação seja agressiva, ela dificilmente alcança o grau de letalidade característico da reação masculina. E mais importante, como destaca Maria Berenice Dias, “ainda que os homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural”. Por tal motivo, não se fazem “necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar desvantagens históricas de um passado discriminatório”.

Por tudo isso, percebe-se que a violência praticada pelo parceiro íntimo não retrata um assunto privado, de interesse meramente familiar. Trata-se de um grave problema social e é dever do Estado, conforme preceitua a Constituição Federal, erradicá-lo. Para tanto, dentre outras medidas, foi editada a Lei Maria da Penha.

Em outras palavras, a Lei Maria da Penha preenche o comando constitucional que atribui ao Estado o dever de coibir a violência no contexto familiar, daí advindo sua plena e irrestrita constitucionalidade. Pode-se então dizer que o art. 226, § 8°, da CF/1988 é norma-suporte que legitima a intervenção do legislador ordinário no sentido de esforçar-se pela erradicação de toda e qualquer violência no âmbito das relações domésticas (em geral) e a que envolva a figura da mulher (em especial).

Ps.: A título de informação, com exceção de três (Pernambuco, Roraima e Alagoas), todos os demais Estados da Federação contêm, em sua Constituição, dispositivos voltados à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar.

* o presente artigo, com alterações e atualizações elaboradas pela autora, é extrato de outro publicado na Revista RT, 2009, v. 886, p. 363-385, em coautoria com Valerio de Oliveira Mazzuoli, sob o título “Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade”.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

"Leia o texto abaixo e depois leia de baixo para cima"

Não te amo mais.
Estarei mentindo dizendo que
Ainda te quero como sempre quis.
Tenho certeza que
Nada foi em vão.
Sinto dentro de mim que
Você não significa nada.
Não poderia dizer jamais que
Alimento um grande amor.
Sinto cada vez mais que
Já te esqueci!
E jamais usarei a frase
EU TE AMO!
Sinto, mas tenho que dizer a verdade
É tarde demais...

(Clarice Lispector)

Noé Azevedo - O poeta!

Segue trecho de poesia de Noé Azevedo, quando se refere àqueles raros juízes que não se aproximam da sociedade, pensando serem pessoas mais do que as outras:

"O arminho quando legítimo não teme borrifos de lama, pois, deposita confiança na sua virtude essencial. Quem é dotado de verdadeiro espírito de justiça não precisa brindar-se assim, mantendo-se os litigantes à certa distância evitando o contágio da própria consciência pelos livros das incontidas paixões. Os juízes justos e fortes são afáveis, atenciosos e acolhedores”.
A fonte é de citação do Dr. Sebastião Luiz Amorim, ex-presidente do TJ de São Paulo, quando da entrega do título de cidadão palmitalense ao mesmo, na Câmara Municipal de Palmital - SP.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

O STF e o furto de cinco galinhas

No dia 30 de setembro de 2002, um caseiro gaúcho conhecido como "Garnisé" aproveitou a pouca vigilância do patrão e furtou da propriedade, em Porto Alegre, cinco galinhas e dois sacos de ração, avaliados em R$ 286,00. "Garnisé", então com 26 anos, foi denunciado em 2006 sob a acusação de "subtrair coisa alheia móvel" (artigo 155 do Código Penal), crime passível de pena de um a quatro anos de prisão e multa. Ressalte-se que as aves e a ração foram devolvidas.

Mesmo assim, o fato mobilizou o Judiciário brasileiro por oito anos, encerrando-se a ação penal pelo trancamento somente em novembro último pelo Supremo Tribunal Federal.
A 2ª Turma do STF acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Ayres Britto, que reconheceu a "inexpressividade econômica e social" do furto. E mais: ressaltou que a coisa furtada já havia sido devolvida. Ayres Britto entendeu que não era o caso de "se mobilizar a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa" do Judiciário, para, afinal, "não ter o que substancialmente proteger ou tutelar", pois as aves e a ração haviam sido restituídas.

O processo tomou corpo por dois aspectos polêmicos: o primeiro de natureza processual, pois a juíza competente rejeitou a denúncia (não aceitou a acusação) liminarmente e a promotoria recorreu, entendendo que não poderia haver absolvição antecipada – ou seja, dizendo que se tem que processar primeiro e absolver,se for o caso, depois, independentemente do assunto e da situação tratada, do custo do processo, da movimentação do Judiciário, do peso da acusação sobre o réu e do peso que a própria vítima carrega ao ter de acompanhar, mesmo à distância, o andamento do feito. Dane-se tudo! Processo é processo – primeiro se faz, depois se pensa. Salve a burocracia!

A segunda polêmica foi a aplicação do princípio da insignificância. Este pobre princípio... Aliás, que quer dizer princípio mesmo? Ah, qualquer postulado que expresse uma idéia? Não, caro leitor, princípio é o que organiza o centro de determinado sistema. Numa casa, princípio não é o alicerce; é o ponto de apoio dele. O alicerce decorre do princípio onde é colocado o apoio. Princípio é a proposição que uma vez questionada revela a mais fundamental estrutura de um sistema.
Continuando, dizia que princípio da insignificância é também chamado de bagatela, ou melhor, alguns chamam de delito de bagatela aquele que decorre do princípio da insignificância. Aqui já se verifica a mentalidade patrimonialista tão arraigada no direito penal pátrio: o valor é financeiro, monetário, tem que ser expresso em dinheiro. Qual dinheiro? Uma relação com o salário mínimo, esse grande indexador, que reflete muito a realidade brasileira – veja-se a discussão atual para se estabelecer um valor de referência.

Não época do caso “Garnisé” o valor do furto era R$ 86,00 mais elevado que o valor do salário mínimo, assim, o furto não podia ser “insignificante”, segundo alguns, porque envolvia patrimônio expressivo, pois era mais que o salário mínimo. Esta teoria é tão sem sentido que basta se verificar o custo de um processo para ver se vale os R$ 86,00.

É obvio que a situação da vítima tem de ser verificada. Se ela tiver só cinco galinhas – pois muitos, infelizmente neste desgraçado país de ilusões, vivem com um salário mínimo – o patrimônio tratado é 100% do que ela possui. Logo, o valor é relevante, não monetariamente, mas porque retirou tudo, a totalidade do sentido patrimonial da vítima. No caso, as galinhas e a ração foram devolvidos. Não houve prejuízo.

Não quero me alongar, então vou direito ao ponto: princípio da insignificância não pode manter uma relação de medida com valores monetários (isto é visível em crimes tributários, pois pode ser aplicado o princípio da insignificância em questões cujo valor seja da ordem de R$ 10.000,00 – a relação aqui não é com o salário mínimo, mas com o valor que a Receita pode cobrar do contribuinte numa execução judicial).

Insignificância quer dizer “não ter significado”. Que coisa mais estúpida de se dizer! Mas é verdade: não ter significado, este é o ponto.

Que é não ter significado? É esta pergunta que tem de ser respondida. Ela tem a ver com a questão tratada na chamada filosofia da linguagem, na linguística, na psicologia moderna, na criminologia crítica, saberes que permeiam o direito penal moderno, já desde o finalismo – escola que completará em breve 100 anos de existência – e que questiona a ação humana como algo não mecânico, como algo provocado, motivado, desejado. Ao lado dessa escola, há o chamado funcionalismo, que também questiona a ação humana, já especificamente sobre o viés da linguagem. A ação social não é fruto de uma racionalidade técnica, instrumental. Ela advém da complexidade da estrutura do humano.

Significado é aquilo que faz o humano viver, que lhe dá sentido, de onde ele retira sentido. Sentido para si, mas também para e no ambiente social que ele habita. Significado é o que compõe o horizonte do humano e o mantém vivo. Significado é sinônimo de vida.

Quem sabe um dia entendamos o significado.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63928&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Voto da Relatora Min. Ellen Gracie (caso abaixo):

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João José Machado de Carvalho contra decisão do Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União, que indeferiu a pretensão do ora impetrante de “examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 12), em razão da inexistência de procuração a ele outorgada.

Diz o impetrante que foi consultado pelo então Diretor-Presidente do Instituto de Planejamento do Município de Goiânia – IPLAN, Sr. Paulo Souza Neto, acerca “da defesa dos seus direitos e interesses nos autos do Processo nº TC 017.562/2006, em que figura como responsável solidário com o Sr. Darci Accorsi, ex-Prefeito da cidade de Goiânia”, motivo por que julgou “prudente – antes de assumir o patrocínio da causa – consultar os autos da Tomada de Contas Especial” (fls. 3-4).

Nesse contexto, sustenta o impetrante, em síntese, a violação do seu direito líquido e certo de ter vista de autos e deles extrair cópias, mesmo sem procuração, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94.

Ao final, requer seja, liminarmente, suspenso o ato impugnado, “para assegurar-lhe, em tempo hábil a decidir-se pelo patrocínio da causa do Sr. Paulo Souza Neto, o direito de examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 8).

2. Passo a apreciar, neste juízo preliminar, o pedido de medida liminar.

A Lei 8.906/94, Estatuto dos Advogados, em seu art. 7º, XIII, assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Não se tratando de processo sigiloso, penso que a pretensão formulada pelo impetrante possui plausibilidade jurídica, a amparar a concessão da medida liminar pleiteada.

No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Ministro Maurício Corrêa nos autos do MS 23.527-MC/DF, DJ 03.11.99, caso igual ao ora analisado.

3. Ante o exposto, defiro a liminar para que o impetrante possa examinar, tomar apontamentos e extrair cópias do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 03 de julho de 2007.



Ministra Ellen Gracie
Presidente
(RISTF, art. 13, VIII)

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo

O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.

O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.

Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante."

O caso O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.

No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 26.772

Voto do Relator Min. Celso de Mello (caso abaixo):

EMENTA: PRISÃO CAUTELAR. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA, POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS (06) ANOS E SEIS (06) MESES, NÃO OBSTANTE ANTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA PELO JÚRI. SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DA PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE DECRETADA. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO FUNDADA NA SÚMULA 691/STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, ainda mais quando excede período superior a seis (06) anos e seis (06) meses de privação meramente processual da liberdade, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor- -fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

- A utilização, pelo réu, do sistema recursal, por qualificar- -se como exercício regular de um direito, não pode ser invocada, contra o acusado, para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar, notadamente quando esse recurso penal vem a ser inteiramente acolhido pelo Tribunal local.


DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 167.001/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

O exame dos elementos trazidos aos autos, considerada a seqüência cronológica dos dados juridicamente relevantes, permite reconhecer a efetiva ocorrência, na espécie, de superação irrazoável dos prazos processuais, pois o ora paciente – consoante informação existente nestes autos – encontra-se preso desde 24/05/2004!!!

Em conseqüência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo (CPP, art. 648, II).

É que o paciente - insista-se - está preso, cautelarmente, há mais de seis (06) anos e seis (06) meses, como o demonstra certidão de objeto e pé emitida pela Diretora da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP.

Vale registrar, no ponto, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora dando provimento integral à apelação interposta pelo ora paciente, invalidando-lhe, em conseqüência, a condenação penal imposta pelo Júri, deixou, no entanto, de determinar a soltura de referido paciente.

Isso significa, portanto, que o ora paciente, embora cautelarmente privado de sua liberdade há mais de seis (06) anos e seis (06) meses, ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri!

Excessiva, pois, a duração da prisão cautelar do paciente em referência...

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso - especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 198/1113-1114, Rel. Min. GILMAR MENDES – RTJ 201/663, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO – HC 87.721/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 89.202/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 99.672/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.) - por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:

“O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

- O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.”

(RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar - milita a presunção constitucional, ainda que “juris tantum”, de inocência.

Daí a razão de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitir – porque absolutamente inaceitável - a subsistência de situações, como a que se registra nestes autos, que se mostram gravosas e ofensivas ao “status libertatis” de qualquer acusado (como sucede com o ora paciente, cautelarmente preso há mais de seis anos e seis meses (!!!), sem julgamento definitivo de seu processo), bastando referir, nesse sentido, inúmeras decisões emanadas desta Corte Suprema (RTJ 118/484, Rel. Min. CARLOS MADEIRA – RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 193/1050, Rel. Min. EROS GRAU – HC 79.789/AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.181/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.907/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

Cabe assinalar, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - revelando extrema sensibilidade a propósito de situações anômalas derivadas da superação abusiva e irrazoável do prazo de duração de prisões meramente cautelares - tem conhecido do pedido de “habeas corpus”, até mesmo quando não examinada essa específica questão pelo Tribunal de jurisdição inferior, como resulta claro das decisões a seguir mencionadas:

“RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.
.......................................................
Recurso provido em parte. ‘Habeas corpus’ concedido de ofício.”
(RHC 83.177/PI, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei)

“- ‘Habeas corpus’. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
- ‘Habeas corpus’ de que não se conhece, por não ser caso de pedido originário a esta Corte, mas que se concede, ‘ex officio’, por gritante excesso de prazo.”
(HC 59.629/PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas e na linha de anterior decisão desta Suprema Corte (HC 100.574/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a imediata soltura do ora paciente, se por al não estiver preso, relativamente ao Processo nº 604.01.2004.014196-1, em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP (Processo nº 604.01.2004.014196-1), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 993.07.043794-4) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 167.001/SP).

2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2010.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator

2ª Turma do STF mantém em liberdade homem que cumpriu prisão cautelar por mais de 6 anos

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (1º) Habeas Corpus (HC 106435) a um homem que ficou preso em Sumaré (SP) por mais de seis anos sem ter sido julgado. A decisão desta tarde seguiu entendimento do ministro Celso de Mello, relator do caso.

No dia 29 de novembro do ano passado, o ministro já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo informação do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou um recurso da defesa para anular a condenação penal imposta pelo Tribunal do Júri, mas não determinou a soltura do preso. A partir daí, ele passou a esperar por um novo julgamento pelo crime de homicídio.

O relator informou nesta terça-feira que somente agora foi designada data para o julgamento do réu pelo júri popular.

Para conceder a liminar, o ministro superou o enunciado da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que tenha tido liminar negada e ainda esteja em curso em outro tribunal superior. A súmula seria cabível ao caso porque a defesa do preso recorreu ao Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liberdade.

Na decisão liminar, o ministro afirmou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões da razoabilidade”. O réu foi detido no dia 24 de maio de 2004, e assim permaneceu até obter a liminar no Supremo.

Como o habeas apresentado no STJ acabou sendo julgado, o ministro afirmou que fica afastada a prejudicialidade do habeas impetrado no STF. “Nos termos do voto que preparei, apoiando-me, inclusive, em precedentes de ambas as Turmas do Supremo e, em particular, desta Segunda Turma, mantenho a liminar concedida e defiro o pedido de habeas corpus para permitir que (o réu) permaneça solto e solto seja ele submetido a julgamento pelo júri”, concluiu o ministro.

RR/CG

Fonte: stf.jus.br - acesso em 04/02/11.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Fórum de Palmital - SP, fechado.

Por conta do falecimento do Presidente do TJ - SP, na data de hoje, o Fórum de Palmital - SP (e de todo Estado), teve suspenso seu expediente.

Atenciosamente;

Morre o Presidente do TJ - SP, Desembargador Antônio Carlos Viana.

Morreu na madrugada desta quarta-feira (26) o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, de 68 anos. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o velório será realizado no Salão dos Passos Perdidos, no Palácio da Justiça, no Centro da capital paulista. A causa da morte não havia sido divulgada até o fim da manhã.

Viana Santos assumiu a presidência do tribunal em janeiro de 2010 e deveria permanecer no cargo por dois anos. Nascido na cidade de Sorocaba, o desembargador ingressou na magistratura em 1968. Ele trabalhou como juiz nas comarcas de São Luiz do Paraitinga, Oswaldo Cruz, Presidente Prudente, Taubaté e São Paulo. Foi promovido a juiz do extinto Tribunal de Alçada Criminal em 1983 e passou ao cargo de desembargador em 1988.

Por causa do falecimento, foi decretado luto oficial por três dias, com suspensão do expediente nesta quarta-feira, a partir das 13h, em todas as unidades judiciárias do estado, com reinício às 13h do dia 27 de janeiro, ficando suspensos os prazos processuais nos dias 26 e 27 de janeiro.

Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/01/morre-presidente-do-tribunal-de-justica-de-sao-paulo_.html

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Processos de violência contra a mulher podem ser suspensos, diz STJ

Lei Maria da Penha -

Agência Brasil - 18/01/2011 - 21h14

Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada hoje (18) pelo STJ.

Segundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.

A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.

Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.
Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.

Fonte: www.ultimainstancia.com.br, em 19/01/11, às 0:15

sábado, 15 de janeiro de 2011

Prescrição da pretensão executória: erro do STJ

O Tribunal da Cidadania (STJ) manifestou-se de maneira totalmente equivocada (data vênia) sobre a prescrição da pretensão executória no julgamento do HC 137.924 – SP, rel. Min. Jorge Mussi, writ analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal.Em termos gerais, como se sabe, há duas prescrições possíveis no direito criminal: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.

Sobre as recentes alterações nas subespécies da prescrição da pretensão punitiva, leia:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100510122722926

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100510130051150

Quanto à prescrição da pretensão executória, restou consignado no julgamento acima mencionado que o prazo de prescrição da execução da pena há de ter início com o trânsito em julgado da sentença para a acusação e para a defesa.

HABEAS CORPUS Nº 137.924 – SP (2009/0105663-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 10 DA LEI 9.437/97. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ORDEM DENEGADA.
(…)

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

(…)
Tendo em vista que o Código Penal é expresso em dispor no artigo 112, inciso I que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não nos parece que o novo posicionamento possa ser considerado correto, já que deriva de uma modificação do texto legal. Interpretação contra a letra da lei. Explica-se.

A prescrição é instituto que corre em favor do réu. Ou seja, na prescrição, o tempo corre contra o Estado que precisa agir rapidamente. Considerando que com o novo posicionamento do STJ a prescrição há de aguardar o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa, parece-nos que agora a inércia do Estado virá em prejuízo do réu. Isso porque é possível que o trânsito em julgado se dê antes para a acusação que para a defesa, logo, a prescrição se iniciará mais longe, com o quê o réu fica prejudicado.

Uma coisa é interpretar a lei, outra distinta é criar uma nova norma, contra a lei. Para isso o juiz não tem legitimidade democrática. O juiz vai até onde a vontade da lei permite que ele vá. Sobretudo no âmbito penal, de aplicação restrita do princípio da legalidade, é fundamental que o juiz se atenha à letra da lei.

Vários julgados já admitem a execução provisória da sentença, estando o réu preso, bastando para isso o trânsito em julgado para a acusação. Logo, há situações em que a sentença já vem sendo executada antecipadamente. Daí a pertinência do art. 112, I, do CP, que fala em trânsito em julgado para a acusação. Esse é o marco da prescrição da pretensão executória.

O que foi feito no julgado em destaque não foi uma interpretação da lei, sim, uma criação de uma nova norma. Cuida-se do que a doutrina chama de sentença (acórdão) modificativa ou substitutiva do legislador. O juiz se coloca no lugar do legislador e passa a ditar a norma que ele acha a mais adequada. Mas o juiz não foi eleito pelo povo. Não pode, portanto, fazer isso. O limite da interpretação do juiz é o texto legal, no âmbito penal, salvo quando a lei for inconstitucional.

Uma coisa é mudar a lei e outra é interpretar a lei. O ânimo punitivista do juiz não pode ultrapassar os limites do texto legal.

Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/prescricao-da-pretensao-executoria-erro-do-stj/ (Acesso em 15/01/11, às 12:24).

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Ano 2011

Caros doutores e doutoras!

O ano de 2011 promete ser muito bom para nosso blog!

Contamos com suas sugestões e divulgações!

Feliz 2011!

terça-feira, 21 de setembro de 2010

OAB veda doação de coroa de flores

O Dr. D'urso NÃO me surpreendeu, mais uma vez.

Vedou a doação de coroas de flores por homenagens àqueles que nos deixam, homenagem que era feita pela OAB.

Segue o comunidado:

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COMUNICADO GDT Nº 1/10

A Todas as Subseções.

Diante de inúmeros pedidos para aquisição de coroas de flores, para homenagear passamentos, as quais sob o aspecto contábil se revestem de caráter de doação, informamos que a Diretoria da Secional, em reunião de 13 do corrente, deliberou em vedar a realização dessa despesa, face a inexistência de previsão orçamentária e o seu alto custo ante a expressiva quantidade de óbitos que ocorrem anualmente no Estado.

Também, conforme costume, foi deliberado recomendar às Subseções que enviem ofício para as famílias prestando as homenagens.

São Paulo, 16 de setembro de 2010.

DIRETORIA DA SECIONAL
(Grifamos).



Esperar o que de alguém ou de algumas pessoas que não sabem distinguir homenagem de dinheiro?

O advogado deve ter sensibilidade para não deixar o capitalismo consumi-lo.

Minha decepção!

Clayton Biondi.