segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Constitucionalidade da Lei Maria da Penha

ALICE BIANCHINI
Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/colunistas-convidados/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha/

Tramita no STF Ação Declaratória de Constitucionalidade que tem por objeto a Lei 11.340/06 (ADC n. 19). Ela foi proposta em 2007, pelo então Presidente da República, com o desiderato de lançar cal sobre as dúvidas que o tema ainda suscita, uma vez que se registram, no meio judiciário, casos em que a Norma deixou de ser aplicada (ver artigo Luiz Flávio Gomes: “Lei Maria da Penha: constitucionalidade ”, bem como o RSE 2007.023422-4, originário do TJMS, julgado em 16.04.08 ), por se entender que ela não guarda compatibilidade com a Carta Fundamental (consulte o andamento processual da ADC n. 19 ).

Não obstante a importância do tema, entende-se que ele não resiste a uma, ainda que superficial, análise de aplicabilidade da nossa Constituição ao caso, já que é nela mesma que pode ser encontrada justificativa para o especial tratamento previsto na Lei atacada. Seu art. 226, § 5.º, estabelece que “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” E, mais adiante, no mesmo artigo, em seu § 8.º, consigna: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

A agressão praticada no lar raramente atinge o marido e, quando isso acontece, é de diminuta consequência. Seus destinatários preferenciais são: mulher, filhos e idosos. Em relação a essas duas últimas categorias, há estatuto jurídico que estabelece uma série de proteções especiais (Leis 8.069/1990 e 10.741/2003, respectivamente). No concernente à mulher, tal conjunto normativo foi criado no ano de 2006, por meio da Lei Maria da Penha. Tal Corpo Legal único adota medidas que visam assistir e proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar (art. 1.º, Lei 11.340/06).

A preocupação constitucional com a brutalidade contra a mulher ocorrida dentro do lar se justifica, dado que (a) pesquisas internacionais e nacionais apontam que a família é, dentre todas as instituições, uma das mais violentas, ficando aquém, apenas, da Polícia ; (b) os agressores de mulheres são pessoas com quem elas mantêm ou mantiveram uma relação íntima de afeto (7 entre 10 mulheres vítimas de homicídio) ; (c) a violência ocorre, normalmente, no interior de suas próprias casas ; (d) ela encontra-se submetida a mecanismos legitimadores e propiciadores de sua perpetuação (papel social atribuído ao feminino, dependência econômica, sacralidade do matrimônio, dentre outros, o que conduz a tudo relevar pela “causa” da sua manutenção).

O argumento mais recorrente em prol da inconstitucionalidade – e que foi largamente utilizado como razão de decidir no acórdão citado no início do texto (TJMS) – refere-se ao fato de que a lei tratou, com exclusividade, da problemática da mulher, não amparando, portanto, o marido que venha a ser agredido pela esposa. Tal justificativa não é válida, tendo em vista que a própria Lei, quando aumentou a pena da violência doméstica (na modalidade de lesão corporal), fez de forma a abranger toda e qualquer agressão ocorrida no âmbito doméstico e familiar e não somente a perpetrada pelo homem contra a mulher. Assim, por exemplo, se a mãe agride o filho ou se a neta agride o avô, ambas terão a pena de lesão corporal aumentada. É o que preceitua o § 9.º, art. 129, CP, incluído pela Lei Maria da Penha: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” Neste mesmo sentido, importa fazer menção ao art. 43 da mesma Lei, que incluiu no rol das agravantes genéricas (art. 61, CP) a situação de o agente ter praticado o crime: “f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.” Não tem consistência, portanto, a alegada distinção de tratamento.

Em relação aos demais dispositivos legais encontrados na Lei Maria da Penha, de fato, dirigem-se somente à vítima do gênero feminino, o que, entretanto, não conduz à conclusão de colidirem com o texto constitucional, visto que não se pode olvidar o fato de os iguais deverem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente. Eis o cerne da questão: a mulher, quando em situação de violência doméstica ou familiar, não se encontra em igualdade de condições com o homem agressor. Há uma vulnerabilidade, ainda que transitória, ou seja, enquanto dure o estado de agressão (física ou psicológica).

A condição muitas vezes ainda hipossuficiente da mulher no contexto familiar é “fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimização em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar os meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder imanentes ao âmbito familiar. Reconhecer a condição hipossuficiente da mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar não implica invalidar sua capacidade de reger a própria vida e administrar os próprios conflitos. Trata-se de garantir a intervenção estatal positiva, voltada à sua proteção e não à sua tutela”.

Ainda deve ser dito que as formas de reação às adversidades são distintas de conformidade com o gênero. Assim, se o homem reage a elas por meio da violência, “o mais comum é que as mulheres reajam às tensões e aos sofrimentos com sintomas de depressão mais que com explosões de agressividade” e, mesmo que a ação seja agressiva, ela dificilmente alcança o grau de letalidade característico da reação masculina. E mais importante, como destaca Maria Berenice Dias, “ainda que os homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural”. Por tal motivo, não se fazem “necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar desvantagens históricas de um passado discriminatório”.

Por tudo isso, percebe-se que a violência praticada pelo parceiro íntimo não retrata um assunto privado, de interesse meramente familiar. Trata-se de um grave problema social e é dever do Estado, conforme preceitua a Constituição Federal, erradicá-lo. Para tanto, dentre outras medidas, foi editada a Lei Maria da Penha.

Em outras palavras, a Lei Maria da Penha preenche o comando constitucional que atribui ao Estado o dever de coibir a violência no contexto familiar, daí advindo sua plena e irrestrita constitucionalidade. Pode-se então dizer que o art. 226, § 8°, da CF/1988 é norma-suporte que legitima a intervenção do legislador ordinário no sentido de esforçar-se pela erradicação de toda e qualquer violência no âmbito das relações domésticas (em geral) e a que envolva a figura da mulher (em especial).

Ps.: A título de informação, com exceção de três (Pernambuco, Roraima e Alagoas), todos os demais Estados da Federação contêm, em sua Constituição, dispositivos voltados à coibição da violência no âmbito doméstico e familiar.

* o presente artigo, com alterações e atualizações elaboradas pela autora, é extrato de outro publicado na Revista RT, 2009, v. 886, p. 363-385, em coautoria com Valerio de Oliveira Mazzuoli, sob o título “Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade”.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

"Leia o texto abaixo e depois leia de baixo para cima"

Não te amo mais.
Estarei mentindo dizendo que
Ainda te quero como sempre quis.
Tenho certeza que
Nada foi em vão.
Sinto dentro de mim que
Você não significa nada.
Não poderia dizer jamais que
Alimento um grande amor.
Sinto cada vez mais que
Já te esqueci!
E jamais usarei a frase
EU TE AMO!
Sinto, mas tenho que dizer a verdade
É tarde demais...

(Clarice Lispector)

Noé Azevedo - O poeta!

Segue trecho de poesia de Noé Azevedo, quando se refere àqueles raros juízes que não se aproximam da sociedade, pensando serem pessoas mais do que as outras:

"O arminho quando legítimo não teme borrifos de lama, pois, deposita confiança na sua virtude essencial. Quem é dotado de verdadeiro espírito de justiça não precisa brindar-se assim, mantendo-se os litigantes à certa distância evitando o contágio da própria consciência pelos livros das incontidas paixões. Os juízes justos e fortes são afáveis, atenciosos e acolhedores”.
A fonte é de citação do Dr. Sebastião Luiz Amorim, ex-presidente do TJ de São Paulo, quando da entrega do título de cidadão palmitalense ao mesmo, na Câmara Municipal de Palmital - SP.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

O STF e o furto de cinco galinhas

No dia 30 de setembro de 2002, um caseiro gaúcho conhecido como "Garnisé" aproveitou a pouca vigilância do patrão e furtou da propriedade, em Porto Alegre, cinco galinhas e dois sacos de ração, avaliados em R$ 286,00. "Garnisé", então com 26 anos, foi denunciado em 2006 sob a acusação de "subtrair coisa alheia móvel" (artigo 155 do Código Penal), crime passível de pena de um a quatro anos de prisão e multa. Ressalte-se que as aves e a ração foram devolvidas.

Mesmo assim, o fato mobilizou o Judiciário brasileiro por oito anos, encerrando-se a ação penal pelo trancamento somente em novembro último pelo Supremo Tribunal Federal.
A 2ª Turma do STF acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Ayres Britto, que reconheceu a "inexpressividade econômica e social" do furto. E mais: ressaltou que a coisa furtada já havia sido devolvida. Ayres Britto entendeu que não era o caso de "se mobilizar a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa" do Judiciário, para, afinal, "não ter o que substancialmente proteger ou tutelar", pois as aves e a ração haviam sido restituídas.

O processo tomou corpo por dois aspectos polêmicos: o primeiro de natureza processual, pois a juíza competente rejeitou a denúncia (não aceitou a acusação) liminarmente e a promotoria recorreu, entendendo que não poderia haver absolvição antecipada – ou seja, dizendo que se tem que processar primeiro e absolver,se for o caso, depois, independentemente do assunto e da situação tratada, do custo do processo, da movimentação do Judiciário, do peso da acusação sobre o réu e do peso que a própria vítima carrega ao ter de acompanhar, mesmo à distância, o andamento do feito. Dane-se tudo! Processo é processo – primeiro se faz, depois se pensa. Salve a burocracia!

A segunda polêmica foi a aplicação do princípio da insignificância. Este pobre princípio... Aliás, que quer dizer princípio mesmo? Ah, qualquer postulado que expresse uma idéia? Não, caro leitor, princípio é o que organiza o centro de determinado sistema. Numa casa, princípio não é o alicerce; é o ponto de apoio dele. O alicerce decorre do princípio onde é colocado o apoio. Princípio é a proposição que uma vez questionada revela a mais fundamental estrutura de um sistema.
Continuando, dizia que princípio da insignificância é também chamado de bagatela, ou melhor, alguns chamam de delito de bagatela aquele que decorre do princípio da insignificância. Aqui já se verifica a mentalidade patrimonialista tão arraigada no direito penal pátrio: o valor é financeiro, monetário, tem que ser expresso em dinheiro. Qual dinheiro? Uma relação com o salário mínimo, esse grande indexador, que reflete muito a realidade brasileira – veja-se a discussão atual para se estabelecer um valor de referência.

Não época do caso “Garnisé” o valor do furto era R$ 86,00 mais elevado que o valor do salário mínimo, assim, o furto não podia ser “insignificante”, segundo alguns, porque envolvia patrimônio expressivo, pois era mais que o salário mínimo. Esta teoria é tão sem sentido que basta se verificar o custo de um processo para ver se vale os R$ 86,00.

É obvio que a situação da vítima tem de ser verificada. Se ela tiver só cinco galinhas – pois muitos, infelizmente neste desgraçado país de ilusões, vivem com um salário mínimo – o patrimônio tratado é 100% do que ela possui. Logo, o valor é relevante, não monetariamente, mas porque retirou tudo, a totalidade do sentido patrimonial da vítima. No caso, as galinhas e a ração foram devolvidos. Não houve prejuízo.

Não quero me alongar, então vou direito ao ponto: princípio da insignificância não pode manter uma relação de medida com valores monetários (isto é visível em crimes tributários, pois pode ser aplicado o princípio da insignificância em questões cujo valor seja da ordem de R$ 10.000,00 – a relação aqui não é com o salário mínimo, mas com o valor que a Receita pode cobrar do contribuinte numa execução judicial).

Insignificância quer dizer “não ter significado”. Que coisa mais estúpida de se dizer! Mas é verdade: não ter significado, este é o ponto.

Que é não ter significado? É esta pergunta que tem de ser respondida. Ela tem a ver com a questão tratada na chamada filosofia da linguagem, na linguística, na psicologia moderna, na criminologia crítica, saberes que permeiam o direito penal moderno, já desde o finalismo – escola que completará em breve 100 anos de existência – e que questiona a ação humana como algo não mecânico, como algo provocado, motivado, desejado. Ao lado dessa escola, há o chamado funcionalismo, que também questiona a ação humana, já especificamente sobre o viés da linguagem. A ação social não é fruto de uma racionalidade técnica, instrumental. Ela advém da complexidade da estrutura do humano.

Significado é aquilo que faz o humano viver, que lhe dá sentido, de onde ele retira sentido. Sentido para si, mas também para e no ambiente social que ele habita. Significado é o que compõe o horizonte do humano e o mantém vivo. Significado é sinônimo de vida.

Quem sabe um dia entendamos o significado.

Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas_ver.php?idConteudo=63928&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Voto da Relatora Min. Ellen Gracie (caso abaixo):

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João José Machado de Carvalho contra decisão do Ministro Raimundo Carreiro do Tribunal de Contas da União, que indeferiu a pretensão do ora impetrante de “examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 12), em razão da inexistência de procuração a ele outorgada.

Diz o impetrante que foi consultado pelo então Diretor-Presidente do Instituto de Planejamento do Município de Goiânia – IPLAN, Sr. Paulo Souza Neto, acerca “da defesa dos seus direitos e interesses nos autos do Processo nº TC 017.562/2006, em que figura como responsável solidário com o Sr. Darci Accorsi, ex-Prefeito da cidade de Goiânia”, motivo por que julgou “prudente – antes de assumir o patrocínio da causa – consultar os autos da Tomada de Contas Especial” (fls. 3-4).

Nesse contexto, sustenta o impetrante, em síntese, a violação do seu direito líquido e certo de ter vista de autos e deles extrair cópias, mesmo sem procuração, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94.

Ao final, requer seja, liminarmente, suspenso o ato impugnado, “para assegurar-lhe, em tempo hábil a decidir-se pelo patrocínio da causa do Sr. Paulo Souza Neto, o direito de examinar, tomar apontamentos e obter cópias dos autos do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás” (fl. 8).

2. Passo a apreciar, neste juízo preliminar, o pedido de medida liminar.

A Lei 8.906/94, Estatuto dos Advogados, em seu art. 7º, XIII, assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

Não se tratando de processo sigiloso, penso que a pretensão formulada pelo impetrante possui plausibilidade jurídica, a amparar a concessão da medida liminar pleiteada.

No mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Ministro Maurício Corrêa nos autos do MS 23.527-MC/DF, DJ 03.11.99, caso igual ao ora analisado.

3. Ante o exposto, defiro a liminar para que o impetrante possa examinar, tomar apontamentos e extrair cópias do Processo nº TC 017.562/2006-5, nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 03 de julho de 2007.



Ministra Ellen Gracie
Presidente
(RISTF, art. 13, VIII)

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo

O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.

O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.

Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante."

O caso O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.

No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 26.772

Voto do Relator Min. Celso de Mello (caso abaixo):

EMENTA: PRISÃO CAUTELAR. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA, POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS (06) ANOS E SEIS (06) MESES, NÃO OBSTANTE ANTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA PELO JÚRI. SUBSISTÊNCIA, NO ENTANTO, DA PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE DECRETADA. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO FUNDADA NA SÚMULA 691/STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém, ainda mais quando excede período superior a seis (06) anos e seis (06) meses de privação meramente processual da liberdade, ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor- -fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

- A utilização, pelo réu, do sistema recursal, por qualificar- -se como exercício regular de um direito, não pode ser invocada, contra o acusado, para justificar o prolongamento indevido de sua prisão cautelar, notadamente quando esse recurso penal vem a ser inteiramente acolhido pelo Tribunal local.


DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 167.001/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

O exame dos elementos trazidos aos autos, considerada a seqüência cronológica dos dados juridicamente relevantes, permite reconhecer a efetiva ocorrência, na espécie, de superação irrazoável dos prazos processuais, pois o ora paciente – consoante informação existente nestes autos – encontra-se preso desde 24/05/2004!!!

Em conseqüência de tal situação (que é abusiva e inaceitável), o ora paciente permanece, na prisão, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, dando ensejo, assim, à situação de injusto constrangimento a que alude o ordenamento positivo (CPP, art. 648, II).

É que o paciente - insista-se - está preso, cautelarmente, há mais de seis (06) anos e seis (06) meses, como o demonstra certidão de objeto e pé emitida pela Diretora da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP.

Vale registrar, no ponto, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora dando provimento integral à apelação interposta pelo ora paciente, invalidando-lhe, em conseqüência, a condenação penal imposta pelo Júri, deixou, no entanto, de determinar a soltura de referido paciente.

Isso significa, portanto, que o ora paciente, embora cautelarmente privado de sua liberdade há mais de seis (06) anos e seis (06) meses, ainda não foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri!

Excessiva, pois, a duração da prisão cautelar do paciente em referência...

É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso - especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória (RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 198/1113-1114, Rel. Min. GILMAR MENDES – RTJ 201/663, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO – HC 87.721/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 89.202/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 99.672/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.) - por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame:

“O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.

- Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado.

- O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.

- A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência.

- O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.”

(RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

O excesso de prazo, portanto, tratando-se, ou não, de crime hediondo, deve ser repelido pelo Poder Judiciário, pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar - milita a presunção constitucional, ainda que “juris tantum”, de inocência.

Daí a razão de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admitir – porque absolutamente inaceitável - a subsistência de situações, como a que se registra nestes autos, que se mostram gravosas e ofensivas ao “status libertatis” de qualquer acusado (como sucede com o ora paciente, cautelarmente preso há mais de seis anos e seis meses (!!!), sem julgamento definitivo de seu processo), bastando referir, nesse sentido, inúmeras decisões emanadas desta Corte Suprema (RTJ 118/484, Rel. Min. CARLOS MADEIRA – RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 193/1050, Rel. Min. EROS GRAU – HC 79.789/AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.181/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 84.907/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).

Cabe assinalar, finalmente, que o Supremo Tribunal Federal - revelando extrema sensibilidade a propósito de situações anômalas derivadas da superação abusiva e irrazoável do prazo de duração de prisões meramente cautelares - tem conhecido do pedido de “habeas corpus”, até mesmo quando não examinada essa específica questão pelo Tribunal de jurisdição inferior, como resulta claro das decisões a seguir mencionadas:

“RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA MATÉRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.
.......................................................
Recurso provido em parte. ‘Habeas corpus’ concedido de ofício.”
(RHC 83.177/PI, Rel. Min. NELSON JOBIM - grifei)

“- ‘Habeas corpus’. Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
- ‘Habeas corpus’ de que não se conhece, por não ser caso de pedido originário a esta Corte, mas que se concede, ‘ex officio’, por gritante excesso de prazo.”
(HC 59.629/PA, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas e na linha de anterior decisão desta Suprema Corte (HC 100.574/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO), defiro o pedido de medida liminar, em ordem a determinar a imediata soltura do ora paciente, se por al não estiver preso, relativamente ao Processo nº 604.01.2004.014196-1, em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP (Processo nº 604.01.2004.014196-1), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 993.07.043794-4) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 167.001/SP).

2. Ouça-se a douta Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2010.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator

2ª Turma do STF mantém em liberdade homem que cumpriu prisão cautelar por mais de 6 anos

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu hoje (1º) Habeas Corpus (HC 106435) a um homem que ficou preso em Sumaré (SP) por mais de seis anos sem ter sido julgado. A decisão desta tarde seguiu entendimento do ministro Celso de Mello, relator do caso.

No dia 29 de novembro do ano passado, o ministro já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo informação do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou um recurso da defesa para anular a condenação penal imposta pelo Tribunal do Júri, mas não determinou a soltura do preso. A partir daí, ele passou a esperar por um novo julgamento pelo crime de homicídio.

O relator informou nesta terça-feira que somente agora foi designada data para o julgamento do réu pelo júri popular.

Para conceder a liminar, o ministro superou o enunciado da Súmula 691, que impede o STF de analisar habeas corpus que tenha tido liminar negada e ainda esteja em curso em outro tribunal superior. A súmula seria cabível ao caso porque a defesa do preso recorreu ao Supremo contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de liberdade.

Na decisão liminar, o ministro afirmou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere, de modo excessivo, os padrões da razoabilidade”. O réu foi detido no dia 24 de maio de 2004, e assim permaneceu até obter a liminar no Supremo.

Como o habeas apresentado no STJ acabou sendo julgado, o ministro afirmou que fica afastada a prejudicialidade do habeas impetrado no STF. “Nos termos do voto que preparei, apoiando-me, inclusive, em precedentes de ambas as Turmas do Supremo e, em particular, desta Segunda Turma, mantenho a liminar concedida e defiro o pedido de habeas corpus para permitir que (o réu) permaneça solto e solto seja ele submetido a julgamento pelo júri”, concluiu o ministro.

RR/CG

Fonte: stf.jus.br - acesso em 04/02/11.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Fórum de Palmital - SP, fechado.

Por conta do falecimento do Presidente do TJ - SP, na data de hoje, o Fórum de Palmital - SP (e de todo Estado), teve suspenso seu expediente.

Atenciosamente;

Morre o Presidente do TJ - SP, Desembargador Antônio Carlos Viana.

Morreu na madrugada desta quarta-feira (26) o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Antonio Carlos Viana Santos, de 68 anos. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o velório será realizado no Salão dos Passos Perdidos, no Palácio da Justiça, no Centro da capital paulista. A causa da morte não havia sido divulgada até o fim da manhã.

Viana Santos assumiu a presidência do tribunal em janeiro de 2010 e deveria permanecer no cargo por dois anos. Nascido na cidade de Sorocaba, o desembargador ingressou na magistratura em 1968. Ele trabalhou como juiz nas comarcas de São Luiz do Paraitinga, Oswaldo Cruz, Presidente Prudente, Taubaté e São Paulo. Foi promovido a juiz do extinto Tribunal de Alçada Criminal em 1983 e passou ao cargo de desembargador em 1988.

Por causa do falecimento, foi decretado luto oficial por três dias, com suspensão do expediente nesta quarta-feira, a partir das 13h, em todas as unidades judiciárias do estado, com reinício às 13h do dia 27 de janeiro, ficando suspensos os prazos processuais nos dias 26 e 27 de janeiro.

Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/01/morre-presidente-do-tribunal-de-justica-de-sao-paulo_.html

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Processos de violência contra a mulher podem ser suspensos, diz STJ

Lei Maria da Penha -

Agência Brasil - 18/01/2011 - 21h14

Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada hoje (18) pelo STJ.

Segundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.

A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.

Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.
Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.

Fonte: www.ultimainstancia.com.br, em 19/01/11, às 0:15

sábado, 15 de janeiro de 2011

Prescrição da pretensão executória: erro do STJ

O Tribunal da Cidadania (STJ) manifestou-se de maneira totalmente equivocada (data vênia) sobre a prescrição da pretensão executória no julgamento do HC 137.924 – SP, rel. Min. Jorge Mussi, writ analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal.Em termos gerais, como se sabe, há duas prescrições possíveis no direito criminal: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.

Sobre as recentes alterações nas subespécies da prescrição da pretensão punitiva, leia:

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100510122722926

http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100510130051150

Quanto à prescrição da pretensão executória, restou consignado no julgamento acima mencionado que o prazo de prescrição da execução da pena há de ter início com o trânsito em julgado da sentença para a acusação e para a defesa.

HABEAS CORPUS Nº 137.924 – SP (2009/0105663-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 10 DA LEI 9.437/97. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ORDEM DENEGADA.
(…)

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

(…)
Tendo em vista que o Código Penal é expresso em dispor no artigo 112, inciso I que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, não nos parece que o novo posicionamento possa ser considerado correto, já que deriva de uma modificação do texto legal. Interpretação contra a letra da lei. Explica-se.

A prescrição é instituto que corre em favor do réu. Ou seja, na prescrição, o tempo corre contra o Estado que precisa agir rapidamente. Considerando que com o novo posicionamento do STJ a prescrição há de aguardar o trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa, parece-nos que agora a inércia do Estado virá em prejuízo do réu. Isso porque é possível que o trânsito em julgado se dê antes para a acusação que para a defesa, logo, a prescrição se iniciará mais longe, com o quê o réu fica prejudicado.

Uma coisa é interpretar a lei, outra distinta é criar uma nova norma, contra a lei. Para isso o juiz não tem legitimidade democrática. O juiz vai até onde a vontade da lei permite que ele vá. Sobretudo no âmbito penal, de aplicação restrita do princípio da legalidade, é fundamental que o juiz se atenha à letra da lei.

Vários julgados já admitem a execução provisória da sentença, estando o réu preso, bastando para isso o trânsito em julgado para a acusação. Logo, há situações em que a sentença já vem sendo executada antecipadamente. Daí a pertinência do art. 112, I, do CP, que fala em trânsito em julgado para a acusação. Esse é o marco da prescrição da pretensão executória.

O que foi feito no julgado em destaque não foi uma interpretação da lei, sim, uma criação de uma nova norma. Cuida-se do que a doutrina chama de sentença (acórdão) modificativa ou substitutiva do legislador. O juiz se coloca no lugar do legislador e passa a ditar a norma que ele acha a mais adequada. Mas o juiz não foi eleito pelo povo. Não pode, portanto, fazer isso. O limite da interpretação do juiz é o texto legal, no âmbito penal, salvo quando a lei for inconstitucional.

Uma coisa é mudar a lei e outra é interpretar a lei. O ânimo punitivista do juiz não pode ultrapassar os limites do texto legal.

Fonte: http://www.blogdolfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/prescricao-da-pretensao-executoria-erro-do-stj/ (Acesso em 15/01/11, às 12:24).

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Ano 2011

Caros doutores e doutoras!

O ano de 2011 promete ser muito bom para nosso blog!

Contamos com suas sugestões e divulgações!

Feliz 2011!

terça-feira, 21 de setembro de 2010

OAB veda doação de coroa de flores

O Dr. D'urso NÃO me surpreendeu, mais uma vez.

Vedou a doação de coroas de flores por homenagens àqueles que nos deixam, homenagem que era feita pela OAB.

Segue o comunidado:

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COMUNICADO GDT Nº 1/10

A Todas as Subseções.

Diante de inúmeros pedidos para aquisição de coroas de flores, para homenagear passamentos, as quais sob o aspecto contábil se revestem de caráter de doação, informamos que a Diretoria da Secional, em reunião de 13 do corrente, deliberou em vedar a realização dessa despesa, face a inexistência de previsão orçamentária e o seu alto custo ante a expressiva quantidade de óbitos que ocorrem anualmente no Estado.

Também, conforme costume, foi deliberado recomendar às Subseções que enviem ofício para as famílias prestando as homenagens.

São Paulo, 16 de setembro de 2010.

DIRETORIA DA SECIONAL
(Grifamos).



Esperar o que de alguém ou de algumas pessoas que não sabem distinguir homenagem de dinheiro?

O advogado deve ter sensibilidade para não deixar o capitalismo consumi-lo.

Minha decepção!

Clayton Biondi.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

A Súmula 370 do STJ altera a contagem do prazo prescricional do cheque pré-datado?

Excelente artigo do site jus.com.br

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14874

Segue o link!

Bons estudos!

Bafômetro não é suficiente para abrir ação penal

http://s.conjur.com.br/dl/lei-seca-tj-rj-bafometro-nao-suf.pdf

O link acima apresenta o pedido.

A comprovação de haver uma porcentagem de álcool no sangue superior à permitida pela Lei Seca não é suficiente para sustentar uma Ação Penal contra o motorista. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou um processo contra uma jovem de 20 anos, que dirigia sem causar riscos. A decisão desta quarta-feira (19/5) da 2ª Câmara Criminal é semelhante a outras decisões no estado. Em janeiro deste ano, a 8ª Câmara Criminal entendeu também que a denúncia tem de mostrar que o motorista dirigia de forma anormal, além dos testes do bafômetro.

Nesse caso, de acordo com os advogados do escritório Técio Lins e Silva & Ilídio Moura que cuidam do caso, a motorista estava visivelmente sóbria, quando foi abordada por uma blitz da Lei Seca. Ela fez o teste do bafômetro no local que constatou a existência de 0,45 decigramas de álcool por litro de sangue, quando o limite permitido é de 0,3. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a mulher, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que ela foi pega dirigindo com índices de álcool além do permitido. A 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e designou audiência para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo. Com a decisão do TJ, a audiência não acontecerá.

De acordo com a advogada Maíra Fernandes, o recurso impetrado no TJ-RJ pedia que a Justiça considerasse a denúncia inepta visto que não basta o exame do bafômetro para iniciar um processo criminal. “A lei exige, para a configuração de um crime, que o motorista apresente uma conduta anormal, capaz de demonstrar que ele está, de fato, dirigindo sob influência de álcool e causando perigo a outrem”, explica. A defesa ainda insistiu que não houve exame clínico para confirmar a embriaguês, além de a moça não apresentar anormalidades enquanto dirigia.

Os desembargadores Antonio Jayme Boente e Claudio Dell Orto e Marcos Basilio acolheram a tese dos advogados e concederam parcialmente o Habeas Corpus. Ao invés de trancar a ação penal, eles decidiram arquivar o processo. De acordo com o pedido de Habeas Corpus, a Lei 11.705/08, “alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo uma política mais repressiva, na medida em que, embora mantendo as mesmas penas da redação anterior, deixou de exigir, para a configuração do crime ali previsto, a caracterização de uma ação causadora de uma efetiva exposição “a dano potencial à incolumidade de outrem”. A defesa afirmou ainda que casos como esse da acusada pode sofrer, no máximo, uma penalidade administrativa.

Também atuaram no caso os advogados Técio Lins e Silva, Ilídio Moura, Darcy de Freitas, Letícia Jost Lins e Silva e Adriano Prata Pimenta.

Caso semelhanteEm decisão semelhante da 8ª Câmara Criminal, o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, afirmou que para existir o crime, além da beber quantidade maior de álcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o veículo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necessário, no processo penal, provar que além de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas não sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstração de potencial lesão

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Nova súmula trata de majorante de roubo

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Assim, os ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da 5ª e da 6ª Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.

Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é inconcebível”, concluiu o relator.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP). Com informações da Assessoria de Imprensa.

Fonte: conjur.com.br - 02/05/2010.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

ATENÇÃO! Alteração do número da agência e conta do Banco Nossa Caixa. VEJA O PASSO A PASSO!

Com a aquisição da Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, com a mudança das chaves, a partir do mês de maio de 2010, um novo número de agência e conta será disponibilizado aos correntistas. Como nós, advogados e advogadas, recebemos os pagamentos da Assistência Judiciária através da nossa caixa, convém verificar o seu novo número, que pode ser feito diretamente no site da Nossa Caixa.

Para facilitar, o blog http://www.advcomarcadepalmital.blogspot.com/ disponibiliza o passo a passo para você encontrar seu novo número de agência e conta corrente.

1º PASSO:
Acesse o site da Nossa Caixa (http://www.nossacaixa.com.br/publicos/Paginas/paravoce/Default.aspx) e clique no banner que se refere aos novos números de agência e conta (localizado no canto superior esquerdo do site, onde se refere ao Imposto de Renda).

2º PASSO:
Logo que clicar vai abrir a janela seguinte tratando da declaração de Imposto de Renda. Rolando a tela mais a baixo um pouco, você verá um ‘link’ com a frase “Clique aqui para consultar seu novo número de agência e conta”. Clique nesse ‘link’.

3º PASSO:
Logo que clicar no ‘link’ anterior, abrirá uma nova janela com a tela a seguir. Nessa janela você deve digitar o ATUAL número de sua agência e conta corrente, ambos SEM PONTOS, TRAÇOS E TAMBÉM SEM OS DÍGITOS.

4º PASSO:
Clique em CONTINUAR.

Pronto! O resultado da consulta consta o novo número de agência e conta-corrente!

É bem provável que somente seja alterado o número de agência e o dígito de sua conta-corrente. Assim, não será difícil memorizar!

Um abraço a todos!

http://www.advcomarcadepalmital.blogspot.com/

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Da greve no serviço público e da legitimidade dos descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados, consoante atual jurisprudência dos tribunais

Tendo em vista as constantes 'ameaças' de greve do setor público e, por se tratar de um assunto interessante, ouso trazer à baila alguns comentários a respeito.

Segue 'link' para excelente artigo sobre greve dos servidores públicos.

http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=14666

O presente artigo foi extraído do site www.jus.com.br, com acesso em 12/04/2010.

Bons estudos!

Não há proibição absoluta da queima da palha da cana-de-açúcar

É impossível a pretensão de proibição absoluta de queima de palha de cana-de- açúcar, bem como a indenização de danos ambientais e a proibição de benefícios fiscais, de financiamento público e privado e de participação em licitações. Isso porque a queima controlada, por meio de autorização, está legalizada no Estado de São Paulo e é amparada por norma estadual e federal.
Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua Câmara Especial de Meio Ambiente, por maioria de votos, disse não a mais uma tentativa do Ministério Público paulista. O órgão pretendia reverter decisão da mesma câmara reservada, que, anteriormente, modificara sentença de primeira instância.

A primeira instância de Guariba (interior de São Paulo) julgou procedente Ação Civil Pública ambiental para condenar a Usina Açucareira Jaboticabal a se abster de usar fogo na limpeza do solo, preparo de plantio e colheita de cana-de-açúcar. O magistrado ainda determinou que a usina fosse obrigada a pagar indenização por danos ambientais e vedou a empresa de obter benefícios e incentivos fiscais e financeiros.

Insatisfeito com a reforma da sentença de primeira instância, o Ministério Público entrou com recurso (Embargos Infringentes) para fazer prevalecer o voto vencido na turma julgadora do Tribunal de Justiça e restabelecer a sentença do juiz de Guariba.

O argumento do Ministério Público foi o de que a queima da palha da cana se trata de uma atividade poluidora e prejudicial ao meio ambiente e à saúde humana. Ele asseverou que devem ser atendidas regras da Constituição Federal, da Lei nº 6938/81, que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente, da Lei nº 8171/91, que trata da política agrícola, da Lei nº 8629/93, que regulamenta a reforma agrária, além da Resolução nº 001/86 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

A nova turma julgadora que apreciou o recurso do MP rejeitou os embargos. A maioria dos desembargadores entendeu que a legislação brasileira autoriza a prática controlada da queima da palha de cana-de-açúcar. Para o voto majoritário, a nocividade da queima é evidente, pois do contrário a legislação não exigiria a redução gradual até a substituição desse manejo.

“Ainda que se considere haver quem negue qualquer nocividade, ou que a tenha como tolerável, certo é que se trata de manejo que empobrece o solo, mas é mantido em razão da relação custo-benefício imediata, desde que não se levem em conta interesses outros que não o da rentabilidade no curto prazo”, justificou o relator do recurso, desembargador Aguilar Cortez.

O relator defendeu que é razoável admitir que as interferências na natureza não estão proibidas de modo absoluto, mas devem ser feitas de maneira a não prejudicar a qualidade da vida. “Cada pessoa, cada empresa, cada esfera de governo deve sua parcela de responsabilidade e de contribuição para assegurar que não se torne letra morta os fundamentos e objetivos traduzidos na Constituição”, afirmou o desembargador.

Segundo Aguilar Cortez, qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da administração públia, que se fará nos limites da Constituição Federal. “Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano”, disse o relator. E, por meio de normas e decretos o Executivo Federal, estabeleceu limites de tolerabilidade temporal e espacial para evitar danos.

O relator destacou que tanto a legislação federal como a estadual proíbem a queima de palha de cana-de-açúcar sempre que esta se mostre lesiva ao meio ambiente ou à saúde pública. E acrescentou que a regra geral era é a de proibição, exceto nos casos em que o controle estatal admite a queima como não danosa. “E o poder público estabeleceu, bem ou mal, critérios para admitir a queima não lesiva ao meio ambiente e à saúde pública”, sustentou o relator.

Para ele, no entanto, não cabe ao Judiciário estabelecer os limites de tolerabilidade da intervenção no meio ambiente, ou seja, assumir o dever estatal de controle das atividades de risco.

O voto discordante entendeu que a queima da palha de cana-de-açúcar se faz para facilitar o trabalho da usina. Para a divergência, seria ingênuo acreditar-se que o ritmo empresarial da produção de açúcar e álcool venha a recusar, por amor ao ambiente saudável, a palha de cana queimada.

No caso, a responsabilidade ambiental é objetiva, e tem previsão legal no artigo 14, § I, da Lei 6.938/81, que preceitua ser “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Fonte: www.conjur.com.br em 12/04/2010.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

OAB SP CONVOCA ADVOGADOS PARA ATUAREM COMO MESÁRIOS EM PRESÍDIOS DO ESTADO

Agora é oficial. Os presos provisórios terão direito a voto nas próximas eleições gerais, quando serão escolhidos o presidente da república, os senadores, os deputados federais, os governadores e os deputados estaduais; segundo a resolução nº 23.219, do Tribunal Superior Eleitoral.

“A iniciativa do TSE é muito benéfica para o resgate da cidadania dos detentos, além de ser um direito deles. O voto dos presos provisórios, sem condenação definitiva, está previsto na Constituição Federal. Portanto, essa resolução do Tribunal é bem-vinda e a OAB SP vai colaborar para viabilizar este voto inédito em São Paulo”, afirmou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

D´Urso já oficiou a todos os presidente das 223 Subsecções da OAB SP em todo o Estado de São Paulo para indicarem advogados e estagiários voluntários para atuarem como mesários nas seções eleitorais em estabelecimento penais e entidades de internação de adolescentes infratores. O processo de voluntariado dentro da Ordem paulista será coordenado pelo conselheiro seccional Marcelo Sampaio Soares. O presidente estima que dos 4 mil mesários que o TRE necessita nos presídios, a OAB SP consiga preencher pelo menos 50% desse total.

Em São Paulo, segundo dados do Ministério da Justiça estarão aptos a votar 52 mil prisioneiros e 5.500 jovens infratores. No Brasil, em um universo de 473 mil presos, 152 mil são provisórios e terão direito ao voto.

A Justiça Eleitoral de cada Estado deve fazer o alistamento, revisão e transferência de títulos eleitorais até o dia 5 de maio no próprio estabelecimento prisional e serão instaladas sessões eleitorais em penitenciárias e entidades do sistema socio-educativo com, no mínimo, 20 eleitores. Para o presidente da OAB SP, muitos fatores terão de ser superados, como logística e segurança, mas o voto nas prisões é viável.

Os juízes eleitorais e os diretores dos presídios definirão como será veiculada a propaganda eleitoral dentro dos estabelecimentos e a resolução prevê cooperação técnica com entidades ligadas ao sistema prisional para garantir o direito ao voto e também a segurança no dia da votação.

Fonte: oabsp.org.br Acesso em 05/04/2010.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Hoje é 1º de abril, mas a notícia é verdadeira: Câmara de Vereadores de Porto Alegre aprova uso de fraldas em cavalos



(Lei ainda precisa ser sancionada pelo prefeito).


A novidade não está restrita a Porto Alegre. A lei já está em vigor no Paraná. No estado de São Paulo a lei foi sancionada mas o governo não encontrou quem fabricasse as fraldas, e no Rio de Janeiro a lei não saiu do papel.


A Câmara de Vereadores de Porto Alegre (RS) aprovou uma lei que obriga a utilização de bolsas coletoras de fezes nos animais que circulam pelo centro da cidade. A multa para quem não utilizar o acessório pode chegar a quase R$ 250,00. A medida pegou de surpresa os carroceiros. Pelo menos quatro mil circulam pela capital gaúcha todos os dias. A maioria busca material para reciclagem.
A lei só não vale para eventos tradicionais, como o Sete de Setembro e a Semana Farroupilha, quando acontecem desfiles de cavalos pela cidade. Nestes casos, os organizadores ficam responsáveis pela limpeza das ruas.
O autor do projeto, vereador Adeli Sell (PT), acha que a iniciativa vai virar rotina, como aconteceu com os donos de cachorros que aprenderam a recolher as fezes dos animais de estimação.
– A questão da bolsa coletora é muito simples, é um equipamento simples, pode ser feita até com um saco de linhagem, não tem custo praticamente e nós não vamos ter mais os cocôs de cachorro e de cavalos rolando pela cidade. Então é uma preocupação com a limpeza, com a urbanidade. Nós estamos numa cidade. Alguém me disse “mas isso machuca o cavalo”. Eu não vi isso em lugar nenhum do mundo. Só se for em Porto Alegre, porque em Roma todo mundo vai, vai no Coliseu, tira foto com o cavalo com a bolsa coletora. E não é isso que eu estou querendo, é algo muito simples que preserva a limpeza da cidade.
A lei aprovada pelos vereadores ainda precisa da sanção do prefeito de Porto Alegre para ser colocada em prática. Só então os moradores da cidade vão ter a chance de conviver com os cavalos usando o inusitado acessório.


Confira no vídeo:




Fontes: http://www.canalrural.com.br/,
Foto: http://g1.globo.com/Noticias/Rio/foto/0,,11473824-EX,00.jpg


terça-feira, 30 de março de 2010

Acórdãos de Inteiro Teor - DT - SDI.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Malgrado o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, disponha que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, na Segunda Seção desta Corte Superior é firme a orientação de que a competência ratione materiae deve ser definida em face da natureza jurídica da quaestio, deduzida dos respectivos pedido e causa de pedir.
2. O art. 1º da Lei nº 4.886/65 é claro quanto ao fato de o exercício da representação comercial autônoma não caracterizar relação de emprego.
3. Não se verificando, in casu, pretensão de ser reconhecido ao autor vínculo empregatício, uma vez que objetiva ele o recebimento de importância correspondente pelos serviços prestados, a competência para conhecer de causas envolvendo contratos de representação comercial é da justiça comum, e não da justiça laboral, mesmo após o início da vigência da EC nº 45/2004.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Canoinhas/SC, o suscitado - CC 96.851 - SC (2008/0135519-0) - STJ - Ministro Carlos Fernando Mathias - Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região e Relator. DJU de 20/03/2009 - (DT – Fevereiro/2010 – vol. 187, p. 117).
Fonte: otrabalho.com.br - acesso em 30/03/2010, 15:13.

sábado, 27 de março de 2010

Caso Isabela Nardoni - OPINIÃO

Pronto! A Justiça foi feita! Mas, era só esse caso no país? É o que parece!

Claro que o caso em si merece toda atenção. Aliás, toda e qualquer violência contra criança ou adolescente merece atenção. Toda violência contra a vida merece atenção. Atenção por parte da Polícia, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, dos peritos, do Ministério Público, da OAB, da imprensa, do povo, etc.

A condenação do casal, sendo, ele a trinta e um anos e ela a vinte e seis, é indiscutível, afinal, o Júri é soberano em suas decisões e o magistrado é apto a mensurar a pena aplicável. Decisão judicial, a princípio, não se discute e decisão do Júri também.

A maneira como tudo foi apresentado desde o início é que deixa sempre algo reticente. Ouso perguntar: e quanto à pena perpétua que esses dois sofreram? Pois, onde quer que venham a ir e quando quer que seja, estarão sendo vistos pela sociedade como os autores do crime. Mesmo que cumpram a pena imposta jamais deixarão este cárcere da eternidade. Mesmo que viessem a ser absolvidos, estariam condenados eternamente.

Você conhece o país que você vive? Sabe do chamado Estado Democrático de Direito? Sabia que muitas pessoas morreram e outras desapareceram para que conseguíssemos viver nesse ‘tal’ Estado? Então respeite e não tente sequer pensar que o casal deve sofrer eternamente os efeitos da condenação, que isso seja correto. Não vivemos na Venezuela.

O trabalho desenvolvido por parte da mídia foi covarde. Não com relação ao presente caso, mas com relação aos demais. Quer dizer que agora o Brasil mostrou que sua Justiça existe? Quer dizer que o povo está satisfeito por conta da punição do único crime bárbaro ocorrido nos últimos tempos? Quer dizer que podemos andar nas ruas tranquilamente sem sofrermos perigos ou quaisquer tipos de ameaças? Quer dizer que vivemos em um país onde aquele que transgride as regras criminais são punidos? Não, quatro vezes não.

Quantos e quantos crimes ocorrem diariamente, isso mesmo, diariamente, onde pais ou mães assassinam seus filhos, onde filhos matam seu pai, sua mãe, seus avós, onde pessoas matam por motivos fúteis ou torpes, onde as pessoas matam por conta de drogas, enfim, onde barbáries iguais ou até mesmo piores do que aquela ocorrem e, em muitos desses, não há condenação ou sequer solução, e se há, não são tratados com a mesma importância?

Quer saber de algum crime? Vá à sede de sua Comarca e veja o mural onde está anotada a data do próximo Júri a ser realizado. Tenha certeza que você vai se surpreender com a quantidade.

A notícia deve ser dada com imparcialidade e todos têm o mesmo direito: Justiça! Se foi feita na visão da acusação ou não foi feita na visão da defesa, a verdade é que muitos usam do horário nobre para tirar proveito do sistema capitalista e poucos se preocupam com as verdadeiras conseqüências para a sociedade, quais sejam, segurança, saúde e direitos preservados a partir de então, e parte da imprensa sabe disso, o que é pior.

Todos se sentem aliviados. Agora o Brasil resolveu “todos” seus problemas de ordem criminal.

Quanta inocência!

27/03/2010. Clayton Biondi (Tê).

segunda-feira, 22 de março de 2010

Leis Curiosas

Fonte: guiadoscuriosos.com.br

Austrália:

Crianças não podem comprar cigarros, mas podem fumá-los.

Você nunca deve deixar as chaves do carro dentro do veículo se não houver ninguém dentro dele.
É ilegal andar na mão direita de uma trilha.

Táxis precisam carregar um pacote de feno no porta-malas.

A idade permitida para iniciação sexual é 16 anos, a menos que a pessoa esteja aos cuidados de uma outra pessoas com mais de 18 anos.

É ilegal vestir calças cor-de-rosa depois de meio-dia de domingo.

Você deve ter uma proteção de joelho na sua roupa de banho para poder nadar em Brighton Beach!

Vai saber, né!

Novas Súmulas do STJ

Desde o último dia 5. Seguem:

Súmula nº 417 – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula nº 418 - “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula nº 419 - “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula nº 420 - “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula nº 421 - “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Súmula nº 422 - “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”.

Convém saber!

quinta-feira, 18 de março de 2010

STJ Regulamenta Reclamação Contra Turmas Recursais dos Juizados

No final do ano passado o STJ regulamentou a tal reclamação. Fica à disposição dos leitores o inteiro teor da resolução do STJ sobre o assunto:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 1º de dezembro de 2009, no Processo STJ n. 11.044/2009,
RESOLVE:

Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.
§ 2º. O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.
Art. 2º. Admitida a reclamação, o relator:
I – poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão;
II – oficiará ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor-geral de Justiça do estado ou do Distrito Federal e ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações;
III – ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, para dar ciência aos interessados sobre a instauração da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de trinta dias;
IV – decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Art. 3º. O relator poderá, se reputar necessário, abrir vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, para parecer, após o decurso do prazo para informações.
Art. 4º. Cumpridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, do Ministério Público ou de eventuais terceiros interessados, o processo será incluído na pauta da sessão, com preferência sobre os demais, ressalvados os relativos a réu preso, os habeas corpus, os mandados de segurança e os recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. As partes, o representante do Ministério Público e, por decisão do presidente da Seção, os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral na conformidade do que dispõe o art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5º. O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula sobre a questão controvertida, e dele será enviada cópia aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, bem como ao presidente da turma recursal reclamada.
Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
Art. 7º. Reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o reclamante será condenado a pagar à parte adversa multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa principal.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
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Vai ser legal apresentar uma dessas!!!

Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

Excelente matéria e voto dos senhores ministros.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122125

Basta clicar no link e guardar o material.

Ponto para o povo!

sábado, 13 de março de 2010

Palestra em Palmital 19/03


Nova Lei do Inquilinato. Esse é o título da palestra que será ministrada no próximo dia 19/03, às 19:30, no Centro Cultural de Palmital.

Ministrada pela doutora Lívia Maria Miled Thomé, onde as inscrições serão mediante entrega de um quilo de alimento não perecível, é palestra de importância face a alteração recente da legislação sobre o assunto 'aluguel'.

A OAB Palmital conta com a presença de todos!

Missa de sétimo dia

Valho-me da presente para comunicar a realização da missa de sétimo dia de falecimento do advogado Dr. Emílio Valério Netto.

Será realizada neste sábado (13/03/10), às 19 horas, na Igreja Matriz de Santo Antônio de Palmital - SP.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Aniversariantes do mês

Tenho o privilégio de dar os mais sinceros parabéns à Drª Eliane Sampaio Domiciano e à Drª Rita de Cassia Tiossi Rett, aniversariantes do dia 04 e 07 do corrente mês, respectivamente!

Desejos de felicidades e vitória!

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Acordão do dia - Trabalhista

DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva (art. 927 do CCB), também chamada de “teoria do risco”, o dever de reparação surge, independentemente da existência de culpa, quando presentes o dano e a relação de causalidade, e aplica-se aos casos em que, por sua natureza, a atividade desenvolvida pelo empregador expuser a riscos os seus trabalhadores, em maior grau a que estejam submetidos os demais membros da coletividade, ou seja, em que a exposição do empregado a riscos ocorra de forma acentuada. Ademais, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186, CCB). Assim, funcionando a agência da ECT também como banco postal, realizando atividades típicas de estabelecimentos bancários, atrai para si a obrigação de providenciar sistema de segurança adequado e compatível com os serviços prestados (art. 2º da Lei 7.102/83). Assim, incorre em culpa o banco postal que não oferece sistema de segurança eficaz a resguardar a incolumidade física e mental de seus empregados, devendo indenizar o dano moral e o dano material sofrido pelo empregado, vítima de assalto ocorrido na agência em que trabalha (art. 7º, XXXVIII, da CF/88 c/c art. 186 do CCB). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido - PROC RO 01741-2008-004-22-00-9 - 22ª REGIÃO - Desembargador Arnaldo Boson Paes - Relator. DJ/PI de 14/09/2009 - (DT – Outubro/2009 – vol. 183, p. 149).
(Fonte: www.otrabalho.com.br, 01/12/09).

Plantão JEC - Palmital - dezembro - 10h

Informo os plantonistas do corrente mês no Juizado Especial Cível:

Dia 01 - DR. CHARLES BIONDI

Dia 03 - DRA. CHRISTIANE BERGONSO MOREIRA DA SILVA

Dia 10 - DR. CLAYTON BIONDI

Dia 15 - DRA. CECÍLIA NEUZA DA SILVA

Dia 17 - DRA. CAROLINA FADEL GALHARDO

Boa sorte a todos e bom trabalho!

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

TJ-SP SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS NO FINAL DO ANO

Nº. 1.713/2009

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições regimentais,CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento à população e a continuidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, XII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 8 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do expediente forense no período natalino, RESOLVE:

Artigo 1º - Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre 21 de dezembro de 2009 e 06 de janeiro de 2010.

Parágrafo único – A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

Artigo 2º - Nesse período é vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como a intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos correspondentes.

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.São Paulo, 10 de novembro de 2009.

(a)ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHIPresidente do Tribunal de Justiça
(a)JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECAVice-Presidente do Tribunal de Justiça em exercício(a)ANTONIO LUIZ REIS KUNTZCorregedor Geral da Justiça
(a)ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNADecano do Tribunal de Justiça em exercício
(a)ANTONIO CARLOS VIANA SANTOSPresidente da Seção de Direito Público
(a)LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVAPresidente da Seção de Direito Privado
(a)EDUARDO PEREIRA SANTOSPresidente da Seção Criminal

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Justiça do Trabalho em Greve (Assis)


Caros (as) Advogados (as):


Hoje, 25/11/2009, estive na Justiça do Trabalho em Assis. Qual não foi minha surpresa? Entraram em greve exatamente hoje!


Acima a portaria dos Juízes do Trabalho da 1ª e 2ª Varas (clique na foto).
O QUE SE COMENTA, segundo um colega advogado de Paraguaçu Paulista, é que reivindicam plano de carreira e que o Presidente Lula teria enviado um projeto para congelar os salários dos servidores daquela Justiça por um prazo de 10 (dez) anos.
Oficialmente não consegui saber o exato motivo.



terça-feira, 17 de novembro de 2009

Eleições OAB/SP em Palmital

Com votação 'apertada', o candidato D'urso saiu vitorioso, tendo recebido os seguintes votos:

D'urso - 40 votos.
Rui Fragoso - 39 votos.
Dr. Hermes - 11 votos.
Leandro Pinto - 6 votos.
Brancos - 7 votos.
Total - 103 votos.

Estamos no aguardo de mais resultados oficiais para a divulgação final dos eleitos!

Eleições OAB Palmital

Com chapa única concorrendo às eleições para comandar a OAB Palmital no próximo triênio, Dr. João Gil obteve vitória com a seguinte votação:

Dr. João Gil - 98 votos.
Brancos - 5 votos.
TOTAL - 103 votos.

Parabéns aos eleitos e boa sorte nos próximos anos!

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Sebastião Nery - Eleições OAB/SP


Sebastião Nery, um dos mais respeitados e famosos jornalistas do país, em sua coluna republicada em mais de 30 jornais diários de norte a sul do Brasil, comenta as eleições na OAB de São Paulo, retratando de forma dura e sincera o momento vivido pelos advogados do maior e mais importante Estado da Federação. Sebastião Nery é ex-deputado estadual na Bahia, cassado em 1964, deputado federal pelo Rio de Janeiro, adido cultural do Brasil na Itália e na França, escritor, jornalista desde 1952 e advogado desde 1958.


OAB


Mais grave do que o de Dil-ney (Dilma e Sarney), é o apagão de algumas veteranas e veneráveis instituições nacionais. Como a OAB, Ordem dos Advogados do Brasil. Foi a cidadela inexpugnável do direito, da liberdade e da democracia nos anos mais duros da ditadura. Quando muitos se calaram, a OAB gritou. Quando muitos se acovardaram, avançou.Quando os porões estavam lotados de prisioneiros e torturados, Rubens Paiva e Stuart Ângelo trucidados, Vladimir Herzog 'suicidado' e o Brasil nas ruas a clamar pelas Diretas, lá estava a OAB: Sobral Pinto, Raimundo Faoro, Heleno Fragoso, Bernardo Cabral, Seabra Fagundes, Miguel Reale, José Carlos Dias, Josafá Marinho, Márcio Thomaz Bastos, Marcelo Lavenère, George Tavares, Mário Sérgio Garcia, Noé Azevedo, René Dotti, Oswaldo Lia Pires, milhares de mulheres e homens que puseram suas vidas, seus diplomas e seus talentos a serviço da democracia.


Urso


Agora, quando a América Latina reage contra a praga antinacional e anticonstitucional do terceiro mandato dos caudilhos, combatido na OAB nacional e nas OABs estaduais, inacreditavelmente é da OAB de São Paulo que vem a ameaça, a tentativa do golpe sujo do terceiro mandato. Um suplente de vereador, Luiz Flavio D`Urso, que há dois mandatos consegue, a duras e caras penas, equilibrar-se na presidência da OAB de São Paulo, resolveu pixar a história da OAB querendo impor um terceiro mandato. Como um Fujimori, um Chávez, um Uribe, um Zelaya de toga.


Fragoso Reali


Enfrentado por Rui Celso Fragoso Reali, cujo nome diz tudo, um dos grandes representantes do direito nacional, jurista sério, respeitado, o Urso branco acaudilhado sai para uma campanha suja e baixa (...). Na internet, o Fujimori de toga ataca os adversários, ridiculamente implora adesivos nos carros, operação comandada pela mesma agência de propaganda que tem a conta de R$ 8 milhões da OAB de São Paulo.O Largo de São Francisco não merecia isso.


(É por isso e por tantas outras que VOTO 14 - VOTO RUI FRAGOSO! - Clayton Biondi. Advogado).



sexta-feira, 13 de novembro de 2009

RAZÕES PARA VOTAR NA CHAPA RUI FRAGOSO – 14 – PARA OAB/SP.

Através destas poucas linhas compartilho com os colegas advogados e advogadas algumas das razões que me levaram a optar pela candidatura do RUI FRAGOSO para a Presidência da OAB/SP, quais sejam:

O Rui Fragoso é um advogado na acepção da palavra, muito respeitado por todos, e possui uma trajetória muito bonita na OAB/SP, pois, já foi Conselheiro Estadual, participou de Bancas Examinadoras da Magistratura Paulista, e também foi Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP.

Por outro lado, constata-se que o Rui Fragoso, sendo eleito no dia l7/11, está assumindo, desde já, o compromisso de tratar, com primazia e imediatamente, com medidas sérias, das questões do IPESP e Assistência Judiciária, de modo a beneficiar a advocacia paulista.

Outro fator positivo da Chapa capitaneada pelo Rui Fragoso diz respeito aos colegas que a compõe, por serem, o Secretário Geral, o Secretário Geral da CAASP e o Tesoureiro da CAASP , todos do interior, sem falar que a maioria dos candidatos as vagas de Conselheiros é do interior do Estado, revelando que o interior foi merecidamente prestigiado. Isto é Fácil de comprovar, cito: Ourinhos (Dr. Ernesto); Palmital ( Dr. Paulo Galhardo); Assis (Dr. Chiqueto); Paraguaçu Paulista (Dr. Bacca); Presidente Prudente (Dr. Francisco Galindo e Dr. Marcus Scorza); Oswaldo Cruz (Dr. Homero). Citei apenas o eixo Ourinhos até Presidente Prudente, contudo, nas demais regiões igualmente o interior está muito bem representado.

Para finalizar, votando em Rui Fragoso - 14, a advocacia paulista estará prestigiando a alternância no poder e a possibilidade de renovação, com novos projetos para OAB/SP.

Sendo assim, este advogado que subscreve o presente texto, roga a todos os colegas, advogados e advogadas, a que reflitam profundamente sobre tais considerações, a fim de que no dia 17/11 possam depositar conscientemente seus valiosos votos nas urnas.

Quanto a mim, também concorro na Chapa de Rui Fragoso/14, a uma vaga no Conselho Seccional.

Elizeu Alves de Mello
Advogado em São Paulo
(nascido em Cândido Mota)
OAB/SP 92.116
(Com modificações editoriais. Grifamos).

Serviços para Advogados e Escritórios

A pedido de meu amigo e nosso colega de trabalho, Dr. Soares, tenho a grata satisfação de informar os colegas advogados e advogadas de nossa Comarca que, agora, temos excelente prestação de serviços para nossos escritórios.

Atendendo na Rua Manoel Leão Rego, 214, (no antigo prédio da 'Unimed'), pertinho do farol, temos a COPIADORA FAROL.

Oferecendo serviços de xerox a R$ 0,10 (dez centavos), além de Encadernação Térmica, Encadernação Espiral, Plastificação, Gravação em Capa Dura, Materiais para Escritórios e outros serviços disponíveis, tudo com excelentes preços e insubstituível qualidade, a COPIADORA FAROL veio para se perpetuar no mercado de nossa Comarca.

Atendendo também pelo fone (18)9624-9030, é grande oportunidade de realizarmos bons negócios com economia e bom atendimento.

É só falar com a Laís que ela resolve tudo para você!

Dê um "Stop" nos preços altos e siga em frente com a COPIADORA FAROL!

Só para lembrar (aos supersticiosos de plantão):

Hoje é "sexta-feira 13"!
Por que esse dia é considerado dia do azar?
Na bíblia - Uma das razões de se ter criado o mito da sexta-feira 13 parece estar ligada à história da Bíblia. Segundo o Padre João Fagundes, da Igreja Nossa Senhora da Glória, em Juiz de Fora, o Novo Testamento conta que Jesus Cristo, na Última Ceia, sentou-se à mesa com os apóstolos, que ao todo, incluindo Jesus, eram 13. Muitas pessoas consideram Judas o 13º apóstolo, justamente quem entregou Jesus e o levou à morte na Sexta-feira da Paixão. Assim, graças ao episódio bíblico, a sexta-feira 13 passou a ser lembrada como um dia fatídico, ligado à morte.
Na história - Diz-se que a maldição do dia foi fruto de uma briga entre o rei francês Filipe, o belo, e a Ordem dos Templários, no século XIV. Na época, a França estava próxima da falência econômica e Filipe resolveu cobrar impostos da Igreja. Excomungado pelo papa Bonifácio VIII, que se indignou diante da decisão da cobrança, o rei tentou aproximar-se da Ordem dos Templários (um grupo de cavaleiros cristãos), pretendendo uma reconciliação com a Igreja. Filipe, o belo, não foi aceito na Ordem e, como vingança, ordenou a prisão e tortura de cinco mil cavaleiros. O dia era uma sexta-feira, 13 de outubro de 1307.
Outras explicações - Inúmeras são as explicações para a data ser considerada "maldita". São justificativas baseadas em diferentes interpretações simbólicas, religiosas, histórica, numerológicas, esotéricas entre outras tantas, mas a resposta mais lógica é a da superstição.
Fonte: yahoo Respostas. Foto: net.


Confraternização em Assis

Tive o privilégio de participar, ontem (12/11), na Loja Maçônica em Assis - SP, de uma confraternização com a "Chapa 1", presidida pelo Dr. Ricardo Hiroshi, chapa esta que concorre pelas eleições daquela Subsecção da OAB.

Estavam presentes, aproximadamente, mais de 350 advogados e advogadas, dentre eles Rodolfo Branco Montoro e Paulo C. Gonçales Galhardo, Paulinho Baby, este que é candidato a Conselheiro Estadual na Chapa do candidato Rui Fragoso, bem como Dr. Eliseu Alves de Mello, coordenador da campanha de Rui Fragoso.

Em ambiente agradável e com recepção calorosa, fizeram o uso da palavra alguns advogados de Assis e, logo após, foi servido um excelente churrasco acompanhado de guarnições e sob som de um excelente samba e pagode.

Durante o evento o Dr. Eliseu entrou em contato com o Rui Fragoso, que teve passagem por Guarulhos e Santos, informando do sucesso que se realizava em Assis naquela reunião.

Palavras e propostas apresentadas, foi reforçado o pedido de progresso aos advogados e advogadas para votarem em Ricardo Hiroshi, pela Subsecção de Assis, e, Rui Fragoso pela OAB do Estado de São Paulo (Chapa 14).

É isso aí, gente! "Vamos cair pra dentro"!

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Entrevista de Rui Fragoso à Rádio CBN

Em entrevista ao jornalista Heródoto Barbeiro, da Rádio CBN, em 03/11, o candidato da oposição à presidência da OAB SP, Rui Fragoso, afirmou que sua proposta mais importante é acabar com a omissão que tomou conta da Seccional paulista, em relação aos principais problemas da classe. Disse ainda achar “um absurdo que o atual presidente esteja tentando um terceiro mandato, o que considero um retrocesso democrático na instituição”. Rui Fragoso garantiu que trará a OAB SP de volta para os interesses da sociedade e da advocacia. “Vamos recuperar o prestígio de ser advogado”. Veja a íntegra da entrevista clicando no link:

http://www.ruifragosooabsp.com.br/_portal/entrevista_Rui%20Fragoso%20_jornal%20%20cbn_031109.wma

Fonte: www.ruifragosooabsp.com.br

Presença do Dr. Ricardo Hiroshi


Em encontro descontraído no Costela em Assis, no último dia 31/10, sábado, registrou a presença do candidato à OAB Subsecção de Assis, Ricardo Hiroshi.

Reunião entre lideranças em Assis




O encontro foi sábado, dia 31/10/2009, na cidade de Assis - SP, mais especificadamente na "Churrascaria Costela".



Dr. Eliseu Alves de Mello, coordenador da campanha do então candidato à presidência da OAB/SP Rui Fragoso, esteve em Assis acompanhado de lideranças políticas da Ordem daquela cidade, juntamente com Clayton Biondi e Rodolfo Montoro.



Com finalidade de alinhar o andamento da campanha de Rui Fragoso nessa reta final, tendo em vista as eleições no próximo dia 17 de novembro, em um ambiente agradável e descontraído, entre amigos e correligionários, esteve presente também o Dr. Ricardo Hiroshi, candidato à presidência da OAB subsecção de Assis (http://www.ricardooabassis.com.br/).



Uma novidade que também ficou decidida é sobre o lançamento do mais recente livro da Drª Sônia Mascaro Nascimento, pela editora Saraiva, "Assédio Moral", na cidade de Assis, no próximo dia 10/11.



Depois de um encontro produtivo e agradável, verificou-se o otimismo de todos com relação a campanha de Rui Fragoso e de Ricardo Hiroshi.



Visita Política - Coordenador da Campanha do Rui Fragoso


No último dia 31/10/09, sábado, esteve visitando a cidade de Palmital, o Dr. Eliseu Alves de Mello, coordenador da campanha do candidato à presidência da OAB/SP Rui Fragoso.


Em um ambiente descontraído e voltado para levar e trazer as novidades da campanha, Dr. Eliseu se reuniu com o Dr. Rodolfo Montoro e Dr. Clayton Biondi, para, além de ter a conversa em dia, tomarem um café, na Panificadora Elias.


Destre os assuntos tratados, como a visita futura de Rui Fragoso à região de Palmital, falaram de um possível lançamento do mais recente livro da Drª Sônia Mascaro Nascimento, na cidade de Assis.


Como assunto foi o que não faltou e, tendo em vista uma reunião também marcada para a cidade de Assis, Dr. Eliseu Alves de Mello convidou Rodolfo Montoro e Clayton Biondi para participarem de um momento de descontração com os correligionários daquela cidade, convite esse que foi prontamente atendido.


Notícias excelentes trazidas pelo Dr. Eliseu Alves de Mello informaram da confiança quanto à vitória de Rui Fragoso para as próximas eleições. Levou consigo, também, uma boa imagem do trabalho que vem sendo realizado prol Rui Fragoso.


Os nossos agradecimentos pela visita e leve os fraternais abraços ao Rui Fragoso!

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Criatividade em Campanha


Tendo em vista as eleições para a OAB/SP marcadas para o próximo dia 17, começam a surgir idéias criativas de todos os lados por parte das chapas registradas.


A presente foto que encaminho me chamou a atenção, tendo em vista a vontade do atual presidente da OAB/SP pretender o terceiro mandato consecutivo, 'eternizando-se' no poder.


Recebi a presente foto via e-mail e tomo a liberdade de publicar, para que vejam a criatividade dos 'marqueteiros' eleitorais.